TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000258-06.2015.8.18.0067
APELANTE: VALDIFRANCIS MENDES ESCORCIO DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO, WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO- DANO AO ERÁRIO - ART. 10, DA LEI Nº 8.429/1992 - DOLO ESPECÍFICO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com efeito, o STF no ARE nº 843.989/PR, repercussão geral reconhecida, Tema nº 1.199, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 18.08.2022, pendente de publicação, reconheceu a ação de improbidade administrativa como parte integrante do Direito Administrativo Sancionador e, consequentemente, sua aproximação com a seara penal conduz à aplicação da norma constitucional prevista no art. 5º, XL, CF/88, que prevê a retroatividade da lei penal mais benéfica.
2. Nesse trilhar, a Lei nº 14.230/2021 excluiu a possibilidade de tipificação do ato de improbidade administrativa decorrente de conduta culposa, passando a exigir dolo específico, mediante vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 (art. 1º, §§ 1º e 2º, LIA).
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDIFRANCIS MENDES ESCORCIO DE BRITO para reformar a sentença exarada na AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Proc nº 0000258-06.2015.8.18.0067-2 - Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI), ajuizada pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI contra a parte ora apelante.
Ingressou a parte autora com esta ação, alegando, em síntese, que VALDIFRANCIS MENDES ESCORCIO DE BRITO, com o fim de burlar regra constitucional do concurso público mediante desvio de função, teria nomeado diversas pessoas para o cargo de Coordenador Escolar, que na verdade trabalhavam como professores.
Segundo a parte autora, as pessoas contratadas nunca exerceram o cargo de coordenador escolar, uma vez que sempre trabalharam em sala de aula como professores.
Assim, requereu a condenação do réu nas sanções previstas no art. 12, inciso III, pelos atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, caput, ambos da Lei 8429/92.
VALDIFRANCIS MENDES ESCORCIO DE BRITO apresentou contestação, alegando que nunca agiu com a intenção de burlar o processo licitatório, tampouco de causar dano ao patrimônio público. Pugna pela improcedência da ação. Defendeu a improcedência da ação.
O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA se manifestou, ID 4362323, p. 75/86.
Por sentença, ID 4362325, p. 01/04, o d. Magistrado se manifestou pela procedência da ação em desfavor de VALDIFRANCIS MENDES ESCORCIO DE BRITO, aplicando-se ao requerido as sanções civis correspondente a SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PRAZO DE 3 ANOS e PAGAMENTO DE MULTA CIVIL no valor correspondente a 10 vezes a remuneração percebida pelo requerido quando no exercício do cargo de Prefeito Municipal, devidamente corrigida, revertendo em favor dos cofres municipais e como consequência, julgou extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformado, VALDIFRANCIS MENDES ESCÓRCIO DE BRITO interpôs Recurso de Apelação, reiterando os argumentos apresentados, requerendo o provimento deste recurso com a reforma da sentença recorrida.
Intimado, o Ministério Público do Piauí contrarrazoou.
O Ministério Público do Piauí foi intimado para adequar a ação às alterações efetivadas na lei de Improbidade administrativa, nos termos da Lei n. 14.230/21, mas permaneceu silente.
Provocado, o Ministério Público do Piauí, se manifestou como fiscal da Lei, ID 5755581, p. 1/14
É o relatório.
VOTO
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que se encontram demonstrados os pressupostos da sua admissibilidade.
Cuida-se de Apelação Cível contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado em contra o requerido/apelante.
Narrou-se, na exordial, que a contratação de servidores sem concurso público o cargo de Coordenador Escolar é irregular. Acrescentou que as pessoas contratadas nunca exerceram o cargo de coordenador escolar, uma vez que sempre trabalharam em sala de aula como professores.
A parte apelante, em sua defesa, afirma que nunca agiu com a intenção de burlar o processo licitatório, tampouco de causar dano ao patrimônio público.
De início, cumpre analisar, de ofício, a (ir) retroatividade das alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 à Lei Federal nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa - LIA).
O Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica:
“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei,”
Nesse diapasão, as normas de estrito conteúdo de direito material que possuam aspectos exclusivamente punitivos (tipificação de atos de improbidade e suas consequências jurídicas específicas) previstas na atual redação da LIA são aplicáveis, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência do STF, os casos pendentes de julgamento devem ser apreciados com base no que a LIA atualmente sobre um dos elementos do tipo, qual seja, o subjetivo (vontade do autor).
