TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800899-57.2021.8.18.0064
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA
Advogado(s) do reclamante: POLLYANA SILVA SANCHES, DEBORA MARIA COSTA MENDONCA
APELADO: IRENI DIAS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA . AFASTADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PAULISTANA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA EMPRESTADA . BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao analisar a sentença vergastada, percebe-se que o magistrado expôs, de forma pertinente e completa, as razões de fato e de direito que levaram ao acolhimento dos pedidos iniciais, de modo que não prospera a alega nulidade, por ausência de fundamentação.
1. Como é cediço, o pagamento do adicional de insalubridade condiciona-se à averiguação das condições insalubres pelo Poder Público, mediante forma específica, consubstanciada na homologação do laudo elaborado pelo órgão competente. Certamente que o servidor público ocupante de cargo exposto aos riscos biológicos presentes no ambiente de trabalho possui direito à percepção do referido adicional.
2. Com efeito, o STJ pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional supracitado está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
3. A Autora comprovou, através da prova técnica oficial, que labora em condições de insalubridade consoante os parâmetros normativos utilizados pelo MTE, nos termos do art. 373, I, do CPC. Portanto, faz jus à percepção da verba correspondente.
4. Ressalte-se que é vedado ao Poder Judiciário estabelecer o salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade, sobretudo quando a própria Lei de Regência estipula que tal adicional será calculado sobre o vencimento base do servidor.
5. Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, conclui-se pela a manutenção da sentença em todos os seus termos.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, com o fim de manter a sentença integralmente, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o § 11 do art. 85 do CPC. Sem parecer Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av. Pe. Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 |
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RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paulistana contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única daquela Comarca , nos autos da Ação Ordinária – Processo nº 800899-57.2021.8.18.0064 , ajuizada por Irene Dias de Sousa, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município Apelante a: “a) implantar em favor da parte autora o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento; b) pagar em favor da parte autora o adicional de insalubridade devido desde a competência MARÇO/2016, à razão de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente à época que cada parcela deveria ter sido paga, com os respectivos reflexos em férias e décimo terceiro, até a data da efetiva implantação. Ainda, considerando a sucumbência mínima da parte Autora/Apelada, condenou o Apelante/Réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, na forma do § 8º, do art. 85, do CPC O Apelante, em suas razões recursais, suscita preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Quanto ao mérito, alega, em suma, que a Apelada não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, calculado em 40% sobre o vencimento básico. Ao final, pleiteia a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (id. 11800261). A Apelada apresentou contrarrazões, em que rechaça as teses apontadas no recurso e, ao final, pleiteia a manutenção da sentença (id.11705405 - Pág. 1). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, em razão da recomendação contida no Ofício-Circular n° 174/2021 (id. 11778077 - Pág. 1) É o relatório. |
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VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso interposto.
Antes de adentrar no mérito do recurso, cumpre analisar a questão preliminar suscitada.
2. Da Preliminar de Nulidade da Sentença
O Apelante alega que a sentença é nula, por ausência de fundamentação.
Com efeito, é nula a sentença (por falta de fundamentação) que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, bem como a que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Também é nula a sentença que não analisa todos os pedidos trazidos pela parte, consubstanciando-se tal decisão que assim ocorra em citra petita. É o que estabelece o art. 489 , § 1º , III e IV , do Código de Processo Civil (CPC), a saber:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
A propósito, cite-se é a lição doutrinária:
"Pelo exposto, o dever de motivar as decisões judiciais (o"livre convencimento motivado"- CPC/73, arts. 131, 165, 458 - com correspondência nos arts. 371, 11 e 489 do CPC/2015; CPP, art. 381, III etc.) deve ser entendido, numa visão moderna do direito processual, não somente como garantia das partes. Isso porque, em virtude da função política da motivação das decisões, pode-se afirmar que os seus destinatários"... não são apenas as partes e o juiz competente para julgar eventual recurso, mas quisquis de populo, com a finalidade de aferir-se em concreto a imparcialidade do juiz e a legalidade de justiça das decisões"(Pedro Lenza, Direito Constitucional esquematizado, 19ª ed. Editora Saraiva, p.2.816)
Na hipótese, ao analisar a sentença vergastada, percebe-se que o magistrado expôs, de forma pertinente e completa, as razões de fato e de direito que levaram ao acolhimento dos pedidos iniciais, de modo que não prospera a alega nulidade. No mesmo sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INÉPCIA - CONFIGURADA. Tendo a sentença exposto as razões de fato e de direito que levaram ao indeferimento da inicial, ainda que de forma sucinta, resta afastada a tese de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Em ação de cobrança, se da narração dos fatos não decorrer logicamente, impõe o indeferimento da inicial por inépcia, nos termos do art. 330, § 1º e I c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015.
