TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813971-43.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA VILANY VALE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS FIXADOS EM UM DOIS MIL REAIS (R$2.000,00). PLEITO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO PARA O VALOR DE CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA VILANY VALE DOS SANTOS, para reformar a sentença exarada na “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de indébito e Indenização por Danos Morais” (Processo Nº 0813971-43.2022.8.18.0140/ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, nulidade de contrato de empréstimo, que acarretou desconto em seu beneficio, sem sua anuência,
Defende, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do Banco, a reparação pelo dano moral sofrido, a inversão do ônus da prova e, a repetição do indébito em dobro.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.
Na contestação, o Banco demandado assevera que é válido o contrato impugnado, devendo a demanda ser julgada improcedente, não fazendo juntada do contrato, muito menos fez comprovar a transferência do valor supostamente contratado.
Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação originária, para determinar a nulidade do contrato de empréstimo, condenando o Banco requerido a restituir, na forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, bem como a pagar o valor de dois mil reais (R$ 2.000,00) a título de danos morais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela restituição em dobre do valor indevidamente descontado de seu benefício e majoração da condenação a título de danos morais.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença ora atacada.
O Ministério Público deixou de se manifestar no feito.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): RECEBO o RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Senhores julgadores, o cerne da questão gira em torno de pedido de reforma da sentença, para que seja reconhecido o direito da recorrente, na repetição do indébito EM DOBRO e majoração do valor a título de danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo ele, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Na hipótese dos autos, o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, para declarar a nulidade do contrato em questão, bem como, determinou a devolução, na forma simples, dos valores descontados indevidamente e condenou a parte requerida no pagamento de danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).
Na hipótese, diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pelo réu/apelado, impossível constatar ter este adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do empréstimo entre as partes.
Desta forma, em que pese o esforço do apelado em tentar justificar o seu ato, deixou de demonstrar ter sido a contratação do empréstimo que ensejou os descontos nos proventos da apelada, ou por pessoa sob ordens deste, o que poderia ser facilmente resolvido se a instituição financeira apelante tivesse adotado as diligências necessárias no momento da contratação.
Acrescente-se, outrossim, não haver a possibilidade do banco recorrente se desincumbir da responsabilização pelos prejuízos ocasionados à autora por suposta culpa de terceiro, porquanto o dano ora em comento decorre de um risco inerente à própria atividade de concessão de crédito.
Neste contexto, deve-se observar que não restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado, o que, a meu ver, implica, necessariamente, na sua anulação, conforme acertadamente decidiu o d. Magistrado a quo.
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. 1. Ausente a prova da contratação, a consignação de valores nos proventos de aposentadoria da parte autora se revela indevida, caracterizando falha na prestação do serviço. 2. Dever de a ré restituir a quantia ilicitamente cobrada, na forma simples, conforme definido na sentença. 3. Dano moral representado pelo fato de o desconto indevido ter incidido sobre verba alimentar do demandante. 4. Compensação do valor depositado pela ré na conta-corrente do autor, bem como o restabelecimento do débito dado como quitado que constituem consectários da declaração de nulidade do contrato, devendo, as partes, retornarem ao status quo ante. APELAÇÃO PARCDIALMENTE PROVIDA.(TJ-RS - AC: 70079652897 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/05/2019)
Registre-se ainda que, analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte autora/apelante comprovou que fora descontado mensalmente a quantia de seu benefício previdenciário, em razão do Contrato impugnado.
Outrossim, não há prova da transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte apelante, inobstante tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa à parte recorrida, posto que não tendo apresentado tal prova quando de sua primeira manifestação nos autos, precluiu seu direito, impondo-se, também por este motivo, a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Assim, outra saída não há, senão manter a sentença recorrida, que acertadamente declarou a inexistência da relação jurídica, no que diz respeito ao contrato questionado.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato, na hipótese, vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da apelante, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual há de ser determinado a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:
“Art. 42. .................................................................................
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do eg. STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:
“DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido.
(STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, mostra-se justo e razoável majorar o valor fixado na sentença ora atacada para cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este aplicado em casos semelhantes ao ora em análise.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença para determinar a repetição do indébito EM DOBRO, bem como majorar o valor dos danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00).
É o voto.
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Teresina, 07/06/2024
0813971-43.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA VILANY VALE DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação13/06/2024