Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0800326-07.2019.8.18.0026


Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÕES – AUSÊNCIA DE DOLO ESPECIFICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Ministério Público do Estado do Piauí/Apelante ajuizou Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade contra Ricelle Wesley Oliveira Barbosa/Apelado, ex-diretor do Hospital Regional de Campo Maior, em razão da negativa de acesso a informações públicas ao cidadão Francisco de Pádua Costa Neves, consoante artigo 6º e seguintes da Lei n.º 12.527/2011, que regula a matéria. 2. A despeito da realização de Acordo de Não Persecução Cível entre as partes, com o reconhecimento da materialidade e a autoria da conduta, inexistem provas de que o Apelado agira com má-fé/desonestidade, com a deliberada intenção de cometer o ilícito ou que tenha de qualquer modo tirado proveito pessoal, o que não evidencia, de modo contundente, a presença do elemento subjetivo dolo.Desse modo, por mais que ficasse comprovada a omissão do Agente em fornecer as informações que lhes foram solicitadas, a referida conduta demonstra, em verdade, imperícia, imprudência ou negligência na gestão, sem atestar a necessária presença de dolo em alcançar o ilícito. Vale ressaltar que a celebração de Acordo de Não Persecução Cível pelo Apelado não importa, por si só, em reconhecimento do dolo especifico, necessário para a configuração do ato de improbidade, consoante exige a nova legislação. Conclui-se, pois, pela ausência de dolo específico, uma vez que não ficou caracterizada a conduta do Apelado em causar prejuízos ao erário municipal, maculada pela má-fé, com a intenção de obter vantagem pessoal ou ofensa aos princípios constitucionais da Administração, negligenciando a ordem jurídica pátria e/ou a moralidade administrativa, além da falta de prova de efetivo prejuízo ao erário, o que impossibilita reconhecer o ato de improbidade. 3.Acerca do pedido de conversão da Ação de Improbidade em Ação Civil Pública, trata-se faculdade do magistrado prevista no artigo 17, § 16, da Lei n.º 8.429/1992, nas hipóteses em que é identificada a existência de ilegalidades ou irregularidades administrativas a serem sanadas, o que não ocorre no caso concreto . 4. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800326-07.2019.8.18.0026 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800326-07.2019.8.18.0026

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: RICELLE WESLLEY OLIVEIRA BARBOSA

Advogado(s) do reclamado: DECIO SOARES MOTA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVADIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÕES – AUSÊNCIA DE DOLO ESPECIFICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O Ministério Público do Estado do Piauí/Apelante ajuizou Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade contra Ricelle Wesley Oliveira Barbosa/Apelado, ex-diretor do Hospital Regional de Campo Maior, em razão da negativa de acesso a informações públicas ao cidadão Francisco de Pádua Costa Neves, consoante artigo 6º e seguintes da Lei n.º 12.527/2011, que regula a matéria.

2. A despeito da realização de Acordo de Não Persecução Cível entre as partes, com o reconhecimento da materialidade e a autoria da conduta, inexistem provas de que o Apelado agira com má-fé/desonestidade, com a deliberada intenção de cometer o ilícito ou que tenha de qualquer modo tirado proveito pessoal, o que não evidencia, de modo contundente, a presença do elemento subjetivo dolo.Desse modo, por mais que ficasse comprovada a omissão do Agente em fornecer as informações que lhes foram solicitadas, a referida conduta demonstra, em verdade, imperícia, imprudência ou negligência na gestão, sem atestar a necessária presença de dolo em alcançar o ilícito. Vale ressaltar que a celebração de Acordo de Não Persecução Cível pelo Apelado não importa, por si só, em reconhecimento do dolo especifico, necessário para a configuração do ato de improbidade, consoante exige a nova legislação.

Conclui-se, pois, pela ausência de dolo específico, uma vez que não ficou caracterizada a conduta do Apelado em causar prejuízos ao erário municipal, maculada pela má-fé, com a intenção de obter vantagem pessoal ou ofensa aos princípios constitucionais da Administração, negligenciando a ordem jurídica pátria e/ou a moralidade administrativa, além da falta de prova de efetivo prejuízo ao erário, o que impossibilita reconhecer o ato de improbidade.

