Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0750919-37.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

Agravo de Instrumento0750919-37.2024.8.18.0000

Processo de Origem nº 0862872-08.2023.8.18.0140 (Teresina/2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)

Agravante: Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI (Procuradoria Geral)

Agravado(a): Paulo Henrique Teixeira

Advogado(a): Ellen Karoline Ferreira da Silva (OAB/PB nº 29.710)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).

 

 

DECISÃO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.

Após consulta ao sistema PJe 1º grau, verifica-se que em 25/4/2024 foi proferida sentença na ação principal, sendo julgado extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com a consequente revogação da liminar deferida, o que evidencia a prejudicialidade do presente Instrumento, face à perda superveniente do seu objeto.

A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I-II – Omissis;

III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". (sem grifos no original)

 

 

Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:

 

(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)

 

Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:

 

PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI. AI n° 2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão em 2/8/18).

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI. AI2018.0001.001826-4 – Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21/6/2018).

 

Posto isso, reconheço a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento, face à perda superveniente do seu objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.

Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão.

Intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750919-37.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 30/04/2024 )

Detalhes

Processo

0750919-37.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PAULO HENRIQUE TEIXEIRA

Publicação

30/04/2024