Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0801175-37.2019.8.18.0039


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR (PREJUDICIAL) DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO . PROFESSOR DO MAGITÉRIO DO MUNICÍPIO DE BARRAS-PI . ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E REAJUSTE SALARIAL . OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA IMPLEMENTAÇÃO - VERBAS SALARIAIS ASSEGURADAS NA LEI MUNICIPAL . ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA CF E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Como a obrigação pleiteada, correspondente ao pedido de reenquadramento de subsídios da carreira e pagamento da diferença de proventos correspondente, é de trato sucessivo, aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito do reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula nº 85, STJ). Prescrição afastada. 2. A Apelada fez prova do vínculo funcional com a Administração Municipal e da prestação do serviço público no cargo de Professor, consoante se extrai das folhas de pagamento dos anos de 2014 a 2019 acostadas . Por outro lado, ficou demonstrada omissão da municipalidade em aplicar corretamente as normas previstas no Plano de Carreira do Magistério de Barras-PI, que assegura as progressões vindicadas, e na Lei Federal nº11.738/2008, que regulamentar o piso salarial do magistério, através das planilhas de cálculos apresentadas quando do ajuizamento da petição inicial. Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente que deve ser assegurado aos substituídos do Sindicato Apelado o direito à percepção das diferenças salariais reclamadas, a partir da data do ajuizamento da ação de origem; 2. O ente público deixou de proceder ao enquadramento da Apelada no tempo e modo determinados na legislação, o que atrai a obrigação de arcar com os honorários devidos ao advogado da parte vencedora, consoante aplicação do Principio da Causalidade, previsto artigo 85 do CPC, segundo o qual : A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 5. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801175-37.2019.8.18.0039 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801175-37.2019.8.18.0039

APELANTE: LUCIMAR CARVALHO REGO

Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS

APELADO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR (PREJUDICIAL) DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO . PROFESSOR DO MAGITÉRIO DO MUNICÍPIO DE BARRAS-PI . ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E REAJUSTE SALARIAL . OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA IMPLEMENTAÇÃO - VERBAS SALARIAIS ASSEGURADAS NA LEI MUNICIPAL . ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA CF E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Como a obrigação pleiteada, correspondente ao pedido de reenquadramento de subsídios da carreira e pagamento da diferença de proventos correspondente, é de trato sucessivo, aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito do reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula nº 85, STJ). Prescrição afastada.

2. A Apelada fez prova do vínculo funcional com a Administração Municipal e da prestação do serviço público no cargo de Professor, consoante se extrai das folhas de pagamento dos anos de 2014 a 2019 acostadas . Por outro lado, ficou demonstrada omissão da municipalidade em aplicar corretamente as normas previstas no Plano de Carreira do Magistério de Barras-PI, que assegura as progressões vindicadas, e na Lei Federal nº11.738/2008, que regulamentar o piso salarial do magistério, através das planilhas de cálculos apresentadas quando do ajuizamento da petição inicial. Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente que deve ser assegurado aos substituídos do Sindicato Apelado o direito à percepção das diferenças salariais reclamadas, a partir da data do ajuizamento da ação de origem;

2. O ente público deixou de proceder ao enquadramento da Apelada no tempo e modo determinados na legislação, o que atrai a obrigação de arcar com os honorários devidos ao advogado da parte vencedora, consoante aplicação do Principio da Causalidade, previsto artigo 85 do CPC, segundo o qual : A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

5. Recurso improvido.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do Recurso, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença atacada, em todos os seus termos, majorando-se os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em gral recursal , conforme artigo 85, § 11, do CPC. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).”





RELATÓRIO





Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Barras-PI contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Barras-PI que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de fazer c/c Pedido Indenizatório (Proc. n°0801175-37.2019.8.18.0039), para : “a) pronunciar a prescrição da pretensão de cobrança de toda e qualquer parcela vencida antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, na forma do prazo especial previsto no Decreto 20.910/32; b) em relação ao primeiro cargo de Professora, iniciado no 2001, determinar ao Município de Barras-PI o reenquadramento funcional da parte autora, conferindo a ela a Classe E, nível VI. E, em relação ao segundo cargo de Professora, iniciado no ano 2018, determinar o reenquadramento da requerente, de modo a atribuir a ela a Classe E, Nível I, do respectivo quadro; c) determinar ao Município demandado que calcule as vantagens funcionais da parte autora, tendo como referência o piso salarial nacional do Professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/08; d) condenar o requerido ao pagamento das diferenças apuradas em razão do reenquadramento funcional da autora, segundo os parâmetros fixados na fundamentação e dispositivo desta sentença, a partir da citação, em virtude da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1714507/SC, por analogia. Os valores condenatórios estarão sujeitos aos consectários sucumbenciais fixados. pelo STJ nos autos do REsp. Nº 1.492.221 – PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, de acordo com a seguinte tese aprovada: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência mínima da autora, nos termos do art. 85, §3º, I e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Não obstante demandar a elaboração de cálculos aritméticos para precisar o valor exato do crédito autoral, fácil é perceber que tal montante não ultrapassará a marca de 100 (cem) salários mínimos. Nesse sentido aponta o valor atribuído à causa pelo autor. Desse modo, tenho que, no presente caso, considero que a sentença condenatória está dispensada da remessa necessária.”

O Apelante, em suas razões recursais, suscita a prescrição do fundo de direito. Quanto ao mérito, sustenta a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, a falta dos pressupostos para a promoção requerida e a revisão da condenação em honorários. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (id. 10397664 - Pág. 15).