3.Acerca do pedido de conversão da Ação de Improbidade em Ação Civil Pública, trata-se faculdade do magistrado prevista no artigo 17, § 16, da Lei n.º 8.429/1992, nas hipóteses em que é identificada a existência de ilegalidades ou irregularidades administrativas a serem sanadas, o que não ocorre no caso concreto .

4. Recurso improvido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença, proferida pelo d. juízo da Vara da Comarca de Campo Maior (PI), nos autos da Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade (Processo n.º 0800326-07.2019.8.18.0026), ajuizada contra Ricelle Wesley Oliveira Barbosa, à época Diretor do Hospital Regional de Campo Maior (HRCM), que rejeitou o pedido de conversão da ação originária em Ação Civil Pública e julgou improcedente a pretensão inicial, por ausência de dolo específico , nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, c/c, artigo 1.º, § 1.º, da Lei n.º 8.429/1992.

O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs Apelação (id. 12348195), em que alega que sentença analisou matéria que já foi objeto de Acordo de Não Persecução Civil, celebrado com fundamento no artigo 17, § 1.º, da Lei n.º 8.429/92, até então vigente.

Aduz que, “ao denegar o direito de conversão de uma ação de improbidade em ação civil pública pelo só fato da ausência de um ente público no polo passivo da demanda originária (ação de improbidade), a decisão recorrida desconsidera a natureza jurídica da própria ação de improbidade administrativa e os princípios orientadores do processo coletivo.”

Argumenta que ficou comprovado nos autos o ato de improbidade apontado na inicial, pois “o Estado do Piauí negou ao cidadão acesso a informações de natureza pública, em clara violação ao direito fundamental de acesso à informação e à transparência dos atos praticados pelos órgãos públicos”.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja anulada/reformada a sentença vergastada.

O Apelado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, todavia, silenciou (id 8153591 - Pág. 1).

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação (id. 7202995 – Pág. 1).

É o relatório.

 

 

 

V O T O

 


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como não foram suscitadas questões preliminares, impõe-se o julgamento de mérito.

2. MÉRITO

 

 

O Apelante alega que a sentença apreciou matéria que já foi objeto de Acordo de Não Persecução Civil, celebrado com fundamento no artigo 17, § 1.º, da Lei n.º 8.429/92, até então vigente. Defende, ainda, que, ao denegar o direito de conversão da Ação de Improbidade em Ação Civil Pública, o magistrado desconsidera a natureza jurídica da própria Ação de Improbidade Administrativa e os princípios orientadores do processo coletivo.

Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público do Estado do Piauí/Apelante ajuizou Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade contra Ricelle Wesley Oliveira Barbosa/Apelado, ex-diretor do Hospital Regional de Campo Maior, em razão da negativa de acesso a informações públicas ao cidadão Francisco de Pádua Costa Neves, consoante artigo 6º e seguintes da Lei n.º 12.527/2011, que regula a matéria.

O Réu/Apelado apresentou defesa preliminar.

Após, o Ministério Público Estadual/Apelante requereu a intimação do Réu/Apelado para manifestar interesse em celebrar Acordo de Não Persecução Cível – ANPC, nos termos do artigo 17-B da Lei n.º 8.429/1992.

Durante a audiência designada, as partes firmaram Acordo de Não Persecução Cível – ANPC, tendo o Reú/Apelado reconhecido os fatos elencados na inicial e e assumiu o compromisso de pagar R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, correspondente ao valor da remuneração que percebia no exercício do cargo de Diretor do Hospital Regional de Campo Maior, referente ao mês de outubro de 2014, a título de multa civil pelos atos ímprobos praticados (LIA, art. 12, III).

O referido acordo foi homologado pelo juízo a quo, que extinguiu o processo , com resolução de mérito, na forma do art. art. 17, § 1º, da Lei 8.429/92 (id. 12348179 - Pág. 2).