(TJMG - Apelação Cível 1.0074.12.003996-6/001, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/2018, publicação da sumula em 06/ 03/ 2018)
Portanto, como o juízo a quo foi claro e preciso ao fundamentar sua decisão, rejeita-se a preliminar.
2. Do mérito
Cinge-se a controvérsia em analisar o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, em favor da Apelada, Irene Dias de Sousa, servidora pública do Município de Paulistana, admitida para o exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Como é sabido, o adicional de insalubridade é parcela remuneratória a ser paga quando presentes condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde (acima dos limites de tolerância fixados), em virtude da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A base normativa dessa verba é a Constituição Federal, a saber:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (sem grifos no original)
A partir do dispositivo supramencionado, é possível deduzir que se trata de norma de eficácia limitada, uma vez que depende de lei infraconstitucional para que se torne exequível.
Destaque-se que, com a entrada em vigor da EC nº 19/1998, que alterou o teor do art. 39, § 3º, da CF, o adicional de insalubridade deixou de ser extensível aos servidores públicos efetivos, de modo que para os servidores públicos municipais (como é o caso dos autos), somente haverá direito à percepção da verba em referência na hipótese de previsão legal a regulamentar as atividades insalubres e as respectivas alíquotas a serem aplicadas.
Em relação ao Município de Paulistana, observa-se que a matéria foi regulamentada através da Lei nº 061/2014, a qual estabelece:,
Art. 4º O exercício de atividade em condições insalubres assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor aplicado ao salário mínimo vigente, conforme previsão jurisprudência trabalhista, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Dessa forma, existe expressa previsão na legislação municipal acerca do direito à percepção do adicional de insalubridade, cuja disciplina alude aos parâmetros estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
Importa ressaltar, também, que há precedentes desta Corte de Justiça no sentido de que diante da ausência de regulamentação em lei acerca dos parâmetros do adicional de insalubridade aos servidores efetivos, deverá ser aplicada analogicamente a Norma Regulamentadora nº 15 – anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego.
In casu, verifica-se que a Apelada exerce o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e, consoante prova emprestada (id 11704864 - Pág. 19), demonstrou que realiza atividades de higienização, nas dependências da Unidade Escolar “Hucenio Coelho Damasceno”, localizada na Zona Urbana do Município de Paulista, em condições de insalubridade de grau máximo 40% (quarenta por cento) - conforme Norma Regulamentadora NR – 15 Atividades e Operações Insalubres e Anexo 14- Agentes Biológicos; bem como da Súmula nº 448 do TST (Iid 11800238 - Pág. 7)
Desse modo, não assiste razão ao Município quando alega que a Apelada não se desincumbiu do ônus de provar a existência do seu direito, uma vez que ela apresentou prova suficiente do caráter insalubre , em grau máximo, da atividade que exerce.
