Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0800218-35.2019.8.18.0104


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em exame, razão assiste ao apelante. Isso porque, analisando a documentação coligida nos autos, não obstante o magistrado a quo tenha determinado a intimação do autor/recorrente para informar se possuía interesse no prosseguimento do feito. Verifica-se que a extinção do processo não foi precedida de intimação pessoal do recorrente, razão pela qual se mostra irregular. 2. Destarte, como o magistrado de 1° grau declarou extinto o processo, sem que houvesse a imprescindível e legal intimação pessoal do autor, para promover o regular andamento do feito, tal decisão não pode prevalecer, por vulneração à regra contida no § 1º, do art. 485, da lei instrumental. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800218-35.2019.8.18.0104 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800218-35.2019.8.18.0104

APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL

Advogado(s) do reclamante: ALANO DOURADO MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALANO DOURADO MENESES, JOAO PAULO LUSTOSA VELOSO

APELADO: FRANCISCO PESSOA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No caso em exame, razão assiste ao apelante. Isso porque, analisando a documentação coligida nos autos, não obstante o magistrado a quo tenha determinado a intimação do autor/recorrente para informar se possuía interesse no prosseguimento do feito. Verifica-se que a extinção do processo não foi precedida de intimação pessoal do recorrente, razão pela qual se mostra irregular.

2. Destarte, como o magistrado de 1° grau declarou extinto o processo, sem que houvesse a imprescindível e legal intimação pessoal do autor, para promover o regular andamento do feito, tal decisão não pode prevalecer, por vulneração à regra contida no § 1º, do art. 485, da lei instrumental.

3. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso de apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando-se a sentença recorrida e determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, em consonância com parecer ministerial, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO



Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, formulada pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL-PI, em desfavor de FRANCISCO PESSOA DA SILVA, que foi julgada extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o Município de Monsenhor Gil interpôs Recurso de Apelação (ID n.15397838), aduzindo que a extinção do feito sem análise de mérito em razão da inércia das partes por mais de um ano, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no §1º do art. 485 do CPC; que a sentença recorrida incorre em evidente erro material, em virtude de ter sido feita a intimação pessoal da parte; que, embora conste nos autos intimação eletrônica do causídico, esta intimação não supre a intimação pessoal da parte autora, sendo reconhecida a prerrogativa de intimação pessoal do procurador dos entes públicos; e que não pode o processo ser extinto sem julgamento de mérito por abandono da causa sem que tenha havido o requerimento da parte adversa.

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões no prazo legal. (ID n.15397843)

O recurso de Apelação foi recebido no seu duplo efeito (ID n. 15402371), e os autos foram remetidos a este Ministério Público Superior pra os fins de direito. Foi exarado parecer ministerial opinando pelo conhecimento e provimento da apelação em comento (ID n.16487986).

É o relatório.

VOTO



A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na hipótese de abandono da causa pela parte autora, nos termos do Art. 485, III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Sobre a matéria, é cediço que, à luz da legislação processual de regência, a extinção do processo por abandono de causa demanda a presença dos seguintes requisitos: I) a inércia do autor em promover os atos e diligências que lhe competirem, por um período superior a 30 (trinta) dias; II) a prévia intimação pessoal do autor, para suprir a falta em 5 (cinco) dias; III) e, quando for realmente o caso de abandono da causa pelo autor, a extinção do processo depende de requerimento do réu (Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça).

Ora, a extinção do processo por abandono da causa é somente cabível se houver desídia da parte demandante, o que se verifica quando ela, apesar de intimada para dar andamento ao feito, mantém-se inerte pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Todavia, isso não é o que se observa no caso desses autos.

Do exame do caderno processual, vê-se que, após a citação por hora certa, (ID n.15397834, p. 4) da parte ré/recorrida para apresentação de sua defesa, esta não se manifestou. (Diligência em 03 de fevereiro de 2023)

Seguindo os autos conclusos para sentença, esta foi proferida em 11 de julho de 2023, ID. n. 15397837, decidindo pela caracterização de abandono de causa, sem qualquer intimação nova e pessoal da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal, como se vê:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ALIMENTOS. ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em exame, razão assiste ao apelante. Isso porque, analisando a documentação coligida nos autos, não obstante o magistrado a quo tenha determinado a intimação do autor/recorrente para informar se possuía interesse no prosseguimento do feito, ID. 13918286, verifica-se que a extinção do processo não foi precedida de intimação pessoal do recorrente, razão pela qual se mostra irregular. 2. Destarte, como o magistrado de 1° grau declarou extinto o processo, sem que houvesse a imprescindível intimação pessoal do autor, para promover o regular andamento do feito, tal decisão não pode prevalecer, por vulneração à regra contida no § 1º, do art. 485, da lei instrumental. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800518-90.2019.8.18.0073 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ATRIBUÍVEL À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À luz da legislação processual de regência, a extinção do processo por abandono de causa demanda a presença dos seguintes requisitos: I) a inércia do autor em promover os atos e diligências que lhe competirem, por um período superior a 30 (trinta) dias; II) a prévia intimação pessoal do autor, para suprir a falta em 5 (cinco) dias; III) e, quando for realmente o caso de abandono da causa pelo autor, a extinção do processo depende de requerimento do réu (Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça). 2. No caso dos autos, não é possível concluir pela ocorrência de qualquer desídia atribuível à autora, no tocante à prática de ato obrigatório ou indispensável para o andamento processual, sendo na verdade o caso de regular prosseguimento do feito, em observância ao rito legal. 3. Por outro lado, ausente fato superveniente capaz de prejudicar o regular prosseguimento da ação, inexiste motivo que justifique a sua interrupção abrupta, baseada tão somente na ausência de resposta do autor a despacho genérico e imotivado, conjuntura que redunda em típica ofensa à inafastabilidade da jurisdição e à primazia do julgamento de mérito. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0026048-64.2015.8.18.0140 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/03/2024)



Analisando os autos, não se verifica o cumprimento da prévia intimação pessoal do autor para suprir falta de qualquer diligência, ou manifestar-se sobre interesse em prosseguir com o feito. Ao revés disso, decidiu o juiz sem resolução de mérito por abandono de causa.

O Tribunal Superior também é claro ao decidir:

EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1750306 MT 2018/0143279-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019)



Ante essas considerações, entende-se que a sentença merece ser desconstituída, o que se faz mediante sua anulação.

Por fim, cabe destacar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, haja vista que nem mesmo chegou à fase de instrução processual.

Inaplicável, portanto, a hipótese do § 3º do Art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito até o julgamento.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando-se a sentença recorrida e determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.

É como voto, em consonância com parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso de apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando-se a sentença recorrida e determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, em consonância com parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as).: Des. Pedro De Alcântara Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800218-35.2019.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL

Réu

FRANCISCO PESSOA DA SILVA

Publicação

29/05/2024