TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0028348-57.2017.8.18.0001
RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: VERONILDE GOMES DE SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LIVIA DE SOUSA SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS. SERVIDOR ESTADUAL. MÉRITO. EMENDA Nº 41/2003. PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE INATIVOS CUJOS PROVENTOS SUPEREM O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA (ART. 40, § 18, CF). AUTORA RECEBE PROVENTOS INFERIORES AO TETO ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, em que a autora requer a restituição dos descontos que considera indevidos sob a rubrica de “PREVIDENCIA FUNPREV”
Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares de inépcia do pedido em razão da iliquidez, de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, bem como rejeitou a prejudicial de prescrição e julgou parcialmente procedente os pedidos da Requerente, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos (Fundação Piauí Previdência e, subsidiariamente, o Estado do Piauí)a realizar em benefício da autora o pagamento do valor de R$ 3.414,84 (três mil, quatrocentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos) acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, referente a restituição dos valores indevidamente descontados da autora, referente aos meses de janeiro a setembro de 2016. Além disso, julgou improcedente o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano moral.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados.
Razões do recorrente alegando, em síntese: não apreciação da ilegitimidade passiva do estado do piauí, ausência de solidariedade entre o estado e suas autarquias, ausência de liquidez no pedido, incompetência do juizado, razões para a improcedência do pedido de não-incidência de previdência sobre proventos supostamente não tributáveis, vedação constitucional.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.
Quantos as preliminares adota-se os fundamentos da sentença para afastá-las.
Entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0028348-57.2017.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuVERONILDE GOMES DE SOUSA SANTOS
Publicação30/07/2024