TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801909-59.2022.8.18.0143
RECORRENTE: JOSE DE ARIMATEIA LOPES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RENAN SILVA NEGREIROS, NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO APELANTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SER PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTE. COMPRAS DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801909-59.2022.8.18.0143 Visa o recurso a reforma total da sentença que IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. O recorrente interpôs recurso inominado, alegando em suma: breve síntese do processo–resumo dos pontos que devem ser reformados; conclusão; e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença julgando procedente o pedido inicial. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: JOSE DE ARIMATEIA LOPES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES - PI8056-A, RENAN SILVA NEGREIROS - PI11789-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, quanto as preliminares arguidas pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para os seus indeferimentos. Passo ao mérito. Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento. Consoante ID nº15311171, o recorrente alega que foi persuadido pelo recorrido que se aproveitando dos benefícios da sua condição de servidor público, ofereceu condições de crédito a princípio muito vantajosas, travestida de empréstimo consignado. Alega, ainda, que foi ludibriado pelo requerido a contratar, na verdade, cartão de crédito consignado que em muito difere do famoso empréstimo consignado. A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais. No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito. Tanto é assim que na fatura juntada pelo recorrido tem-se o valor total da fatura, o valor do mínimo consignado em folha de pagamento e os encargos que incidirão sobre o valor remanescente. No caso em tela, verifica-se nas faturas que a autora utilizou de forma contínua o referido cartão, realizando diversas compras mês a mês, das quais não efetuou o pagamento. Havendo tão somente o desconto do mínimo consignado em seu contracheque. Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo o recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos. Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado, mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015”. Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/06/2024
0801909-59.2022.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorJOSE DE ARIMATEIA LOPES DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação12/06/2024