TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017730-82.2019.8.18.0001
RECORRENTE: JOANA D ARC MIRANDA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JAMES MOREIRA LOPES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EQUATORIAL. DESVIO APARENTE ANTES DO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO EVIDENCIOU A IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADEQUADO. NOTIFICAÇÃO REGULAR. ENERGIA CONSUMIDA SEM O DEVIDO REGISTRO. DÉBITO IMPUTADO DE FORMA LEGÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0017730-82.2019.8.18.0001 RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumentou que sofreu cobrança de multa por diferença de consumo não registrado, a qual entendeu indevida, uma vez que não deu causa a qualquer irregularidade no medidor de energia. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, decotando a indenização por danos morais e de outro lado deferiu: a) abstenção de cortar ou reestabeleça o fornecimento de energia elétrica, em até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite do valor da causa, a ser convertida em favor do autor; b) declaração de ilegalidade da TOI e a inexistência do débito, objeto da demanda, imposto ao requerente no valor de R$ 19.090,17 (dezenove mil e noventa reais e dezessete centavos), e seus posteriores acréscimos; c) pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de indenização por danos morais, devendo este valor ser acrescido de juros de mora no valor de 1%, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ. Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a preliminar de incompetência absoluta dos juizados e, no mérito, a legalidade do procedimento e do débito, bem como a inexistência de danos morais. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: JOANA D ARC MIRANDA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO JAMES MOREIRA LOPES - PI10246-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Indefiro a preliminar de incompetência do juizado especial cível por necessitar o caso de realização de perícia técnica, incompatível com o rito especial. Tal se faz dispensável para o deslinde da causa. A lide, para sua resolução, mesmo se necessitasse de perícia, seria permitida em sede de juizado especial, conforme o art. 35 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível 12 do FONAJE. Importante destacar que, embora se admita a utilização das regras do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a da responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços, o consumidor não se exime de demonstrar a relação de causalidade entre os fatos narrados e os danos a que se alega terem sido por ele causados. Compulsando os autos, aponto que no momento da inspeção o medidor na Unidade Consumidora da autora encontrava-se com “desvio aparente antes do medidor”. A requerida alegou que o aparelho foi encontrado com uma derivação antes da mediação saindo direto do ramal de entrada, não registrando corretamente o consumo de energia elétrica. Pelas mídias digitais acostadas ao termo de ocorrência e inspeção, evento 21 do Projudi, verifico que a irregularidade encontrada era aparente, tratando-se de fiação que se apresentava energizada no momento da inspeção. Nesse interim, não merece prosperar a alegação autoral de solicitação de desconstituição da multa, por desconhecer a irregularidade apontada. Além disso, houve notificação e assinatura de funcionário da consumidora, tendo em vista o termo de notificação (evento n° 21). Assim, houve acompanhamento ao Procedimento de Inspeção realizado pela requerida. Conforme se verifica a recorrida não conseguiu se desincumbir de seu ônus processual de provar fato constitutivo de seu direito. Isto porque a requerente não comprovou ter havido cobrança indevida, restando comprovado que a fatura recebida, no valor R$ 19.090,17 (dezenove mil e noventa reais e dezessete centavos), teve sua origem decorrente de consumo não registrado do serviço de energia elétrica. Cumpre registrar que a ré, verificando a irregularidade no medidor de energia elétrica cobrou a autora por esse período, considerando a inspeção realizada e a constatação de desvio de energia. Assim, a requerida agiu de acordo com a lei e resoluções da ANEEL. Desta forma, o débito mostrou-se devido, estando de acordo com as resoluções da Agência Reguladora no que tange a recuperação de valores de consumo de energia elétrica. Quanto ao dano moral alegado, a improcedência é medida que se impõe, pois não há prova de ato ilícito perpetrado pela ré, na medida em que a ré agiu em exercício regular de direito. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, o que faço para julgar improcedente a ação. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz Relator
Teresina, 14/08/2024
0017730-82.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOANA D ARC MIRANDA OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação15/08/2024