Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0017730-82.2019.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EQUATORIAL. DESVIO APARENTE ANTES DO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO EVIDENCIOU A IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADEQUADO. NOTIFICAÇÃO REGULAR. ENERGIA CONSUMIDA SEM O DEVIDO REGISTRO. DÉBITO IMPUTADO DE FORMA LEGÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0017730-82.2019.8.18.0001 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 15/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017730-82.2019.8.18.0001

RECORRENTE: JOANA D ARC MIRANDA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JAMES MOREIRA LOPES

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EQUATORIAL. DESVIO APARENTE ANTES DO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO EVIDENCIOU A IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADEQUADO. NOTIFICAÇÃO REGULAR. ENERGIA CONSUMIDA SEM O DEVIDO REGISTRO. DÉBITO IMPUTADO DE FORMA LEGÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0017730-82.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: JOANA D ARC MIRANDA OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO JAMES MOREIRA LOPES - PI10246-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumentou que sofreu cobrança de multa por diferença de consumo não registrado, a qual entendeu indevida, uma vez que não deu causa a qualquer irregularidade no medidor de energia.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, decotando a indenização por danos morais e de outro lado deferiu: a) abstenção de cortar ou reestabeleça o fornecimento de energia elétrica, em até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite do valor da causa, a ser convertida em favor do autor; b) declaração de ilegalidade da TOI e a inexistência do débito, objeto da demanda, imposto ao requerente no valor de R$ 19.090,17 (dezenove mil e noventa reais e dezessete centavos), e seus posteriores acréscimos; c) pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de indenização por danos morais, devendo este valor ser acrescido de juros de mora no valor de 1%, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ.

Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a preliminar de incompetência absoluta dos juizados e, no mérito, a legalidade do procedimento e do débito, bem como a inexistência de danos morais.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

       Indefiro a preliminar de incompetência do juizado especial cível por necessitar o caso de realização de perícia técnica, incompatível com o rito especial. Tal se faz dispensável para o deslinde da causa. A lide, para sua resolução, mesmo se necessitasse de perícia, seria permitida em sede de juizado especial, conforme o art. 35 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível 12 do FONAJE.

 

       Importante destacar que, embora se admita a utilização das regras do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a da responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços, o consumidor não se exime de demonstrar a relação de causalidade entre os fatos narrados e os danos a que se alega terem sido por ele causados.

 

       Compulsando os autos, aponto que no momento da inspeção o medidor na Unidade Consumidora da autora encontrava-se com “desvio aparente antes do medidor”. A requerida alegou que o aparelho foi encontrado com uma derivação antes da mediação saindo direto do ramal de entrada, não registrando corretamente o consumo de energia elétrica.

 

       Pelas mídias digitais acostadas ao termo de ocorrência e inspeção, evento 21 do Projudi, verifico que a irregularidade encontrada era aparente, tratando-se de fiação que se apresentava energizada no momento da inspeção.

 

       Nesse interim, não merece prosperar a alegação autoral de solicitação de desconstituição da multa, por desconhecer a irregularidade apontada. Além disso, houve notificação e assinatura de funcionário da consumidora, tendo em vista o termo de notificação (evento n° 21). Assim, houve acompanhamento ao Procedimento de Inspeção realizado pela requerida.

 

      Conforme se verifica a recorrida não conseguiu se desincumbir de seu ônus processual de provar fato constitutivo de seu direito. Isto porque a requerente não comprovou ter havido cobrança indevida, restando comprovado que a fatura recebida, no valor R$ 19.090,17 (dezenove mil e noventa reais e dezessete centavos), teve sua origem decorrente de consumo não registrado do serviço de energia elétrica.

 

       Cumpre registrar que a ré, verificando a irregularidade no medidor de energia elétrica cobrou a autora por esse período, considerando a inspeção realizada e a constatação de desvio de energia. Assim, a requerida agiu de acordo com a lei e resoluções da ANEEL. Desta forma, o débito mostrou-se devido, estando de acordo com as resoluções da Agência Reguladora no que tange a recuperação de valores de consumo de energia elétrica.

 

       Quanto ao dano moral alegado, a improcedência é medida que se impõe, pois não há prova de ato ilícito perpetrado pela ré, na medida em que a ré agiu em exercício regular de direito.

 

Diante do exposto, dou provimento ao recurso, o que faço para julgar improcedente a ação.

Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.

 

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Bel. João Henrique Sousa Gomes

Juiz Relator

 

 



Teresina, 14/08/2024

Detalhes

Processo

0017730-82.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOANA D ARC MIRANDA OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

15/08/2024