Logo, por simetria, a lei nova também deve ser aplicada quanto às demais disposições que, igualmente, tratem de descrever as condutas tipificadas como atos de improbidade.
Não há falar em ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso no combate à corrupção ou em proteção deficiente da coisa pública, tendo em vista que o rol de condutas tipificadas como ímprobas não é imutável e que cabe o Legislativo institui-lo. Não pode, pois, o Judiciário reconhecer tipos de improbidade à revelia do que dispõe a lei, sob pena de ofensa à separação de Poderes (art. 2º, da CF), mesmo porque o regime de combate à improbidade é informado pelos princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA), dentre os quais destaca-se o da reserva legal.
De acordo com os fatos e documentos constantes nos autos, restou demonstrado o dolo específico, doravante exigido pela LIA, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo:
“Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.”
A finalidade específica é muita vezes reiterada na própria descrição dos tipos de improbidade previstos pela LIA. Com efeito, a Lei Federal nº 14.230/2021 revogou o tipo de improbidade previsto no art. 11, incisos I e II, da LIA, que tinham uma tessitura mais aberta e, de certa forma, admitiam expressamente o dolo genérico.
De mais a mais, o diploma modificou o caput do art. 11, para instituir que a ofensa aos princípios da administração pública deve ser caracterizada por uma das condutas ali listadas, tornando o rol ali elencado de natureza taxativa, e não exemplificativa, como antes se entendia, de sorte que a caracterização de ato de improbidade atentatório aos princípios sensíveis da Administração passou a depender de enquadramento expresso na LIA.
Quanto aos atos causadores de enriquecimento ilícito ou dano ao erário, embora sem instituir rol taxativo, passou-se a exigir, como visto acima, dolo específico. A Lei Federal nº 14.230/2021 mudou a redação do art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, para instituir como elemento da conduta de prejuízo ao erário a efetiva e comprovada perda patrimonial, o que se repete no texto do art. 10, caput:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)”
§ 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.”
Essa breve incursão nos diversos tipos de improbidade teoricamente aplicáveis se faz necessária, para averiguar in casu a possibilidade de continuidade normativo-típica, isto é, a transferência da tipificação da conduta de um comando legal para outro, sem desnaturar a conduta descrita.
Todavia, no caso em tela, entende-se que houve a demonstração do dolo de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, da LIA, doravante necessário para a configuração de ato de improbidade.
Isto posto, deve-se ter em mente que o ato de improbidade deve revelar conduta por parte do agente político, servidor público ou terceiro envolvido que revele maltrato da coisa pública.
No que refere à interpretação da noção de lesão ao erário, a própria lei vincula o elemento do tipo à efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres.
No caso dos autos, da análise dos depoimentos das testemunhas arroladas, quais seja, as pessoas nomeadas pelo apelante para exercerem o cargo de coordenadores escolar no Município de São João da Fronteira-PI, todos eles corroboram o narrado na exordial, de que apesar de nomeados como coordenadores, não exerciam tal função.
Cumpre destacar que os supostos coordenadores nomeados afirmaram em seus depoimentos que desconheciam sua nomeação como coordenador.
Sendo assim, como acertadamente expôs o d. Magistrado a quo na sentença, de acordo com as provas nos autos, como depoimentos e folha de pagamento do Município de São João da Fronteira-PI, constata-se que as testemunhas recebiam como se Coordenadores fossem, quando na verdade, exerciam a função de professor, conforme depoimentos, sem prévio concurso público.
Tal fato configura desvio de função, com notória simulação da função de Coordenador dos contratados, quando, de fato, exerciam a função de professor, verificando-se, portanto, a presença do elemento subjetivo, vez que o à época Prefeito do Município de São João da Fronteira-PI nomeou diversos professores como coordenadores sem ciência destes.
Resta, pois, comprovado o dolo, nos termos do caput do art. 10 da Lei nº 14.230/21.
Portanto, cumpre manter a sentença em sua integralidade, que aplicou ao apelante as sanções civis correspondente a SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PRAZO DE 3 ANOS e PAGAMENTO DE MULTA CIVIL no valor correspondente a 10 vezes a remuneração percebida pelo requerido quando no exercício do cargo de Prefeito Municipal, devidamente corrigida, revertendo em favor dos cofres municipais e como consequência.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
É O VOTO.
Teresina, 26/07/2024
0000258-06.2015.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorVALDIFRANCIS MENDES ESCORCIO DE BRITO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/07/2024