Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803703-48.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


PROCESSO Nº: 0803703-48.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA AUGUSTA CARDOSO DA SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.


DECISÃO MONOCRÁTICA


EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA SANAR O VÍCIO. RESPEITO AO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Constatada a inexistência do instrumento procuratório do advogado subscritor do recurso, inobstante tenha sido oportunizada à parte recorrente a possibilidade de sanar o vício, importa na inadmissibilidade do apelo.

2. Recurso não conhecido

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA AUGUSTA CARDOSO DA SILVA contra sentença proferida nos autos do “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS(Processo nº 0803703-48.2022.8.18.0036 - 2ª Vara da Comarca de Altos - PI) ajuizado pelo apelante contra o BANCO C6 S.A, ora apelado.

 

Por imperioso, passa-se, de plano, ao juízo de admissibilidade recursal. Nesse sentido, analisa-se o requisito extrínseco de admissibilidade recursal consistente na representação processual da parte apelante.

 

Consoante consta do Despacho - Num. 14400706, foi determinada a intimação da parte apelante, para no prazo de quinze (15) dias, regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso supracitado. Contudo, a apelante manteve-se inerte.

 

Portanto, resta inequívoco que fora dada a oportunidade para a parte recorrente regularizar o vício de representação, juntando a procuração do advogado subscritor do Recurso de Apelação, conforme prevê o art. 76, caput, do CPC, in verbis:

 

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;”

 

Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Colendo STJ acerca da impossibilidade de se admitir o recurso subscrito por advogado cujos poderes de representação não foram comprovados, apesar de o mesmo haver sido intimado para sanar a irregularidade, in verbis:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. REGULARIZAÇÃO. ART. 932, PARÁGRAFO, ÚNICO DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 115 DO STJ. NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se conhece do recurso subscrito por advogado cujos poderes de representação não foram demonstrados, se o recorrente, intimado para sanar a irregularidade, não o faz. Incidência da Súmula nº 115 do STJ. 3. (...) omissis (…) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1168651/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018)” – Grifos acrescidos.

 

Assim, a ausência de comprovação da representação processual da parte apelante pelo advogado subscritor da peça recursal, inobstante, em atenção ao disposto no art. 76, do CPC, tenha-lhe sido oportunizado o saneamento do vício, impõe-se inadmitir o Recurso de Apelação interposto.

 

Diante do exposto, constatada a irregularidade de representação processual do advogado subscritor do recurso, NEGO seguimento ao Recurso de Apelação, eis que manifestamente inadmissível, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC.

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Cumpra-se.


TERESINA-PI, 30 de abril de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803703-48.2022.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2024 )

Detalhes

Processo

0803703-48.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA AUGUSTA CARDOSO DA SILVA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

06/05/2024