Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0028348-57.2017.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS. SERVIDOR ESTADUAL. MÉRITO. EMENDA Nº 41/2003. PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE INATIVOS CUJOS PROVENTOS SUPEREM O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA (ART. 40, § 18, CF). AUTORA RECEBE PROVENTOS INFERIORES AO TETO ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0028348-57.2017.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 30/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0028348-57.2017.8.18.0001

RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: VERONILDE GOMES DE SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LIVIA DE SOUSA SANTOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS. SERVIDOR ESTADUAL. MÉRITO. EMENDA Nº 41/2003. PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE INATIVOS CUJOS PROVENTOS SUPEREM O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA (ART. 40, § 18, CF). AUTORA RECEBE PROVENTOS INFERIORES AO TETO ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.

 


RELATÓRIO

 



Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, em que a autora requer a restituição dos descontos que considera indevidos sob a rubrica de “PREVIDENCIA FUNPREV”

Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares de inépcia do pedido em razão da iliquidez, de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, bem como rejeitou a prejudicial de prescrição e julgou parcialmente procedente os pedidos da Requerente, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos (Fundação Piauí Previdência e, subsidiariamente, o Estado do Piauí)a realizar em benefício da autora o pagamento do valor de R$ 3.414,84 (três mil, quatrocentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos) acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, referente a restituição dos valores indevidamente descontados da autora, referente aos meses de janeiro a setembro de 2016. Além disso, julgou improcedente o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano moral.

Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados.

Razões do recorrente alegando, em síntese: não apreciação da ilegitimidade passiva do estado do piauí, ausência de solidariedade entre o estado e suas autarquias, ausência de liquidez no pedido, incompetência do juizado, razões para a improcedência do pedido de não-incidência de previdência sobre proventos supostamente não tributáveis, vedação constitucional.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.

Quantos as preliminares adota-se os fundamentos da sentença para afastá-las.

Entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 


 

Detalhes

Processo

0028348-57.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

VERONILDE GOMES DE SOUSA SANTOS

Publicação

30/07/2024