Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800411-88.2018.8.18.0038


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE CURIMATÁ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preenchidos os requisitos preconizados em lei para progressão, o servidor público já possui direito ao devido enquadramento e ao recebimento da remuneração nela prevista e não concedida a tempo. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800411-88.2018.8.18.0038 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800411-88.2018.8.18.0038

APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA

Advogado(s) do reclamante: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS, BRUNA BONA MORAIS

APELADO: JILMARDES CARVALHO BRITO

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE CURIMATÁ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Preenchidos os requisitos preconizados em lei para progressão, o servidor público já possui direito ao devido enquadramento e ao recebimento da remuneração nela prevista e não concedida a tempo.

2. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800411-88.2018.8.18.0038

 Origem: APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA

 REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA 

 Advogados do(a) APELANTE: BRUNA BONA MORAIS - PI10586-A, TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS - PI11141-A

 APELADO: JILMARDES CARVALHO BRITO

 Advogado do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A

 RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ em face de JILMARDES CARVALHO BRITO, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer e de Pagar.

Na inicial (id. 7528799), a autora relatou, em síntese, que é servidora pública do Município de Curimatá-PI, admitida em 09/02/2006 para exercer o cargo de Professora, cumprindo, desde então, jornada de trabalho de 20 horas semanais.

Afirmou que não vem recebendo sua remuneração na forma como determina o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Curimatá/PI – regido, primeiramente, pela Lei municipal nº 551, de 02/04/1998, e, atualmente, pela Lei municipal nº 763, de 18/01/2010.

Alegou que deveria estar enquadrada, desde 2013 (data de início do período não prescrito), na Classe C, Nível II e, a partir do ano de 2018, por força da mesma legislação, deveria está enquadrado(a) na Classe C, Nível III.

Postulou a condenação do Município de Curimatá-PI: a) na obrigação de fazer consistente em corrigir o enquadramento da parte autora na CLASSE C, NÍVEL– III (CARGO: PROFESSOR, 20 HORAS SEMANAIS), bem como em corrigir o vencimento base da parte autora, que, no ano de 2018, era de R$ 1.900,33 (um mil, novecentos reais e trinta e três centavos); b) na obrigação de pagar à parte autora o valor da diferença do referido vencimento base, ou seja, a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago, e o que deveria ter sido pago, de dezembro/2013 até a data da efetiva recomposição salarial do(a) autor(a), incluindo os reflexos salariais, com os juros de mora e correção monetária.

O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 24/07/2013, e condenou o MUNICÍPIO DE CURIMATÁ – PI: a) a providenciar o enquadramento da parte requerente na classe C nível III do cargo que ocupa; b) a providenciar o cálculo correto dos vencimentos da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional; e c) a pagar as diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento, pelo índice do IPCA-E (RE 870947 ED), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN), contados a partir da citação (id.7529333).

Inconformado com a sentença, o MUNICÍPIO DE CURIMATÁ interpôs apelação na qual argui a prejudicial de prescrição e requer a reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, vez que o judiciário, em razão do princípio da separação dos poderes, não pode intervir para aumentar os vencimentos de servidores públicos (id. 7529341).

Contrarrazões de JILMARDES CARVALHO BRITO (id. 7529348 – pág. 1/26).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, informando a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 8343466).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

- DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO

O Município de Curimatá sustenta estar prescrita a pretensão autoral referente à progressão funcional, já que tal pedido deveria ter sido formulado em até 05 anos, a partir do o advento da lei nº 763/2010. Como a ação somente foi ajuizada em 2018, argumenta que a pretensão da autora está acobertada pela prescrição do fundo do direito.

Pois bem, creio que a prescrição não está consumada, porque a omissão da Administração em promover o enquadramento ou a progressão da requerente acarreta apenas a prescrição parcial dos valores exigidos, pois o ato omissivo continuado se revela como uma obrigação de trato sucessivo.

A omissão administrativa não se equipara à negativa expressa da pretensão da demandante pela administração, o que afasta a alegação de prescrição do fundo do direito. Apenas se a administração tivesse indeferido expressamente o pedido da requerente, haveria a consumação da prescrição total da pretensão deduzida em juízo.

A respeito disso, colaciono o recentíssimo entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO.

1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, em se tratando de ato omissivo continuado, tal como ocorre nos casos em que a Administração Pública deixa de proceder à progressão funcional de servidor público, e não havendo a negativa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à ação.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a existência de ato omissivo continuado, envolvendo obrigação de trato sucessivo, faz com que se
renove mês a mês o prazo para a impetração do mandado de segurança, como na hipótese dos autos, em que a Universidade Estadual do Amazonas se omite em promover a parte autora ao cargo de Professor Titular, mesmo após o cumprimento dos requisitos exigidos para a progressão funcional previstos nos Decretos Estaduais 4.162 e 4.163, ambos de 1978.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no REsp 1894377/AM
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0233020-1,
RELATOR Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/12/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/12/2023).



