Decisão Terminativa de 2º Grau

Distribuição Dinâmica - Inversão 0764625-24.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0764625-24.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Distribuição Dinâmica - Inversão ]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL
AGRAVADO: IRACI RODRIGUES DE MELO E SOUSA, JOAO DE DEUS DE SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PROVA PERICIAL. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. Decisão saneadora que deferiu a prova pericial e determinou o custeio pelo ente público. Insurgência no agravo. Hipótese não contemplada no rol previsto no art. 1.015 do CPC. Tese da "taxatividade mitigada" firmada pelo C. STJ no Tema Repetitivo 988 que não se mostra aplicável à espécie, porquanto ausente "situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação”. Aplicação do art. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJPI. Recurso não conhecido.


Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO PIAUÍ contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Morais (Processo nº 0800376-79.2023.8.18.0030) proposta por JOÃO DE DEUS SOUSA e IRACI RODRIGUES MELO.

Insurgiu-se a parte agravante contra decisão interlocutória que promoveu a inversão do encargo probatório e determinou que a Fazenda Pública Municipal arcasse com os honorários periciais (ID n. 14587147).

Sustenta, em suma, que a decisão hostilizada pode ensejar dano de difícil reparação ao erário público, uma vez que os valores cobrados pela expert designada pelo Juízo se mostram excessivamente elevados. 

Assevera ainda que tais encargos deveriam ser suportados pelos demandantes, ao argumento de que a prova pericial foi expressamente requerida pelos mesmos na peça de ingresso, razão pela qual sustenta que incidente na espécie a redação do artigo 95, §3º do CPC. 

Requer, por fim, a suspensão e cassação da decisão recorrida (ID n. 14587146). 

Deferido, em parte, o pedido de efeito suspensivo em decisão de ID n. 14610061.

Em contrarrazões, a parte agravada sustentou, em síntese, a intempestividade e a inadmissibilidade do recurso interposto, bem como o acerto da decisão recorrida (ID n. 14841980).

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (ID n. 16568309).

É o que basta relatar.

Passo a decidir. 

Apesar do recurso ter sido recebido anteriormente (ID n. 14610061), verifico, em uma análise mais detida dos autos, que o recurso, em verdade, não merece ser conhecido.

Explico.

Consoante relatado, insurge-se o agravante contra decisão de saneamento proferida pela magistrada a quo, que acolheu a proposta de honorários formulada pela perita e determinou que o ente público arcasse com seus custos.

Acontece que a decisão recorrida está fora das hipóteses elencadas pelo rol taxativo de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento do art. 1.015 do CPC/2015, que dispõe:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça adota o seguinte entendimento: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (Tema 988). 

Assim, é de se entender que o STJ mitiga a taxatividade “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Porém, não é a hipótese dos autos.

No caso, a decisão que arbitrou os honorários periciais para atender a pedido de prova pericial efetuado por parte beneficiária da justiça gratuita e, desse modo, atribuiu a responsabilidade pelo dispêndio da verba ao ente público, não é passível de reforma por meio deste recurso, uma vez que não está inserida no rol do artigo 1.015, do CPC e não restou patente sua urgência decorrente de inutilidade de julgamento posterior.

A respeito, destaco os seguintes julgados que corroboram o entendimento aqui perfilhado:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. MATÉRIA PASSÍVEL DE ALEGAÇÃO NO APELO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. "Cumpre destacar que a conclusão adotada na origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as pretensões voltadas contra a atribuição de encargos referentes ao custeio da prova não são passíveis de discussão pela via do agravo de instrumento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ" (AREsp n. 1.584.425/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, publicada em 21/11/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.846.088/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020). (grifo nosso)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO JUDICIAL. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.704.520/MT (Tema 988/STJ), firmou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, considerando admissível a interposição de agravo de instrumento em situações outras, desde que comprovada "a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2. Caso em que o agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a substituição do perito judicial não se amolda a nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.015 do CPC/2015, tampouco se trata de matéria de mérito ou possui caráter urgente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.867.817/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020.) (g.n)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que deferiu a realização de prova pericial. Não previsão no art. 1015, do CPC. Rol taxativo. Precedentes do TJSP. Questão que não preclui e pode ser suscitada em preliminar de apelação ou contrarrazões. Arts. 1.009, § 1º, e 932, III, do CPC. Não verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso da apelação. Não aplicação ao caso a taxatividade mitigada. Tema 988, STJ. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20610529420228260000 SP 2061052-94.2022.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 24/03/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2022) (g.n)


À vista desses argumentos, entendo não ser agravável a decisão ora hostilizada, posto que não está inserida no rol exaustivo da lei, restando inadequada a via eleita pelo Agravante.

Registre-se, por oportuno, que, embora não impugnável por meio de Agravo de Instrumento, a matéria não é coberta pelo manto da preclusão, podendo ser submetida a reexame quando da interposição do recurso de apelação ou na apresentação de contrarrazões, nos termos do que determina o art. 1.009, §1º, do CPC/15.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo Município de Colônia do Piauí, com fulcro nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil[1] e 91, VI, do RITJ/PI[2], e revogo a decisão de ID n. 14610061 que concedeu, em parte, o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Comunique-se ao juízo agravado, com cópia da decisão.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.


teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

Desa. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS





[1] Art. 932. Incumbe ao relator:

[...] 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 


[2] Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…] 

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016) 




 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0764625-24.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 30/04/2024 )

Detalhes

Processo

0764625-24.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Distribuição Dinâmica - Inversão

Autor

MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL

Réu

IRACI RODRIGUES DE MELO E SOUSA

Publicação

30/04/2024