Decisão Terminativa de 2º Grau

Poderes, Deveres e Responsabilidades do Juiz 0753607-69.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0753607-69.2024.8.18.0000
CLASSE: CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL (10942)
ASSUNTO(S): [Poderes, Deveres e Responsabilidades do Juiz]
CORRIGENTE: 2ª DEFENSORIA PÚBLICA REGIONAL DE PARNAÍBA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI
CORRIGIDO: JUIZ DE DIREITO GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

PROCESSO Nº 0753607-69.2024.8.18.0000

CLASSE: CORREIÇÃO PARCIAL CIVEL

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. EXTINÇÃO. 

 

 

Trata-se de pedido de CORREIÇÃO PARCIAL formulada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO PIAUÍ - 2ª DEFENSORIA PÚBLICA REGIONAL DA PARNAÍBA, por intermédio do Defensor Público Regional MARCOS ANTÔNIO SIQUEIRA DA SILVA, em desfavor da 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI, cujo Juiz de Direito titular é Georges Cobiniano Sousa de Melo, alegando, em síntese, que o magistrado retro vem adotando despachos com conteúdos contrários à legislação vigente junto ao processo nº 0000760-73.2003.8.18.0031 (execução de alimentos), em trâmite na referida unidade judiciária, tratando a parte exequente como se estivesse com irregularidade de representação processual, por ser atualmente maior de idade, além de negar cumprimento às normas legais sobre prisão civil do Código de Processo Civil, art. 528, §§ 3º, 5º e 7º, e da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. 

 

A presente correição parcial cível foi distribuída à minha Relatoria na data de 3 de abril de 2024.

 

Não obstante, analisando os presentes autos, entendo que a correição parcial cível não deve ser conhecida, pois ausente previsão legal no sistema recursal que impera pelo princípio da taxatividade. Por este princípio entende-se que somente lei poderá criar recursos no sistema processual civil brasileiro. Entretanto, deve ficar consignado que somente lei federal poderá tratar desta matéria:

 

 

 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

 

I - direito civil, comercial, penal, processual , eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho ; (grifos nossos). 

 

Não há, no ordenamento processual civil vigente, a figura da correição parcial cível. Os recursos previstos no processo civil são aqueles elencados no artigo 994 do CPC/2015.

 

O Regimento Interno desta Corte prevê a figura da correição parcial apenas no processo penal (artigo 364-A).

 

Na mesma linha já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: Correição Parcial nº 0701442-55.2018.8.18.0000, 3ª Câmara Especializada Cível, Rel. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, j. 26/04/2019.

 

De igual modo a jurisprudência pátria:

“CORREIÇÃO PARCIAL. Via inadequada. Medida não prevista no sistema processual civil vigente (art. 994 do CPC/2015). Admissibilidade da correição parcial apenas no âmbito do processo penal (art. 211 do RITJSP). Precedentes. CORREIÇÃO NÃO CONHECIDA.”

(TJ-SP - COR: 20080808420218260000 SP 2008080-84.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 28/01/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2021).

 

“CORREIÇÃO PARCIAL. Falta de amparo legal. Instituto previsto apenas em resoluções e leis estaduais, não tutelado pelo ordenamento processual civil vigente. Decisões passíveis de serem revistas em recursos e procedimentos específicos. Ausência de caráter disciplinar. Correição parcial rejeitada liminarmente. Correição Parcial não conhecida”

(Correição Parcial nº 2157778-43.2016.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Alcides, j. 15/09/2016).

 

Nem se argumente que a correição parcial cível seria a única via disponível para que, no caso concreto, o corrigente obtivesse reforma da decisão que entende tumultuar o processo e retomasse seu curso natural. A corrigente poderia requerer as providências administrativas que entender necessárias junto à E. Corregedoria Geral da Justiça, não se descartando ainda eventual possibilidade de interposição do recurso próprio.

 

Dessa forma, e diante da inadequação ao sistema processual atual de correição parcial funcionando como verdadeiro sucedâneo recursal, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolver o mérito, com fundamento no CPC/15, art. 17, art. 485, VI c/c art. 932, VIII e RITJPI, art. 91, VI. 


Intimem-se.    

 Oficie-se o juízo de origem (3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI). 

 

Ultrapassado o prazo das vias impugnativas, ARQUIVE-SE. 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

  

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

 

 

 

(TJPI - CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL 0753607-69.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 07/05/2024 )

Detalhes

Processo

0753607-69.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Poderes, Deveres e Responsabilidades do Juiz

Autor

2ª DEFENSORIA PÚBLICA REGIONAL DE PARNAÍBA

Réu

JUIZ DE DIREITO GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO

Publicação

07/05/2024