Transcorrido o prazo, entretanto, o Réu/Apelado não cumpriu a obrigação assumida (id. 12348182 - Pág. 1).

Considerando o descumprimento do acordo e da necessidade de prosseguimento do feito, o Ministério Público requereu (id. 12348189 - Pág. 6):

 

a) Seja certificado a ausência de cumprimento do ANPC celebrado entre o Ministério Público e o réu Ricelle Weslley Oliveira Barbosa, para fins de execução da multa por descumprimento;

2) Seja a presente ação de improbidade administrativa convertida em ação civil pública, conforme autoriza o art. 17, §16, da Lei nº 8.429/92, devendo o réu ser excluído do polo passivo da presente demanda, e substituído pelo ente de direito público qualificado na presente manifestação;

3) A citação do ESTADO DO PIAUÍ para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, nos termos da lei adjetiva civil, sob pena de revelia;

4) A título inibitório, seja o Estado do Piauí condenado à obrigação de fazer, consistente em fornecer acesso às informações públicas requeridas por cidadãos dentro do prazo legal estabelecido na Lei nº 12.527/11 ou outra norma que venha a substituí-la;

5) seja observado o rito ordinário para o processamento do feito, confirmando-se em definitivo, eventual decisão tutelar provisória concedida

 

 

Em seguida, o magistrado a quo prolatou nova sentença, na qual rejeita o pedido de conversão da ação originária em Ação Civil Pública e julga improcedente a ação, por ausência de dolo específico do requerido, Ricelle Wesley Oliveira Barbosa, à época diretor do Diretor do HRCM – Hospital Regional de Campo Maior. (id. 12348193 - Pág. 1).

A partir da analise dos autos, conclui-se que não assiste razão ao Apelante, pelos seguintes motivos.

Como é sabido, a Lei nº 14.230 /2021 alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92, e passou a exigir o dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa.

Assim, para caracterização do ato de improbidade administrativa, faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º , 10 e 11 da LIA , não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas .

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, fixou o Tema n.º 1199, nos seguintes termos:

 

"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (Grifei).

 

Na hipótese, a despeito da realização de Acordo de Não Persecução Cível entre as partes, com o reconhecimento da materialidade e a autoria da conduta, inexistem provas de que o Apelado agira com má-fé/desonestidade, com a deliberada intenção de cometer o ilícito ou que tenha de qualquer modo tirado proveito pessoal, o que não evidencia, de modo contundente, a presença do elemento subjetivo dolo.

Desse modo, por mais que ficasse comprovada a omissão do Agente em fornecer as informações que lhes foram solicitadas, a referida conduta demonstra, em verdade, imperícia, imprudência ou negligência na gestão, sem atestar a necessária presença de dolo em alcançar o ilícito.

Vale ressaltar que a celebração de Acordo de Não Persecução Cível pelo Apelado não importa, por si só, em reconhecimento do dolo especifico, necessário para a configuração do ato de improbidade, consoante exige a nova legislação.

Conclui-se, pois, pela ausência de dolo específico, uma vez que não ficou caracterizada a conduta do Apelado em causar prejuízos ao erário municipal, maculada pela má-fé, com a intenção de obter vantagem pessoal ou ofensa aos princípios constitucionais da Administração, negligenciando a ordem jurídica pátria e/ou a moralidade administrativa, além da falta de prova de efetivo prejuízo ao erário, o que impossibilita reconhecer o ato de improbidade.

Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:

 

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO DECORRENTE DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 899/STF. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 897/STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE MAIS BENÉFICA. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. DOLO NÃO COMPROVADO. DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Acerca da prejudicial de prescrição alegada, verifica-se que o Tema 899/STF não é cabível no presente caso, posto que fora construído no âmbito de uma ação de execução fundamentada em Acórdão do Tribunal de Contas da União. Ao contrário, há plena correspondência com o Tema 897/STF, razão pela qual reconhece-se a imprescritibilidade desta ação de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 2. Conforme recente decisão, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, fixou a tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO. 3. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4. O apelante pretende a condenação do apelado ao ressarcimento ao erário em razão da prática de conduta tipificada no art. 10 da Lei nº 8.429/92, visto que contratou bens e serviços com dispensa de licitação e/ou fragmentação de despesas. Na hipótese em exame, não ficou demonstrada a presença do dolo, de modo que se torna inviável a condenação do requerido. Além disso, não há nos autos qualquer comprovação de efetivo prejuízo ao erário, isto é, de que o valor pago em dispensa de licitação superou o preço de mercado. 5. Apelação conhecida e não provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800457-43.2019.8.18.0135 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: Plenário Virtual - 8 a 15 de março de 2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (LIA ART. 10, VIII). AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI. REVOGAÇÃO DO INCISO “II”, DA LEI DE IMPROBIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - A Lei de Improbidade Administrativa sofreu profundas alterações pela Lei nº 14.230/2021, havendo intensa alteração no que se refere ao seu aspecto material. II - Nos termos do §4º do art. 1º da Lei Federal nº 8.429/92, aplicam-se ao sistema de responsabilidade por improbidade os princípios constitucionais de direito administrativo sancionador, dentre os quais se inclui a retroatividade da lei material mais benéfica (novatio legis in mellius). Precedente do Superior Tribunal de Justiça a respeito da retroatividade de normas benéficas supervenientes no âmbito da responsabilidade disciplinar de servidores públicos, espécie do gênero direito administrativo sancionador (AgInt no RMS 65.486/RO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.08.2021; RMS 37.031/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08.02.2018). III - Com a vigência da Lei 14.230/2021, a configuração da improbidade administrativa prevista no inciso VIII do art. 10 da LIA passou a exigir dois elementos materiais, a dispensa indevida de licitação e o efetivo prejuízo aos cofres públicos. Este prejuízo não há de ser presumido, mas efetivamente comprovado nos autos, e - caso o objeto da contratação tenha sido efetivamente entregue ou prestado à administração - se consubstancia na diferença entre o valor mais alto despendido pelo ente público e o inferior preço de mercado do produto ou serviço contratado sem licitação. Desta forma, o ato de improbidade descrito no inciso VIII do art. 10 da LIA não mais é um ilícito de mera conduta, exigindo a prova do resultado danoso ao erário. IV - In casu, imputada aos Apelados a prática do ato de improbidade descrito na parte final do inciso VIII do art. 10 da LIA, sem, contudo, prova da ocorrência de efetivo prejuízo decorrente de pagamento de preço superior ao valor de mercado pelos serviços com licitação indevidamente dispensada, ou parecer do TCE indicando a ausência de superfaturamento ou dano ao erário. V - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800272-35.2018.8.18.0104 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/12/2023) 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MODIFICAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICAÇÃO. TEMA 1199, STF. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS AGENTES E DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE LESÃO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PERDA PATRIMONIAL EFETIVA PREVISTA NO ART. 10, VIII, DA LIA. CONDUTA AFASTADA. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com advento da Lei 14.230/21, que trouxe alterações significativas à Lei nº 8.429/92, o dolo para caracterização de ato de improbidade administrativa ganhou novos contornos. Agora, para que qualquer ato se caracterize como ato de improbidade, é essencial a comprovação do dolo, conforme o §1º, do art. 1º da LIA. E não se trata de qualquer tipo de dolo. O ato doloso acima mencionado está explicitado nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo. Fica exigido pela lei, de forma clara, o dolo específico, ou seja, o ato eivado de má fé, com o objetivo de alcançar fim ilícito. 2. Nesse sentido, conforme recente decisão, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, fixou a tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO. Em relação à prescrição intercorrente, esta não retroage, mesmo para processos em curso, nos seguintes termos: “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.  3. In casu, não ficou evidenciada a conduta dolosa do requerido quanto ao ato previsto no art. 10, VIII, da LIA, o que gera a impossibilidade de se reconhecer a ocorrência de ato de improbidade administrativa. Ademais, ao contrário do que assentou o juízo recorrido, a dispensa ou inexigibilidade de licitação, se indevida, não importa em presunção de lesão ao erário. Isso porque, de acordo com a nova redação do art. 10, VIII, da LIA, configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário “frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva”.  4. Por outro lado, quanto à conduta prevista no art. 10, V, da LIA, a magistrada de primeiro grau, da análise completa da documentação colacionada, esmiuçou tanto a efetiva perda patrimonial, arbitrando, inclusive, o valor a ser reparado, bem como deixou translúcido a comprovação de ato doloso com fim ilícito, exigido no art. 1º, §3º, incluído pela Lei nº 14.230/2021, lastreada nos pareceres tanto da Secretaria de Fazenda do Piauí, quanto pelo TCE e pelo Ministério Público. 5. Merece reforma a sentença vergastada somente para afastar a conduta atrelada ao art. 10, VIII, da LIA, para que, assim, o presente caso se amolde às novas disposições da legislação pertinentes à Lei de Improbidade Administrativa e à orientação jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ao passo que deve ser mantida a procedência quanto à compra superfaturada, prevista no art. 10, V, da LIA, ante a comprovação de ato doloso com fim ilícito, nos termos do art. 1º, §3º, incluído pela 14.230/2021. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000675-28.2010.8.18.0036 | Relator: Edvaldo Pereira de Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 24 a 31 de março de 2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ALTERAÇÃO DA LEI 8.429/92. DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO E FINALIDADE ESPECÍFICA DE OBTER BENEFÍCIO INDEVIDO. NÃO COMPROVADOS.

