Acórdão de 2º Grau

Seguro 0829933-43.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO. VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829933-43.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829933-43.2021.8.18.0140

APELANTE: DIOMAR SOUSA DE AZEVEDO, BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., DIOMAR SOUSA DE AZEVEDO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, WILSON SALES BELCHIOR, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO. VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por DIOMAR SOUSA DE AZEVEDO, BANCO DO BRASIL S.A. e ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c\c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, promovida pela primeira em face do segundo e terceiro, que julgou procedentes em parte os pedidos nos seguintes termos (ID 12751090):


“a) RECONHECER a ilicitude do contrato prestamista que foi indevidamente incluído na contratação do empréstimo consignado contraído pela parte autora, e CONDENAR O RÉU a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título do seguro;

b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais em virtude da venda casada ora constatada, eis que evidenciado mero dissabor;

d) CONFIRMAR a concessão de gratuidade da justiça à parte autora;

e) CONDENAR, por fim, a Empresa demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).”


Inconformada, a parte autora, ora primeira parte apelante, requer a reforma parcial da sentença para que as partes rés/apeladas sejam condenadas em indenização por danos morais (ID 12751124).

A empresa de seguros, ora segunda parte apelante, recorre e aduz, em suma, as preliminares de inépcia da inicial, conexão e prescrição. No mérito, alega a contratação válida e a inexistência de venda casada. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares e, caso ultrapassadas, o acolhimento da prejudicial de mérito ou, no mérito, propriamente dito, afastar a obrigação de devolução de valores ou que esta ocorra na forma simples (ID 12751113).

A instituição financeira, ora terceira parte apelante, aduz que a contratação é legítima, que não houve venda casada, bem como o descabimento da repetição de indébito. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença primeva (ID 12751117).

Contrarrazões apresentadas.

Deixei de enviar os autos ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É, em síntese, o relatório.

 

 


VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.


II – DAS PRELIMINARES

II.I – INÉPCIA DA INICIAL

De fato, o magistrado sentenciante observou atentamente o teor da causa de pedir, em que constam especificadas a parcela, objeto do pedido, contemplando os requisitos necessários previstos no art. 330 do CPC, não havendo que se falar em inépcia da inicial.

O artigo 330 do Código de Processo Civil preceitua que:


“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.”


No caso em tela, a petição inicial preenche, satisfatoriamente, os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, inclusive, delineando, clara e objetivamente, os pedidos e as causas de pedir não havendo, portanto, a situação de inépcia.


II.II – CONEXÃO

É cediço que a reunião de ações conexas deve ocorrer até o julgamento de primeiro grau. Ultrapassada essa fase, encontrando-se um dos processos sentenciado e aguardando o julgamento de apelação, não há razão de se falar em conexão, consoante precedentes do STJ.

In casu, apesar da evidente conexão entre os mencionados processos e a presente demanda, a sua reunião esbarra na sentença já prolatada nos autos do Processo nº 0829942-05.2021.8.18.0140, já que descabida a reunião de ações conexas, caso um dos processos tenha sido decidido, pois esvaziada a eficácia prática da conexão, qual seja: evitar-se decisões conflitantes, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado 235), segundo o qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", não se exigindo a ocorrência do trânsito em julgado.

Neste sentido:


“EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONEXÃO - REUNIÃO DOS PROCESSOS - UM DOS PROCESSOS JÁ JULGADO - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 235 DO STJ. Nos termos da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi sentenciado, não se exigindo a ocorrência do trânsito em julgado. (TJ-MG - CC: 10000211171509000 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2022)” (Destaquei)


Assim, rejeito a preliminar de conexão apresentada.


II.III – PRESCRIÇÃO

O STJ no Resp. nº 1.708.326/SP, 3ª Turma, DJe de 8/8/2019; e AgInt no REsp 1.769.662/PR, 4ª Turma, DJe de 1/7/2019, entende que a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança, seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal.

Portanto, não há se falar em prescrição na hipótese dos autos. Isso porque não se aplica no caso vertente o prazo prescricional previsto no § 3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil, mas sim o do artigo 205 do Código Civil, que fixa em 10 (dez) anos o prazo de prescrição, considerando-se que a presente demanda está fundada em revisão de contrato com instituição financeira e restituição de valores pagos.

Cito, neste sentido, julgado recente do Superior Tribunal de Justiça:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECISÃO MANTIDA.1. A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento.2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1234635/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)” (Destaquei)


Dessa forma, considerando que o contrato foi celebrado no ano de 2016 e a ação ajuizada no ano de 2021, não há que se falar na ocorrência de prescrição, considerando que o prazo aplicável ao caso é de 10 (dez) anos.


III – DO MÉRITO RECURSAL

A parte autora/apelante ajuizou a presente ação se sustentando no fato de não ter aderido à contratação do seguro prestamista, que originou o respectivo pagamento. Por outro lado, as partes rés, também apelantes, aduzem a legitimidade da contratação.

Em linha de princípio, faz-se mister destacar que a lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade prestada pelas partes apelantes está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC.

Em assim sendo, incidem as disposições constantes da legislação consumerista, inclusive o princípio da defesa do consumidor em juízo, com a inversão ao ônus da prova em seu favor.

Do exame dos presentes autos eletrônicos, o que se constata é que as partes requeridas não lograram comprovar, por meio da oportuna apresentação instrumento contratual correlato, que a parte autora aderiu voluntariamente à contratação do seguro discutido, em razão do que se apura a irregularidade na cobrança respectiva.

