TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800580-18.2022.8.18.0141
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DA VÍTIMA NA AUDIÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800580-18.2022.8.18.0141 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, na qual FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO, LEONARDO SOARES DE AMORIM E MARIA DA CRUZ DOS SANTOS ROCHA, teriam proferido, mutuamente, ameaças. Em que pese devidamente intimadas, não houve o comparecimento de LEONARDO SOARES DE AMORIM E MARIA DA CRUZ DOS SANTOS ROCHA, vítimas das ameaças proferidas por FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO, na audiência preliminar. Sobreveio sentença que julgou extinta a punibilidade do autor do fato, in verbis: “(...) ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a punibilidade dos autores do fato FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAÚJO em relação ao crime do art. 147 do Código Penal, com fulcro no art. 107, V, do Código Penal, diante da renúncia ao direito de representação. (...)” Razões do Ministério Público, alegando, em suma, que a ausência da vítima na audiência preliminar não poderia ser interpretado em favor do réu; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de anular a decisão terminativa, com o retorno do feito ao regular trâmite processual.
Contrarrazões do apelado, refutando as alegações do apelante e pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, §5º, da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, §5º, da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Sem condenação em custas e honorários. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 22/07/2024
0800580-18.2022.8.18.0141
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalOmissão de comunicação de crime
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO
Publicação24/07/2024