TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758092-49.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO ERDESON DA SILVA NEVES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado(s) do reclamado: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE COMPOSTO ALIMENTAR – PRECEDENTE DO STJ - NECESSIDADE COMPROVADA – RECURSO PROVIDO. 1. Em sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos, para como o dever de fornecer a todos, em especial, às pessoas mais necessitadas, tanto os medicamentos ou insumos quanto o eventual tratamento médico de que necessitem, pode o autor voltar a ação contra qualquer um deles. 2. Restando comprovada a necessidade do medicamento ou do tratamento prescrito, assim como que o paciente não possui recursos, a fim de custeá-los, não é possível ao ente demandado se escusar do seu dever, ainda mais escudando-se em uma alegada limitação orçamentária e/ou na chamada teoria da reserva do possível. 3. Agravo provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758092-49.2023.8.18.0000 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de ação de obrigação de fazer, com pedido de liminar, proposta por Francisco Erdeson da Silva Neves, ora agravante, em face do Município de Piripiri – PI, ora agravado. A decisão combatida consistiu, essencialmente, em denegar a medida de urgência pleiteada na exordial da ação originária, a fim de que fosse determinando que o agravado fornecesse, ao agravante, a formula “Modulem”. Inconformado, o agravante alega, em suma que, quando do ajuizamento da ação, segundo prescrição médica, tem necessidade de consumo da mencionada formúla, por conviver com “Retocolite Ulcerativa”, cid K51.9, sendo necessário onde latas por mês, sendo 15 (quinze) gramas por dia.
Tutela recursal de urgência concedida. O agravado, respondendo, diz, em suma, que o processo deve ser extinto, porque o agravante não postulou administrativamente o pedido. Aduz, também, que a fórmula alimentar necessária ao agravante não constaria da relação de medicamentos disponibilizados gratuitamente pelo SUS, motivo pelo qual não o poderia fornecer ou ser responsabilizado pelo não fornecimento. Invoca, ainda, argumentos relativos à reserva do possível e pede, ao final, pelo não provimento do recurso. A procuradora de justiça oficiante nos autos opina pelo provimento do recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: FRANCISCO ERDESON DA SILVA NEVES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado do(a) AGRAVADO: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, convém rechaçar-se, de logo, a preliminar, face ao disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da CR, que consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, a ausência de requerimento administrativo dos medicamentos imprescindíveis ao tratamento do quadro clínico do cidadão não tem o condão de obstaculizar o ajuizamento da pertinente ação judicial. Quanto ao mérito, de fato, os documentos anexados aos autos, em especial os laudos médicos, demonstram que, por ser portador de “Recollite Ulcertavia”, o agravante necessita da fórmula especial prescrita. Nesta senda, o direito fundamental da saúde não pode ficar condicionado à previsão do medicamento necessário/fórmula em lista elaborada pelo Poder Público, uma vez comprovada a imprescindibilidade de seu uso e a hipossuficiência econômica do agravante a impossibilitar o custeio do tratamento. Já em relação à alegação de que a fórmula deve ser fornecido pela União também não procede, isto porque, o artigo 196, da Constituição Federal em vigor consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de oferecer ao paciente maior dignidade, menor sofrimento e melhor qualidade de vida. Ademais, convém ressaltar que o Sistema Único de Saúde (SUS) é integrado pela União, Estados-membros e Municípios, sendo todos esses entes estatais solidariamente responsáveis pelo direito à Saúde dos administrados. Some-se a isto que este egrégio Tribunal de Justiça possui, inclusive, entendimento sumulado, perfeitamente aplicável ao caso em debate nos autos, in litteris: SÚMULA 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento ao recurso,
Teresina, 29/05/2024
0758092-49.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorFRANCISCO ERDESON DA SILVA NEVES
RéuMUNICIPIO DE PIRIPIRI
Publicação02/06/2024