Isto porque, no que se refere à cobrança do encargo de seguro de proteção financeira, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (Tema 972).

Com efeito, ao consumidor deve ser assegurada a liberdade de contratar ou não o seguro, bem como de escolher a seguradora com a qual deseja contratar, sendo que o condicionamento do pacto principal à contratação do seguro prestamista configura evidente venda casada, prática vedada pela legislação consumerista.

Sobre o tema, é sabido que o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, proíbe a chamada venda casada, que ocorre quando é imposta ao consumidor, na compra de algum produto ou serviço, a aquisição de outro, não necessariamente desejado.

Vejamos o que dispõe o supracitado artigo:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;


Da análise dos autos, verifico que as partes requeridas não comprovaram a formalização da contratação do seguro, por meio de um instrumento contratual distinto do contrato de empréstimo, de modo que não há como se constatar a existência da sua anuência expressa, o que denota a limitação da sua liberdade contratual em contratar o seguro de proteção financeira.

A jurisprudência pátria é uníssona em compreender pelo tolhimento da liberdade de escolha do consumidor em situações como esta, sendo, assim, ilegal a cláusula que condiciona a prestação do serviço à contratação de uma seguradora específica, por configurar venda casada, senão vejamos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - TARIFA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - ILEGALIDADE. - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento de matéria de Recursos Repetitivos (Resp nº 1.578.553/SP), decidiu que, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, a tarifa de seguro será considerada ilegal quando a cláusula contratual condicionar a prestação do serviço à contratação de uma instituição financeira ou uma seguradora específica, obstando a liberdade de escolha do contratante. (TJ-MG - AC: 10000204840284001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 15/12/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020)” (Destaquei)


“REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO RÉU VISANDO A COBRANÇA DA TARIFA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - DESCABIMENTO - Considerando o julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320-SP, sob o rito dos recursos repetitivos, é ilegal a imposição de contratação de seguro de proteção financeira oferecido pelo mutuante, que constitui na prática de venda casada, devendo ser extirpada – Repetição de indébito de forma simples – Sentença mantida - Recurso desprovido. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRETENSÃO DE VER DECLARADA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS – DESCABIMENTO – Somente há abusividade a ser declarada com relação aos serviços de terceiros, pela falta de especificação dos serviços efetivamente prestados – Aplicação do REsp 1.578.553 – Recurso Repetitivo - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. (TJ-SP - AC: 10020532020168260472 SP 1002053-20.2016.8.26.0472, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 24/07/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2020)” (Destaquei)


No mesmo sentido, é o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal. Vejamos:


“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. VENDA CASADA. VEDAÇÃO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DELIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme o entendimento do STJ, é vedado condicionar a contratação de empréstimo à formalização de seguro prestamista com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, pois isto configura a prática de venda casada, proibida pelos arts. 39, I, e 51, IV, do CDC. Precedentes. 2. Configurada a prática de venda casada e a má-fé da instituição financeira, que pretendia lucrar de forma abusiva em detrimento do consumidor, deve ser declarada nulo o contrato de seguro e devolvido ao contratante, em dobro, o valor do prêmio pago. 3. A prática de venda casada consiste em prática abusiva da instituição financeira, que cerceia indevidamente a liberdade contratual do consumidor, configurando, assim, dano moral indenizável. Precedentes. 4. Conforme precedentes dos tribunais pátrios, é razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em casos envolvendo contração nula de seguro em razão de se tratar de venda casada. Precedentes. 5. Nos danos materiais decorrentes de responsabilidade contratual, a correção monetária incide a partir do dia da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e os juros moratórios somente da data da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002, de modo que se deve aplicar o INPC a partir do evento danoso, a título de correção monetária, até a data da citação, momento a partir do qual passa a incidir somente a taxa SELIC, que engloba juros e correção. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1757675/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019. 6. Quanto aos danos materiais, aplica-se, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde a citação até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1225153/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1518445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 10/06/2019. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0806544-97.2019.8.18.0140 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06 a 06/08/2021)” (Destaquei)


À luz do entendimento supra, conclui-se que a ilegalidade da cobrança do seguro de proteção financeira, por desrespeitas as normas constantes da legislação consumerista e ir de encontro ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.320/SP (Tema 972).

Partindo destas conclusões, não resta dúvida que a situação perpetrada ocasionou danos materiais, não havendo dúvida também que as partes requeridas devem arcar com os prejuízos ocasionados, já que têm o dever de cuidado ao realizar os seus contratos, de modo que em razão do error in eligendo e error in vigilando, devem responder pelos danos causados à parte autora.

Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo em se tratando de fortuito interno.

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”


Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelas partes requeridas, que efetuou a cobrança de seguro não contratado pela parte autora.

Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

Importa observar que o valor pago a título de seguro deve ser ressarcido, devendo a devolução ocorrer na forma dobrada, em conformidade com o art. 42, e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto aos danos morais, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.

Assim, o valor do seguro indevidamente cobrado pelas partes requeridas se consubstanciou, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação em virtude da não apresentação do respectivo contrato em apartado, porém, tal conduta, não transcende a esfera do mero aborrecimento, pois, em que pese não haver justificativa para a referida cobrança, a meu ver, o fato sem repercussão externa, não é suficiente a causar constrangimento ou abalo emocional à parte.


DISPOSITIVO

Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO das APELAÇÕES.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO das APELAÇÕES. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de junho de 2024.

                                                                                    

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0829933-43.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

DIOMAR SOUSA DE AZEVEDO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/06/2024