Agravo de Instrumento nº 0750919-37.2024.8.18.0000
Processo de Origem nº 0862872-08.2023.8.18.0140 (Teresina/2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)
Agravante: Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI (Procuradoria Geral)
Agravado(a): Paulo Henrique Teixeira
Advogado(a): Ellen Karoline Ferreira da Silva (OAB/PB nº 29.710)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.
Após consulta ao sistema PJe 1º grau, verifica-se que em 25/4/2024 foi proferida sentença na ação principal, sendo julgado extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com a consequente revogação da liminar deferida, o que evidencia a prejudicialidade do presente Instrumento, face à perda superveniente do seu objeto.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I-II – Omissis;
III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". (sem grifos no original)
Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:
(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)
Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:
PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI. AI n° 2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão em 2/8/18).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI. AI n° 2018.0001.001826-4 – Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21/6/2018).
Posto isso, reconheço a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento, face à perda superveniente do seu objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.
Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.
0750919-37.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPAULO HENRIQUE TEIXEIRA
Publicação30/04/2024