TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800182-89.2017.8.18.0030
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DEOCLECIANO FERREIRA TORRES
Advogado(s) do reclamado: JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IRRETROATIVIDADE – ARE N.º 843.989/PR (TEMA 1.199) DO STF – NOVOS MARCOS TEMPORAIS SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.230 /2021 – SENTENÇA REFORMADA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – RETORNO DOS AUTOS Á ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA MATÉRIA – RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n 843.989/PR submetido ao rito da repercussão geral (Tema n. 1.199), firmou entendimento de que o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230 /2021 não retroage, incidindo os novos marcos temporais somente a partir da vigência daquela norma.
2.O juizo a quo proferiu sentença em que reconhece a prescrição intercorrente da ação, considerando o lapso de mais de 4 (quatro) anos desde a data do seu ajuizamento, que ocorreu em 22/11/2017. Entretanto, considerando o entendimento do Pretório Excelso de que o regime prescricional instituído pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, mostra-se necessária a anulação da sentença atacada, para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau.
3. A Teoria da Causa Madura não pode ser aplicada ao presente caso, pois o processo de origem ainda não passou pela fase instrutória, impossibilitando então esta Corte de realizar o imediato julgamento da causa, devendo, portanto, os autos retornarem ao juízo de origem para que se proceda à completa instrução do fato e realize o julgamento da matéria como entender de direito.
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente Recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, paem consonância com o Ministério Público Superior, DOU PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR a sentença atacada e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento da matéria. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Oeiras (PI), nos autos da Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa (Processo n.º 0800182-89.2017.8.18.0030) ajuizada contra DEOCLECIANO FERREIRA TORRES, então prefeito do Município de Cajazeiras (PI), que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal e julgou improcedente a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, c/c, artigo 23, caput, da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021. Sem arbitramento de honorários.
O Ministério Público interpôs Apelação , em que defende a impossibilidade da aplicação retroativa da prescrição intercorrente no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa. Argumenta que as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92), através da Lei 14.230/2021, especialmente em relação à prescrição intercorrente, não devem ser aplicadas aos processos em andamento , sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade legal.
Sustenta que, ainda que se admitisse a tese de prescrição intercorrente, o transcurso de prazo superior a 8 (oito) anos, entre a data de conhecimento do fato e a propositura da ação, é suficiente para caracterizá-la, sendo então necessária a demonstração de inércia da parte autora, o que não ocorreu no presente caso.
Por fim, pede o provimento do recurso para que a sentença seja anulada, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento (id 12331467 - Pág. 1).
O Apelado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, todavia, silenciou (id. 12331471 - Pág. 1)
O Ministério Público Superior deixa de opinar acerca do caso (id.886140)
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR OTON JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):
1. Da Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
2. Da Preliminar
Não há.
3. Do Mérito
O Apelante se insurge contra a sentença proferida na origem, que reconheceu a prescrição (intercorrente) da Ação Civil de Improbidade (Processo n.º 0800182-89.2017.8.18.0030) ajuizada contra DEOCLECIANO FERREIRA TORRES, à época prefeito do Município de Cajazeiras do Piauí (PI).
Como se sabe, a Lei n. 14.230/21 alterou a Lei n 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, dando outras providências.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n 843.989/PR submetido ao rito da repercussão geral (Tema nº 1.199), fixou os seguintes enunciados sobre a discussão da retroatividade ou não da Lei n. 14.230/21 e aplicação de seus prazos:
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
(STF ARE 843989, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)" (sem destaques no original).
Percebe-se, portanto, que, consoante posicionamento supra do STF, a Lei nº. 14.230/2021, no tocante à prescrição, aplica-se a partir de sua promulgação (26/10/2021).
In casu, cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade com o objetivo de apurar a suposta prática de Atos de Improbidade pelo Sr. DEOCLECIANO FERREIRA TORRES, à época gestor do Município de Cajazeiras do Piauí, consubstanciada na “emissão de cheques sem a devida provisão de fundos; ausência/irregularidades em processos licitatórios; fragmentação de despesas; débito junto à Eletrobrás; pagamentos de juros/multa com recursos públicos; despesas com a contratação por tempo determinado sem a realização de processo seletivo; saldo de caixa elevado; pagamentos pelo caixa superiores ao limite estabelecido”
O juizo a quo proferiu sentença em que reconhece a prescrição intercorrente da ação, considerando o lapso de mais de 4 (quatro) anos desde a data do seu ajuizamento, que ocorreu em 22/11/2017.
Entretanto, como visto acima, restou assentado no Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, o entendimento de que o regime prescricional instituído pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os marcos temporais somente a partir de 26/10/2021, data de publicação da Lei nº. 14.230/2021.
Vale ressaltar que o aludido precedente possui carácter vinculante, haja vista que os Juízes e Tribunais observarão, dentre outros enunciados, os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos moldes do artigo 927, III, do CPC. Veja-se:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
Logo, considerando a irretroatividade do novo regime prescricional disposto na Lei n.º 14.230/21, mostra-se necessária a reforma da sentença vergastada , para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau.
Por fim, deixo de aplicar a Teoria da Causa Madura, pois o processo de origem ainda não passou pela fase instrutória, impossibilitando então esta Corte de realizar o imediato julgamento da causa, devendo, portanto, os autos retornarem ao primeiro grau para regular processamento.
4. Dispositivo
Posto isso, em consonância com o Ministério Público Superior, DOU PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR a sentença atacada e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento da matéria .
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, paem consonância com o Ministério Público Superior, DOU PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR a sentença atacada e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento da matéria. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de abril a 03 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800182-89.2017.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuDEOCLECIANO FERREIRA TORRES
Publicação09/05/2024