Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0762436-73.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. NECESSIDADE. EXTRATO BANCÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa analfabeta, desnecessária a juntada de procuração pública, uma vez que deve atender aos requisitos do artigo 595 do Código Civil. 2. No que concerne ao de comprovante de endereço, esta Câmara possui o entendimento de que o mesmo deve estar atualizado em 03 (três) meses e, no caso em comento, a fatura da Equatorial juntada aos autos refere-se ao mês de 03/2023. A ação por sua vez, fora protocolada em 08/2023, portanto, 05 (cinco) meses após. 3. O extrato bancário não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. 4. A ausência de pedido administrativo não obsta que a parte postule judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação da garantia de acesso ao Poder Judiciário prevista no inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 4. Reforma parcial da decisão agravada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762436-73.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2024 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0762436-73.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: BENEDITO DE SOUSA

ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI N°. 17.904-A)

AGRAVADO: BANCO PAN S/A.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

 

EMENTA 

  

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. NECESSIDADE. EXTRATO BANCÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa analfabeta, desnecessária a juntada de procuração pública, uma vez que deve atender aos requisitos do artigo 595 do Código Civil. 2. No que concerne ao de comprovante de endereço, esta Câmara possui o entendimento de que o mesmo deve estar atualizado em 03 (três) meses e, no caso em comento, a fatura da Equatorial juntada aos autos refere-se ao mês de 03/2023. A ação por sua vez, fora protocolada em 08/2023, portanto, 05 (cinco) meses após. 3. O extrato bancário não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. 4. A ausência de pedido administrativo não obsta que a parte postule judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação da garantia de acesso ao Poder Judiciário prevista no inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 4. Reforma parcial da decisão agravada.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de exigir a necessidade tão somente do comprovante de endereço atualizado em 03 (três) meses. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO  

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BENEDITO DE SOUSA (ID 13832023) visando combater a decisão (ID 13832024) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. N° 0801692-34.2023.8.18.0061), movida em desfavor do BANCO PAN S.A, consistente na determinação de apresentação pela parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial dos seguintes documentos, caso ainda não conste nos autos: 

“a. Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda);

b. Em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público;

c. Apresente Reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), mormente a existência de Resposta pelo requerido, cumprindo à parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).

d. Apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores;

e. Individualizar, com respectivas datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade.” 

Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que a exigência de procuração pública configura excesso de formalismo, porquanto a lei não exige, que em caso de pessoa analfabeta, seja feita por meio de procuração pública, dispondo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas (art.595, do Código Civil).

No tocante a reclamação na plataforma virtual, argumenta que o banco demandado/agravado responde regularmente, contudo, de forma insatisfatória e protelatória. Sustenta que o autor/agravante trouxe aos autos extrato/histórico de consignações, obtido junto ao INSS, enquanto prova dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, cuja legitimidade e validade carecem de comprovação por parte do demandado/agravado em percepção lógica da inversão do ônus da prova concernente ao caso em questão.

Alega estarem presentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora no presente caso.

Ao final, pugna pelo conhecimento do presente recurso, concedendo-lhe efeito suspensivo a decisão agravada e, no mérito, o provimento do presente recurso para considerar válida a procuração juntada à petição inicial, posto que atende aos ditames legais exigidos.

Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 

Distribuído à minha relatoria, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para manter a eficácia da decisão recorrida (Id. 13842339).

A parte agravada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão automática emitida pelo sistema Pje.

É o que importa relatar.

Inclusão do feito em pauta de julgamento do Plenário virtual.

 

VOTO DO RELATOR



I. DA ADMISSIBILIDADE

  

Defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à vista da hipossuficiência da parte agravante.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

 

II. DO MÉRITO RECURSAL 

  

De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto.

Entretanto, somente possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.

No que concerne  à procuração, em se tratando de pessoa analfabeta, desnecessária a apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, uma vez que deve atender os requisitos do artigo 595 do Código Civil, in verbis: 

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 

 

Examinando os autos da ação originária, depreende-se que a procuração apresentada atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, a qual, encontra-se datada de 25 de abril de 2023. Por outro lado, não há necessidade de especificação do número do contrato.

No que concerne ao de comprovante de endereço, esta Câmara possui o entendimento de que o mesmo deve estar atualizado em 03 (três) meses e, no caso em comento, a fatura da Equatorial juntada aos autos refere-se ao mês de 03/2023. A ação por sua vez, fora protocolada em 08/2023, portanto, 05 (cinco) meses após.

Os extratos bancários não se faz necessária a juntada dos aludidos documentos no momento da propositura da ação, uma vez que aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, devendo haver a inversão do ônus da prova. 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: 

 

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. 

  

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: 

  

Petição inicial – Indeferimento – "Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais" - Autora que afirmou ter sido vítima de fraude e que negou a contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário com o banco réu – Inicial indeferida porque não juntados os extratos bancários da autora para comprovar o depósito do empréstimo, bem como o cálculo atualizado dos valores descontados de seu benefício previdenciário – Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, com suporte nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do atual CPC – Inadmissibilidade. Petição inicial – Indeferimento - Documentos que não são indispensáveis à propositura da ação, cuja ausência não impede a apreciação do mérito – Petição inicial que veio instruída com prova dos descontos no benefício previdenciário da autora e com as principais informações sobre a operação de crédito em discussão - Precedentes do TJSP - Cabimento da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo – Interesse processual e legitimidade ativa configurados - Cerceamento de defesa caracterizado - Sentença anulada – Determinado o prosseguimento regular do feito no juízo de origem – Apelo da autora provido. (TJ-SP - AC: 10007643920218260646 SP 1000764-39.2021.8.26.0646, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 25/10/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022). 

Neste mesmo sentido, a ausência de pedido administrativo não obsta que a parte postule judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação da garantia de acesso ao Poder Judiciário prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República.


  

III. CONCLUSÃO 


  

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de exigir a necessidade tão somente do comprovante de endereço atualizado em 03 (três) meses.

Ausência de manifestação do Ministério Público Superior. 

É o voto. 

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de exigir a necessidade tão somente do comprovante de endereço atualizado em 03 (três) meses. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0762436-73.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEDITO DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/07/2024