TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757874-21.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO LINO ALVES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. DEPENDÊNCIA. Não ocorrência. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO. 1. Quando se verifica que o processo foi distribuído anteriormente a outro em que envolvem as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir do primeiro, não resta configurada a dependência. 2. Agravo provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757874-21.2023.8.18.0000 Tratam os presentes autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Lino Alves, a fim de suspender e no final cassar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3° Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Ordinária para converter o benefício auxílio doença em aposentadoria por invalidez, que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ora agravado. Na mencionada decisão, o juízo da origem declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos, por dependência, ao Juízo Titular da 9ª Vara Cível de Teresina, com fundamento no inciso II do art. 286 do CPC. A parte agravante sustenta que a referida decisão merece ser reformada, tendo em vista que trará prejuízos ao autor, o qual se encontra incapacitado para laborar. Tutela recursal de urgência deferida pelo então relator do recurso (id. nº 12463175). O agravado, intimado para responder ao recurso, limita-se a dar ciência da decisão que deferiu a tutela recursal. A procuradora de justiça oficiante nos autos não opina, por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: FRANCISCO LINO ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento intentado para suspender e, depois, cassar decisão, pela qual declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos, por dependência, ao Juízo Titular da 9ª Vara Cível de Teresina, com fundamento no inciso II do art. 286 do CPC. Induvidoso, porém, que essa decisão não poderia mesmo ter sido determinada, pelo menos nos moldes em que o foi. Com efeito, versando sobre demanda que visa o reestabelecimento de benefício previdenciário, diante do nítido caráter alimentar, compreendo que a paralisação do processo até definição final sobre a competência é apta a caracterizar o perigo da demora. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, em sede de cognição sumária, entendo que o art. 20 da Lei 8.213/1990 bem como a súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça resguardam o direito da parte agravante. Neste sentido, o art. 20 da lei 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho a doença do trabalho e a doença profissional, assim compreendidas: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Portanto, a doença ocupacional deve ser equiparada ao acidente de trabalho, inclusive para fins de recebimento do benefício previdenciário. Além disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sumulado no enunciado nº 15 é que nestas hipóteses a competência compete à Justiça Estadual. Vejamos: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Cito também a seguinte jurisprudência da Justiça Federal e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. NATUREZA ACIDENTÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. DECISÃO DECLINATÓRIA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. I – Em causas relativas de acidente de trabalho (caso destes autos, conforme exordial – auxílio-doença acidentário), por expressa previsão constitucional, a competência passar a ser da Justiça Comum Estadual, isto é, as ações acidentárias não se relacionam com os casos de delegação de competência federal e em nada foram afetadas pela Reforma da Previdência (EC n° 103/19). II – Portanto, considerando que a competência é firmada de acordo com o pedido e a causa de pedir e estando em discussão a natureza acidentária do benefício perseguido (auxílio-doença acidentário), A competência da Justiça Estadual para o julgamento e processamento do feito é medida que se impõe. III – Recurso conhecido e provido. (TJPI 0759910-41.2020.8.18.0000. 1ª Câmara Especializada Cível. Rel. Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho., juntado aos autos em 04/05/2022) Desta maneira, observo que o agravante pretende o reestabelecimento do auxílio-doença, bem como a sua conversão em aposentadoria decorrente de acidente de trabalho, de sorte que, sendo necessária a instrução processual para demonstrar se a incapacidade da parte agravante decorre ou não do exercício de sua profissão, a demanda deve tramitar na justiça estadual até esta definição. Na decisão vergastada, o magistrado a quo determinou a redistribuição dos autos, por dependência, em razão do processo n° 0805240-58.2022.8.18.0140, o qual fora distribuído ao Juízo Titular da 9° Vara Cível da Comarca de Teresina, entornando as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir da presente ação. Contudo, verifico que o presente feito (n° 0805138-36.2022.8.18.0140) fora distribuído em 11 de fevereiro de 2022, enquanto o processo de n° 0805240-58.2022.8.18.0140 fora distribuído em 14 de fevereiro de 2022. Assim, não resta configurada a dependência. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento do recurso, agora para cassar, em definitivo, os efeitos da decisão agravada.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
3. Também são causas de natureza acidentária aquelas propostas pelo cônjuge, herdeiros ou dependentes do acidentado, objetivando indenização por dano moral ou concessão ou revisão de pensão por morte quando o falecimento decorrer de acidente do trabalho.
4. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, impõe-se a anulação dos atos decisórios proferidos até então e a remessa dos autos à Justiça Estadual competente.
(TRF4, AC 5000210-76.2013.404.7011, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 10/03/2016)
Teresina, 29/05/2024
0757874-21.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Invalidez Acidentária
AutorFRANCISCO LINO ALVES
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação02/06/2024