TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010309-78.2019.8.18.0021
RECORRENTE: J. S. ENGENHARIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: IVILLA BARBOSA ARAUJO
RECORRIDO: ADALGENIO NERES SABINO 66187940300
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO SANTOS MARTINS QUEIROZ
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES AOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA RÉ. DÉBITOS ENTRE OS MESES DE JULHO À SETEMBRO DE 2018. CONFISSÃO PELO RÉU EM SEDE DE AUDIÊNCIA ACERCA DO NÃO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO NOS AUTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010309-78.2019.8.18.0021
Origem:
RECORRENTE: J. S. ENGENHARIA LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: IVILLA BARBOSA ARAUJO - PI8836-A
RECORRIDO: ADALGENIO NERES SABINO 66187940300
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO SANTOS MARTINS QUEIROZ - PI12235-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que firmou contrato verbal com a empresa ré em 2018 para o fornecimento de refeições aos funcionários do promovido que trabalhavam na construção de casas populares. Alega a inadimplência da empresa ré em relação aos meses de 07/06/2018 a 04/11/2018, perfazendo o débito de R$16.786,98, e atualizando este valor posteriormente para 17.117,50 em setembro de 2019.
Em face disso, requer que a empresa ré seja condenada ao pagamento de uma indenização no valor de R$16.786,98 (dezesseis mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, do Código de Processo Civil, para o fim condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 11.855,26 relativo ao fornecimento de marmitas dos meses de julho a novembro de 2018. O valor deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data em que deveria ter sido pago, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação e julgou improcedente o pedido contraposto, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte ré/recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, inépcia da petição inicial; falta de interesse de agir; prescrição e o pagamento integral dos débitos questionados nos autos.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 28/06/2024
0010309-78.2019.8.18.0021
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorJ. S. ENGENHARIA LTDA
RéuADALGENIO NERES SABINO 66187940300
Publicação28/06/2024