
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0845310-20.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Oncológico]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO. MORTE DA APELANTE. DIREITO INTRANSMISSÍVEL. AÇÃO EXTINTA. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI e IX, NCPC.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar “inaudita altera pars” (Proc. nº 0845310-20.2022.8.18.0140) em face por Maria do Carmo da Conceição, ora apelada.
Sobrevindo a notícia de óbito da agravada, conforme, manifestação do advogado da autora, (id. 14520740), e certidão inserida nos autos de (id. 14937718), da Corregedoria deste Tribunal.
Após tomar conhecimento da morte da apelante, Sra. Maria do Carmo da Conceição, determinei a intimação do Estado do Piauí para se manifestar sobre tal fato no prazo de 10 (dez) dias úteis (id.15765394).
Em petição (id.15765394), o Estado do Piauí requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, em face do óbito da autora.
É o breve relatório.
Conforme acima relatado, sobreveio informação acerca do falecimento do impetrante.
Com efeito, da análise do feito, em especial das informações prestadas pelo juízo impetrado e da Certidão inserida no id. 14937718, pela Corregedoria deste Tribunal, verifica-se que a apelante veio a óbito.
Esse fato superveniente, aliado à intransmissibilidade do direito, é causa extintiva do objeto da ação, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, por tratar-se de direito intransmissível:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
O falecimento da agravada, no caso em comento, acarreta a perda do objeto do presente recurso, por falta de interesse processual, nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO CONSTITUCIONAL. VANTAGEM PESSOAL. MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.1. (...)2. O presente processo tem origem em mandado de segurança impetrado por servidor público estadual; a parte noticia o falecimento do impetrante (fl. 1.063, e-STJ). 3. Não é possível o exame de mérito do presente feito, tampouco a sucessão processual para o espólio, uma vez que os mandados de segurança configuram ação judicial de rito especial, marcado pelo seu caráter personalíssimo. Logo, a solução processual cabível é a extinção sem o exame do mérito, nos termos da jurisprudência do STF:(…) Embargos de declaração prejudicados. Processo extinto sem resolução do mérito. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no RMS 31.126/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2018, DJe 23/03/2018)
Em face, portanto, do incontroverso caráter personalíssimo do pleito e do incabível prosseguimento do feito por eventuais sucessores, notória a falta de interesse processual superveniente em decorrência do falecimento da apelante.
Com estes fundamentos, julgo extinta a presente apelação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se e dê-se baixa à presente apelação.
Teresina (PI), 30 de abril de 2024
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
TERESINA-PI, 30 de abril de 2024.
0845310-20.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalOncológico
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DO CARMO DA CONCEICAO
Publicação06/05/2024