A Apelada, em sede de contrarrazões, rechaça as teses levantadas no recurso e , ao final, pleiteia a manutenção da sentença.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, em razão da recomendação contida no Ofício-Circular n°174/2021.

É o relatório.



1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do Recurso.

Antes de adentrar no exame do mérito recursal, cumpre analisar a questão preliminar (prejudicial de mérito) suscitada no Apelo.



2. DA PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (PREJUDICIAL DE MÉRITO)



O Apelante suscita a prescrição (total) da pretensão inicial, sob a alegação de que transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a suposta conduta violadora e o ajuizamento da ação.

Compulsando os autos, verifica-se que a Apelada objetiva o correto enquadramento funcional, nos termos das Leis nº 431/97, Lei nº. 450/98 e Lei nº. 564/09, do Município de Barras (PI), bem como a observância do piso salarial dos professores, com pagamento das respectivas diferenças remuneratórias.

Como é sabido, o prazo prescricional das ações intentadas em desfavor da Fazenda Pública está regulado pelo Decreto Lei nº 20.910/1932, que em seu art. 1º assim dispõe:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.



Entretanto, a jurisprudência pacificou o entendimento de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda.

Sendo assim, como a obrigação pleiteada, correspondente ao pedido de reenquadramento de subsídios da carreira e pagamento da diferença de
proventos correspondente, é de trato sucessivo, aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito do reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula nº 85, STJ).

Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO A INATIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Inteligência da Súmula 85/STJ. 2. Recurso especial conhecido e improvido”

(STJ REsp 856.534/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 10/03/2008).



Rejeita-se, então, a preliminar (prejudicial de mérito).

Superado tal ponto, passa-se ao exame do mérito recursal.



3. DO MÉRITO.

 

Segundo consta dos autos, a Apelada é professora da rede municipal de ensino de Barras (PI), com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.

Contudo, alega que apesar de cumprir fielmente as suas obrigações, não vem recebendo sua remuneração na forma como determina o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Barras/PI – regido, primeiramente, pela Lei Municipal nº 431, de 13/06/1997, mais tarde, pela Lei Municipal nº 450, de 28/08/1998, e, atualmente, pela Lei Municipal nº 564, de 30/12/2009.

O Município Apelante, em razões recursais, sustentou a não incidência da Lei nº. 431/97, e pugnou pela improcedência do pedido.

Em que pesem os argumentos trazidos pelo Município Apelante, não assiste razão, pelos motivos que passo a expor.

Com efeito, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).

2. Omissis;

(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)

 

Na hipótese, a Apelada fez prova do vínculo funcional com a Administração Municipal e da prestação do serviço público no cargo de Professor, consoante se extrai das folhas de pagamento dos anos de 2014 a 2019 (id. 10397615).

Por outro lado, ficou demonstrada omissão da municipalidade em aplicar corretamente as normas previstas no Plano de Carreira do Magistério de Barras-PI, que assegura as progressões vindicadas, e na Lei Federal nº11.738/2008, que regulamenta o piso salarial do magistério, através das planilhas de cálculos apresentadas quando do ajuizamento da petição inicial.

Desse modo, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas e adotou as medidas cabíveis para implementação do reajuste anual desde a vigência da referida Lei Municipal, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Na verdade, o Apelante limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão da servidora, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:



Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).

 

Destaque-se, por oportuno, que a Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade, de forma que a prestação dos serviços públicos é ininterrupta, ou seja, o Município de Barras-PI, pessoa jurídica de direito público, vincula-se às relações jurídicas como sujeito de direitos e de obrigações.

Ademais, cumpre destacar que é a Fazenda Pública Municipal quem contrai débitos ou adquire créditos, devendo, portanto, responder pela inadimplência em relação aos servidores públicos, sob pena de configurar retenção salarial.

Nessa ordem de ideias, vale frisar o posicionamento desta Corte de Justiça no sentido de que é “responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF)1“.

Assim, compete ao ente público atuar de forma organizada e transparente, visando prevenir e corrigir eventuais desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, cabendo-lhe ainda adequar financeiramente seus gastos aos limites estabelecidos em lei.

Ressalte-se, por oportuno, que, nos termos do art. 7° c/c o art.39, ambos da Constituição Federal, a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, independente do vínculo com a Administração Pública, de modo que a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:

 

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:



[...]

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – Omissis;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

(…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

[…].

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.     

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.



Acerca da fixação da verba honorária, o Apelante alega que não deu causa ao ajuizamento da ação, sendo, então, ilegítima a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Todavia, como ficou demonstrado nos autos, o ente público deixou de proceder ao enquadramento da Apelada no tempo e modo determinados na legislação, o que atrai a obrigação de arcar com os honorários devidos ao advogado da parte vencedora, consoante aplicação do Principio da Causalidade, previsto artigo 85 do CPC, segundo o qual “ A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade.



4. Do dispositivo.



Posto isso, CONHEÇO do Recurso, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença atacada, em todos os seus termos, majorando-se os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em gral recursal , conforme artigo 85, § 11, do CPC.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

 

1 STJ-AgRg no AREsp n. 98.143/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2012, DJe 9/4/2012.



DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do Recurso, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença atacada, em todos os seus termos, majorando-se os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em gral recursal , conforme artigo 85, § 11, do CPC. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de abril a 03 de maio de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801175-37.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

LUCIMAR CARVALHO REGO

Réu

MUNICIPIO DE BARRAS

Publicação

09/05/2024