Entendo que no caso em análise, deve ser aplicada a súmula 85 do STJ, segundo a qual súmula nº 85 do STJ, segundo o qual “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.

Por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo de prescrição se renova mês a mês a cada descumprimento da obrigação, assim, estão prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.

Rejeito, portanto, a tese de prejudicial de prescrição.

DO MÉRITO

DA VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES, À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E À NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA REAJUSTAR REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR

A insurgência gravita em torno da omissão da Administração Pública, que feriu direito da parte recorrida a progredir na carreira em classe e nível previsto em lei, com repercussão salarial. Ou seja, a recorrida postulou o direito de ser enquadrada na CLASSE C, NÍVEL– III e de receber a remuneração correspondente, conforme legislação de regência.

Afasta-se, de início, a existência de violação ao princípio da separação entre os poderes, pois a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, prevê a intervenção do Poder Judiciário nos casos de lesão ou ameaça de direito.

Além disso, não está o magistrado interferindo no mérito do ato administrativo, mas tão somente determinando que seja cumprida a lei, a qual o administrador está vinculado. Em minha compreensão, não apenas por ação a administração pública viola a legalidade, mas a sua omissão também tem potencial suficiente para lesar direitos dos seus servidores.

Além do mais, o direito dos servidores públicos não pode ser obstado por inércia do poder público, ainda mais quando a lei prevê a concessão da progressão funcional, após o preenchimento dos seus requisitos.

Alega ainda que o Município de Curimatá que não pode o Poder Judiciário impor a administração o reajuste salarial de servidor público, pois a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica. Contudo, a parte autora não busca o mero reajuste em seus vencimentos, mas enquadramento funcional em classe superior na carreira, o que implica, em decorrência disso, o aumento salarial já previsto na lei nº 763/2010, que rege os servidores públicos do Município de Curimatá.

Não se pode sustentar que a progressão da autora violará o limite de despesa com servidor público, porque a administração pode conter gastos com a exoneração de seus servidores comissionados, mas não pode obstar direito subjetivo do servidor a obter enquadramento funcional por ordem judicial, nos termos do artigo 18, § 1º, IV, da lei de responsabilidade fiscal.

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Extrai-se dos autos que a apelada foi admitida como Professora pelo Município de Curimatá, “Classe A”, no ano de 2006 (id. 7528802), quando o plano de carreira e remuneração do magistério público do município de Curimatá se encontrava regido pelas disposições da Lei Municipal nº 551/1998 e da Lei Municipal nº 659/2003.

Segundo a Lei Municipal nº 551/1998, a carreira de professor era constituída de duas classes (A e B), sendo professor Classe A reservada ao docente com habilitação específica em 2º grau, ao passo que professor Classe B era reservado ao docente com curso superior em licenciatura plena. Conforme a mencionada lei, o percentual de acréscimo salarial do profissional do magistério da Classe B em relação ao da Classe A era de 30% (trinta por cento). Já os níveis, identificados pelos algarismos romanos de I a VI, apresentavam o acréscimo de 5% sobre o salário do nível imediatamente anterior.

A progressão salarial – de um nível para outro superior – dependia apenas do tempo de serviço de 04 (quatro) anos.

Posteriormente, a Lei Municipal nº 659/2003 acrescentou a Classe C na carreira de professor (art. 17). Nada dispôs sobre o percentual de acréscimo salarial do profissional do magistério de uma Classe para a outra. Manteve-se, a previsão de progressão de nível após o período de 4 (quatro) anos, porém, com acréscimo de 4% (quatro por cento) sobre o vencimento anterior (art. 43).

O direito da autora, antes acobertado pela Lei Municipal nº 551/1998 e pela Lei Municipal nº 659/2003, passou a ser garantido pela Lei Municipal nº 763/2010, que estabeleceu novo plano de carreira, cargos, vencimento, e remuneração dos profissionais da Educação do município de Curimatá.

O cargo de professor ganhou mais duas classes com a edição da Lei Municipal nº 763/2010, a saber: Professor Classe C – para aquele que possui, além da habilitação grau superior (licenciatura plena), curso específico de especialização com carga horária mínima de 360 horas na área de educação; e Professor Classe D – para aquele que possui, além da habilitação de grau superior (licenciatura plena), curso específico de mestrado na área de educação.

