Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0029818-31.2016.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA NULIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O instrumento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária é documento imprescindível à ação de busca e apreensão, por força do artigo 66, § 1º da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 911/69. 2. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029818-31.2016.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029818-31.2016.8.18.0140

APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO, FABIO FRASATO CAIRES

APELADO: MARIA LUCINETE DA SILVA SANTANA

Advogado(s) do reclamado: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA NULIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O instrumento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária é documento imprescindível à ação de busca e apreensão, por força do artigo 66, § 1º da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 911/69.

2. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

 

3. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0029818-31.2016.8.18.0140
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A 
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - PI11826-A, FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A
APELADO: MARIA LUCINETE DA SILVA SANTANA
Advogado do(a) APELADO: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - PI12934-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO RCI BRASIL S.A, contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em desfavor de MARIA LUCINETE DA SILVA SANTANA, ora apelada.

Na origem, o banco apelante alegou ter celebrado contrato de financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária, com a parte apelada pelo prazo de 37 (trinta e sete) meses. Entretanto, argumentou que a apelada tornou-se inadimplente, deixando de pagar a partir da sexta parcela. Por esta razão, o apelante solicitou a busca e apreensão do bem alienado.

Contestação apresentada pela Ré, conforme ID 5419332, fl. 62.

Réplica à Contestação de ID 5419332, fl. 96.

Sobreveio sentença (ID 5419347) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, diante da inércia do banco apelante em proceder a juntada da cédula de crédito bancário original. Na ocasião, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 

Diante da sentença, o apelante interpôs o presente recurso (ID 5419573), alegando a desnecessidade da juntada do contrato original. Aduz que a determinação da juntada de contrato original se trata de formalismo exacerbado. Afirma que a determinação desrespeita o princípio do acesso à justiça. Assevera a impossibilidade de juntada do documento original, diante do seu extravio. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, no sentido de que seja afastada a determinação da juntada de contrato original.

Devidamente intimada, a Apelada apresentou Contrarrazões (ID 5419584), pugnando que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

O caso em tela insurge-se em face da decisão terminativa do magistrado de origem que, considerando a ausência da juntada do contrato de alienação fiduciária original celebrado entre as partes, julgou sem resolução de mérito o pedido contido na inicial, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

In casu, verifico que a parte autora juntou Cédula de Crédito Bancária fotocopiada aos autos de origem. De acordo com a Lei n. 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, conforme dispõe a referida Lei, in verbis:

Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

(...)

§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.

Nessa vereda, se encontra a doutrina do ilustre Paulo Sérgio Restiffe, que colaciona-se a seguir:

“A cartularidade é a incorporação e a materialização do direito no documento (no título ou cártula). Com isso, o direito de crédito somente pode ser exercido com a apresentação do título, de modo, então, que o devedor pode se recusar ao pagamento se este não lhe for apresentado”.[1]

Dessa forma, entende-se ser necessária a sua juntada do original do contrato celebrado, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois, por meio deste, se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.

Da mesma forma, vêm entendendo a jurisprudência pátria, litteris:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CÓPIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO INTEGRAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. O contrato bancário em que foi concedida alienação fiduciária em garantia é documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, porquanto somente por meio dele é que se poderá verificar a subsistência da relação jurídica, da garantia real ofertada pelo suposto devedor, além do real conteúdo e as condições específicas da operação de crédito, inclusive para a constatação da mora e viabilização de sua purgação. Dessa forma, não há que se falar em processamento da ação de busca e apreensão sem a juntada do contrato integral formado entre as partes. 4. Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a aplicação do parágrafo único do art. 284 do CPC é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 5. No caso em tela, não há nos autos a cópia integral do contrato de crédito firmado entre as partes, mas somente parte dele, de maneira que correta a determinação do magistrado a quo a fim de que o autor emendasse a inicial. 6. Transcorrido o prazo legal sem que o vício apontado na peça inicial fosse sanado, o caso se adapta ao art. 284 do CPC, sendo a conseqüência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, inciso I, c/c 295, inciso VI, do mesmo diploma legal. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Acórdão n.910920, 20150210034389APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/12/2015, Publicado no DJE: 17/12/2015. Pág.: 120).

Quanto ao pedido de suspensão do processo não analisado (ID 5419332), entende-se que tal suspensão consiste na paralisação do trâmite processual, quando se demonstrar necessário, apesar dos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo existirem como norteadores do sistema, com fulcro no art. 313 do CPC. 

No entanto, o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo supracitado. Ademais, o pedido foi formulado em 2018 e a sentença de extinção somente foi proferida em 2020, tempo suficiente para a juntada do título solicitado, ainda que sem a análise do pedido.

Posto isso, entendo que não merecem prosperar as alegações do Apelante, razão pela qual a sentença não merece reformas.

4. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento).

É como voto.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.  

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator




Teresina, 04/06/2024

Detalhes

Processo

0029818-31.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO RCI BRASIL S.A

Réu

MARIA LUCINETE DA SILVA SANTANA

Publicação

04/06/2024