Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801380-79.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0801380-79.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANA RAIMUNDA RODRIGUES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. NEGADO CONHECIMENTO.

 

Vistos etc.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA RAIMUNDA RODRIGUES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL (Processo nº 0801380-79.2022.8.18.0033 – 2ª Vara da comarca de Piripiri - PI) ajuizada contra o BANCO PAN S.A, ora apelado.

 

É o que interessa relatar. DECIDO.

 

Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

 

No mesmo sentido, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Examinando os autos em preço, observa-se que o recurso não deve ser conhecido, pois descumpriu um dos requisitos de admissibilidade, especificamente a tempestividade recursal. Esclarece-se.

 

É dever imposto à parte externar a sua manifestação recursal dentro do prazo previsto em lei, sob pena de o recurso ter sua tramitação obstaculizada, eis que se opera a preclusão temporal, não podendo ser desprezado o vício já que a matéria é do interesse do Estado, como guardião da regularidade da tramitação do processo, conforme entendimento doutrinário exarado pelo professor Misael Montenegro Filho, in Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, v. 2.

 

Estabelece o § 5º, do art. 1.003, do CPC, excetuando-se os embargos de declaração, que o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze (15) dias.

 

Devidamente intimada a apelante para se manifestar sobre possível intempestividade recursal (Num. 14577411), esta se manteve inerte (Num. 14805245).

 

Especificamente quanto ao prazo recursal da Apelação - Num. 13798730, conforme consta da Certidão - Num. 13798731, verifica-se que a ciência da sentença apelada se deu em 27/03/2023, enquanto a interposição do apelo ocorreu em 26/04/2023. Transcreve-se:

 

CERTIDÃO

CERTIFICO QUE, o Recurso de Apelação apresentada pela parte autora em 26/04/2023 é INTEMPESTIVA, registrando ciência em 27/03/2023 com término em 19/04/2023.”

 

Ocorre, todavia, que, no caso em debate, o termo ad quem para a interposição desta Apelação Cível foi extrapolado, pois o referido recurso deveria ter sido interposto até o dia 19/04/2023, último dia do prazo recursal.

 

Sendo o recurso em epígrafe só protocolizado em 26/04/2023, resta, assim, configurada a sua intempestividade.

 

Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade, sendo este recurso protocolizado após decurso do prazo recursal, não deve ser conhecido.

 

Diante do exposto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c art. 1.003, § 5º e art. 1.011, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Apelação Cível, eis que manifestamente inadmissível por força da sua manifesta intempestividade.

 

Intimem-se.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.

 

Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.

 

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 30 de abril de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801380-79.2022.8.18.0033 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2024 )

Detalhes

Processo

0801380-79.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA RAIMUNDA RODRIGUES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/05/2024