1. Com as alterações da Lei 14.230/21, passou a ser contrária ao ordenamento jurídico a condenação por improbidade administrativa com base no reconhecimento de dolo genérico, sem que houvesse prejuízo ao erário, no caso das hipóteses do art. 10, ou finalidade específica de obter benefício indevido em todos os casos de improbidade.

2. Ainda que o gestor não tenha sido diligente e tenha inobservado as formalidades administrativas, tal fato não é suficiente para atribuir a ele a prática de ato doloso com finalidade específica, conforme indicação legal, necessário à configuração do ato ímprobo.

3. Se os serviços contratados foram efetivamente prestados e não se comprovou superfaturamento, resta evidenciada a inexistência de perda patrimonial efetiva, pressuposto sem o qual não se configura a hipótese de improbidade administrativa prescrita na nova redação do artigo 10 da Lei 8.429/1992.

4. Não há evidências de que os réus agiram com propósito de causar dano ao erário e obter benefício indevido, mediante conduta com dolo específico, a caracterizar o ato ímprobo.

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800325-83.2019.8.18.0135 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/02/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSOS LICITATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. LEI N. 14.230/21. Em razão das alterações legislativas decorrentes, especialmente, da Lei 14.230/21, só existe, presentemente, improbidade administrativa decorrente de ato doloso. Com efeito, referida lei extinguiu a modalidade culposa de improbidade administrativa, com a retirada da expressão "culposa" do art. 10 da LIA. Portanto, a atual redação dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA exige a conduta dolosa do autor do ato de improbidade. Não basta mais alegar que um ato é doloso, ou demonstrar que é ilegal. É necessário se demonstrar a má-fé. Aliás, esse tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça já há algum tempo (precedentes). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000805-38.2017.8.18.0047 | Relator: Edvaldo Pereira de Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 1 a 8 de julho de 2022)

 

 

 

Acerca do pedido de conversão da Ação de Improbidade em Ação Civil Pública, trata-se faculdade do magistrado prevista no artigo 17, § 16, da Lei n.º 8.429/1992, nas hipóteses em que é identificada a existência de ilegalidades ou irregularidades administrativas a serem sanadas, o que não ocorre no caso concreto .

Portanto, forte no argumentos expostos e firme na jurisprudência dominante, impõe-se a manutenção da sentença.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de abril a 03 de maio de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800326-07.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RICELLE WESLLEY OLIVEIRA BARBOSA

Publicação

09/05/2024