Quanto à alegação subsidiária de incorreção na base de cálculo do adicional, vale destacar que o valor deve ser calculado sobre o salário-base do cargo, tendo em vista que Súmula Vinculante n° 4 do STF beta a utilização do salário mínimo como base de cálculo para aferição de verba remuneratória de servidor público, in verbis:
Súmula Vinculante n° 4. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Assim, forçoso reconhecer que é vedado ao Poder Judiciário estabelecer o salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade, sobretudo quando a própria Lei de Regência dos Servidores Municipais de Queimada Nova (PI) estipula que tal benefício será calculado sobre o vencimento base do servidor (art. 40 da Lei nº 81/2015)
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados dessa Corte de Justiça:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL EM NORMA MUNICIPAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TÉCNICA OFICIAL. TERMO INICIAL DO DIREITO. PERÍCIA TÉCNICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A Lei Municipal nº 1.729/93, que instituiu o regime jurídico único para os servidores da Administração Pública, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Picos/PI prevê, em seu art. 62, inciso IV, a concessão de adicional pelo exercício de atividades insalubres. 2. Uma vez comprovada, por meio da prova técnica oficial, a existência das condições de insalubridade de acordo com os parâmetros normativos utilizados pelo Ministério do Trabalho, demonstra-se o direito à percepção da verba correspondente ao servidor municipal. 3. “O pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.” (STJ – AgInt no REsp: 1921219 RS) 4. Recursos conhecidos e não providos.
(TJPI. Apelação Cível nº 0800755-82.2021.8.18.0032. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: Plenário Virtual – 10 a 17 de março de 2023)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL EM NORMA MUNICIPAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TÉCNICA OFICIAL. TERMO INICIAL DO DIREITO. PERÍCIA TÉCNICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A Lei Municipal nº 1.729/93, que instituiu o regime jurídico único para os servidores da Administração Pública, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Picos/PI prevê, em seu art. 62, inciso IV, a concessão de adicional pelo exercício de atividades insalubres. 2. Uma vez comprovada, por meio da prova técnica oficial, a existência das condições de insalubridade de acordo com os parâmetros normativos utilizados pelo Ministério do Trabalho, demonstra-se o direito à percepção da verba correspondente ao servidor municipal. 3. “O pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.”
(STJ – AgInt no REsp: 1921219 RS) 4. Recursos conhecidos e não providos.
(TJPI. Apelação Cível nº 0800761-89.2021.8.18.0032. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: Plenário Virtual – 10 a 17 de março de 2023)
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. LABOR EM CARÁTER INSALUBRE EM GRAU MÉDIO RECONHECIDO EM LAUDO PERICIAL. VERBA DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A análise detida os autos, mostra que o requerente é servidor público do Município de Picos/PI, exercendo a função de Músico, sendo, assim, aplicável à espécie as regras da Lei Municipal nº 1.729/93, que instituiu o regime jurídico único para os servidores da Administração Pública, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Picos/PI. 2. Acerca do termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, a Primeira Seção do STJ firmou compreensão de que o referido adicional está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 3. Conforme bem detalhado por laudo pericial feito por perito judicial, o autor faz jus ao adicional de insalubridade na base de vinte por cento. A perícia foi admitida pelo juízo a quo, contudo, deve o valor ser calculado sobre o salário base do cargo, tendo em vista que Súmula Vinculante n° 4 do STF, estabelece que o salário mínimo não serve de base de cálculo para aferição de verba remuneratória de servidor público. 4.É vedado ao Poder Judiciário estabelecer o salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade, sobretudo quando a própria Lei de Regência dos Servidores Municipais de Picos estipula que tal adicional será calculado sobre “o vencimento base do servidor " (art. 71, parágrafo único, da Lei nº 1.729/93). 5. Sentença mantida.
(TJPI. Apelação Cível nº 0800839-83.2021.8.18.0032. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: Plenário Virtual – 17 de fevereiro de 2023)
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, conclui-se pela manutenção da sentença em sua integralidade.
4. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do recurso, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO-LHE provimento, com o fim de manter a sentença integralmente, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o § 11 do art. 85 do CPC.
É como voto.
Sem parecer Ministerial.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, com o fim de manter a sentença integralmente, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o § 11 do art. 85 do CPC. Sem parecer Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de abril a 03 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800899-57.2021.8.18.0064
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE PAULISTANA
RéuIRENI DIAS DE SOUSA
Publicação14/05/2024