O percentual de acréscimo no vencimento/remuneração do professor da Classe B em relação ao da Classe A continuou a ser de 30% (trinta por cento) nos termos do art. 58, da Lei Municipal nº 763/2010.

O percentual de acréscimo do vencimento/remuneração do professor da Classe C em relação ao da Classe B é de 8% (oito por cento).

O percentual de acréscimo do vencimento/remuneração do professor da Classe D em relação ao da classe C é de 15% (quinze por cento).

Quanto aos níveis, identificados pelos algarismos romanos de I a VI, foi novamente previsto o acréscimo de 5% sobre o salário do nível imediatamente anterior, porém a progressão de nível só ocorre após o período de 5 (cinco) anos (§1º, do art. 24, e art. 31, da Lei Municipal nº 763/2010).

Conforme já mencionado, é incontroverso que a apelada entrou para o quadro de professores do município de Curimatá em 09/02/2006.

Considerando que o professor ingressa na carreira no nível I da respectiva classe, a demandante não chegou a avançar de nível ainda durante a vigência da Lei 551/1998, uma vez que a Lei nº 763/2010 passou a vigorar em 18 de janeiro de 2010, quando se tornou necessário o lapso do período de cinco anos para progredir horizontalmente na carreira.

Evidencia-se o direito da apelada ser enquadrada na classe C.

Quanto ao nível, observa-se que a recorrida completou o primeiro quinquênio em março de 2011, alcançando o nível II; o segundo quinquênio em março de 2016, avançando ao nível III; e o terceiro em março de 2021, atingindo o nível IV da classe.

Conforme o contracheque do mês de fevereiro de 2018 (id 7528804), a parte requerente percebe o vencimento base no valor de R$ 1.327,68 (mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta e oito reais). O aludido documento demonstra que a autora estava enquadrada na “Classe C”, porém não há no contracheque a indicação do nível da carreira, que deveria ser o nível III.

À época do ajuizamento da ação, o valor recebido pela apelada, em novembro de 2018, revelava-se abaixo do piso salarial do magistério do ano correspondente, considerando-se que a servidora já integrava a “Classe C”, cujo salário deveria ser superior em 8% ao da classe B, que por sua vez deveria ser superior em 30% ao da classe A, ainda com três acréscimos subsequentes de 5% (cinco por cento), referentes aos níveis que avançou.

Com base em tal constatação, tem-se que o reajuste salarial de 6,81%, em advento da Lei nº 848/2018, imposta em 28 de fevereiro de 2018, com efeitos retroativos à 01 de janeiro de 2018, não respeitou vencimentos do cargo condizente com a progressão funcional vindicada sob a vigência da lei.

Sob esse prisma, conclui-se que reclamante comprovou, através da documentação acostada aos autos, o cumprimento dos requisitos preconizados em lei para progressão, e, portanto, possui direito ao devido enquadramento e ao recebimento da remuneração nela prevista, mas não concedida a tempo.

Acerca do tema:

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS A IMPLANTAR A PROGRESSÃO FUNCIONAL DA SERVIDORA E PAGAR AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 28, § 1º DA LEI MUNICIPAL 910/2019. PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CARAÚBAS. REQUISITO LEGAL DE TEMPO DE SERVIÇO PREENCHIDO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INOPONIBILIDADE. A MORA DO PODER PÚBLICO NÃO PODE SUSPENDER A EFICÁCIA DE TODO REGIME FUNCIONAL E DE CARREIRA DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. CABIA À ADMINISTRAÇÃO DEMONSTRAR QUALQUER OBSTÁCULO FUNCIONAL DA PARTE RECORRIDA ASCENDER NA CARREIRA, PORQUANTO DETÉM SEUS REGISTROS LABORAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer da Remessa Necessária e do Apelo para negar provimento a ambos, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (TJ-RN - AC: 08001319020208205115, Relator: RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível)

EMBARGOS INFRINGENTES - ADMINISTRATIVO - PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - BELO HORIZONTE - LEI MUNICIPAL 7.169/96 - TERMO INICIAL - DATA DE ADMISSÃO DO SERVIDOR. Havendo omissão da Administração Pública no que concerne à avaliação de servidor, candidato a progressão funcional, esta ocorrerá automaticamente, consoante o art. 96 da Lei Municipal n. 7.169/96, tendo como termo inicial a data de admissão do servidor público. (TJ-MG - EI: 10024102048790003 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 16/08/0016, Data de Publicação: 06/09/2016)



Feitas estas exortações, entendo que não merece nenhum reparo a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau.

DISPOSITIVO:

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recursos interposto pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 15% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.

É como voto.

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0800411-88.2018.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE CURIMATA

Réu

JILMARDES CARVALHO BRITO

Publicação

09/09/2024