TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801017-81.2021.8.18.0048
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A)
APELADA: MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO (OAB/PI N°. 10.449-A) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso é tempestivo, uma vez que protocolado dentro do prazo legal, conforme certidão cartorária. 2. Embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento, pois, os descontos referem-se a pacote de tarifas diverso do contratado. 3. Caracterizada a falha na prestação do serviço e a prática de ato ilícito pela Instituição Financeira em promover descontos na conta bancária da parte autora, os quais, não restou comprovada a pactuação, merece prosperar, parcialmente, o pleito indenizatório, porquanto, é patente o constrangimento e angústia sofridos pela parte autora. 4. O dano moral decorre da angústia e sofrimento que estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 5. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. Majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A (Id. 13761769) em face da sentença (Id. 13761765) proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0801017-81.2021.8.18.0048) que move em face do BANCO BRADESCO S/A.
O d. Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão - PI julgou procedente ação para condenar:
“(…) a instituição financeira requerida ao pagamento do quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, mostrando-se tal valor dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade ao caso. Condeno, ainda, a instituição requerida a ressarcir, em dobro, os valores descontados na conta benefício da autora referente a “CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”, dos últimos 5(cinco) anos, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, sendo atualizado monetariamente pelo INPC, bem como aplicado Juros simples. (…)”.
Condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Inconformado, o Banco Bradesco Financiamentos S/A (Id. 13761769), interpôs o presente recurso aduzindo que a sentença merece reforma, haja vista, que a parte autora aderiu ao pacote de serviços em sua conta bancária, anuindo às cláusulas inseridas no negócio firmado e tomou conhecimento de todas as cláusulas contratuais, especialmente as referentes aos juros e demais encargos; da impossibilidade da restituição em dobro, pois, não praticou ato ilícito; ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; exacerbado valor da condenação em danos morais; do termo inicial de incidência de juros de mora referentes à reparação de dano moral, os quais, devem incidir a partir da data do julgamento; do dever de restituição do montante recebido; da redução dos honorários sucumbenciais, pretende, ainda, prequestinar a matéria.
Pugna ao final, pelo conhecimento e provimento do presente para reformar a sentença recorrida, diante dos argumentos fáticos e jurídicos ora expendidos, condenando-se a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais.
Alternativamente, requer a redução das condenações, a fim de reconhecer devida a restituição dos valores descontados na forma simples, minorando-se os valores devidos a título de honorários advocatícios para o mínimo legal.
A parte apelada apresentou contrarrazões recursais suscitando a preliminar de intempestividade do recurso e no mérito, pugna pelo improvimento (Id. 13761782).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id. 13765868).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito para pauta de julgamentos no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais, o presente recurso fora conhecido e recebido no duplo efeito (Decisão – Id. 13765868).
2. DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE- suscitada pela parte autora em suas contrarrazões recursais
O presente recurso é tempestivo, haja vista que em consulta aos expedientes do 1º grau, denota-se que a instituição financeira tinha como prazo final 30.08.2023 para interposição de recurso, o qual, fora protocolado em 29 de agosto de 2023.
Portanto, tempestivamente, conforme certidão cartorária (Id. 13761779).
3. DO MÉRITO RECURSAL
A presente ação fora manejada com o intuito de questionar os descontos realizados descontos na consta bancária da parte autora, denominada “cesta de serviços”, os quais, segundo a parte autora, não são reconhecidos como legítimos.
O d. magistrado de piso proferiu sentença aduzindo que verificou que ao apresentar a contestação, a Instituição Financeira acostou aos autos o contrato, no qual, a parte autora aderiu à modalidade cesta beneficiário -1 , no valor mensal de R$ 15, (quinze reais), enquanto os extratos bancários demonstram a existência de descontos referentes ao serviço Tarida Básica “Cesta B. Expressos”, sendo descontados e sua grande maioria o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), razão pela qual, julgou procedentes os pedidos da parte autora.
Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento.
Destarte, uma vez ausente comprovação de que o serviço descontado não é o contratado, pois, trata-se de modalidade diversa ao contrato de adesão apresentado pela Instituição Financeira, revelando-se, pois, indevidos aludidos descontos, razão pela qual, a devolução ser na forma dobrada.
Cumpre destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Lado outro, é perfeitamente possível identificar a configuração do dano moral em face do transtorno sofrido pela parte autora ao ter valores descontados indevidamente do benefício previdenciário que percebe, por representar verba de caráter eminentemente alimentar, ultrapassando, por certo, o mero aborrecimento.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraude praticada por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço e a prática de ato ilícito pela Instituição Financeira em realizar descontos na conta bancária da parte autora, em decorrência dos descontos questionados, os quais, não restou comprovada a pactuação, merece prosperar, parcialmente, o pleito indenizatório, porquanto, é patente o constrangimento e angústia sofridos pela parte autora, diante dos descontos indevidos em sua conta bancária, comprometendo seu sustento e de sua família.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Os transtornos causados à apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). (...). 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças " (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1537969 PR 2019/0197952-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TARIFAS BANCÁRIAS - CESTA B EXPRESSO; 1- CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise da documentação colacionada, não há provas de que o autor usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, uma vez que não constam da Resolução nº 3.919/10, do Conselho Monetário Nacional, muito pelo contrário, os extratos juntados com a inicial, provam que a apelante somente recebia seu benefício do INSS e o sacava, nada mais a justificar a cobrança das referidas tarifas; 2. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento; 3. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800531-28.2021.8.18.0103 | Relator: Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023).
O arbitramento econômico do dano moral muitas vezes cria situações controvertidas na doutrina e jurisprudência, em razão de o legislador pátrio ter optado, em detrimento dos sistemas tarifados, pela adoção do sistema denominado aberto, em que tal tarefa incumbe ao Juiz, tendo em vista o bom-senso e determinados parâmetros de razoabilidade.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, assim como, pelo de não se tratar de questão atinente a empréstimo consignado, entendo que o valor da condenação a título de danos morais arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, uma vez que, de acordo os extratos bancários apresentados pelo banco (Id. 13761650) denota-se que aludidos descontos incidem desde junho/2019, portanto, há vários anos.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, pois, não fora apresentado o contrato na modalidade debitada na conta bancária da parte autora, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
4. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.
Majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. Majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801017-81.2021.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS
Publicação15/07/2024