Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0759309-30.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE MELHORIAS NA REDE ELÉTRICA PARA INSTALAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há dúvida que, em razão da natureza da atividade que exerce, a ré/agravante responde objetivamente pelos danos que causar. Comprovado o prejuízo material e o nexo causal, há o dever de reparar, exceto se esta tem êxito em demonstrar excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, CDC). Essa responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o artigo 37, § 6º, da CF estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público. 2. A meu ver, não obstante a regulamentação da ANEEL sobre prazos, a demora excessiva da companhia para realizar obras que digam respeito a direitos fundamentais justifica a intervenção do Judiciário para impor a obrigação de fazer, em prazo estabelecido que permita a execução da obra e assista os beneficiários do serviço. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759309-30.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759309-30.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

AGRAVADO: JOEDINA DE CARVALHO LIMA

Advogado(s) do reclamado: EMANUEL DE ARAUJO SANTOS LIMA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE MELHORIAS NA REDE ELÉTRICA PARA INSTALAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 1. Não há dúvida que, em razão da natureza da atividade que exerce, a ré/agravante responde objetivamente pelos danos que causar. Comprovado o prejuízo material e o nexo causal, há o dever de reparar, exceto se esta tem êxito em demonstrar excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, CDC). Essa responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o artigo 37, § 6º, da CF estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público.

2. A meu ver, não obstante a regulamentação da ANEEL sobre prazos, a demora excessiva da companhia para realizar obras que digam respeito a direitos fundamentais justifica a intervenção do Judiciário para impor a obrigação de fazer, em prazo estabelecido que permita a execução da obra e assista os beneficiários do serviço.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759309-30.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A

AGRAVADO: JOEDINA DE CARVALHO LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: EMANUEL DE ARAUJO SANTOS LIMA - PI20188

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA “INAUDITA ALTERA PARS”, ajuizada por JOEDINA DE CARVALHO LIMA, ora agravado.

Na origem, a parte autora relata que fez a solicitação para a instalação do sistema de compensação de energia elétrica conectada ao sistema elétrico da distribuidora, ao qual obteve parecer de acesso em conformidades com as exigências do Réu no dia 24 de agosto de 2022. Assim, conforme a documentação apresentada, seria necessário a realização de melhorias na rede para que o sistema de compensação pudesse ser instalado e funcionar efetivamente, portanto foi estipulado o prazo de 120 dias necessários para a realização da obra.

Afirma que a Equatorial não cumpriu com o prazo.

Na decisão vergastada, o magistrado de piso, deferiu o pedido de concessão da tutela de urgência determinando que a Equatorial execute as obras necessárias para instalação do sistema de compensação da autora no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00.

            Irresignado, o réu interpôs o presente agravo aduzindo a ausência de fundamentação do decisum vergastado bem como dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Informa que a cliente será atendida, com previsão de início em 18/09/2023 a 18/10/2023, não havendo que se falar em prática de qualquer ato ilícito por parte da requerida, pois todos os prazos e normas foram feitos de acordo com a normatização da própria ANEEL, razão pela qual a demanda merece ser julgada totalmente improcedente.

Intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.

            Foi proferida Decisão Monocrática (ID 15066134), indeferindo o pedido liminar de efeito suspensivo ao agravo, por inobservância do fumus boni iuris, mantendo integralmente a decisão monocrática fustigada.

                É o que importa relatar.

                        

                        Teresina- PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


 

 


VOTO


 

VOTO


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

            Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.


2. DO MÉRITO


            Consoante exposto, o presente Agravo de Instrumento objetiva o recebimento do presente recurso, para reformar a decisão monocrática debatida.

            A decisão agravada aduz, in verbis:

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, DEFIRO a tutela provisória, DETERMINANDO que a EQUATORIAL inicie as obras necessárias para instalação do sistema de compensação da autora no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00.”

            Em que pesem as alegações do agravante, entendo que a decisão deve ser mantida.

            Ademais, pelo que consta dos autos, a fornecedora de energia deveria executar as obras necessárias para que o sistema de compensação fosse instalado no prazo de 120 dias. Porém, não há nos autos notícia sequer do início das referidas obras por parte da fornecedora de energia ré.

            Não há dúvida que, em razão da natureza da atividade que exerce, a ré/agravante responde objetivamente pelos danos que causar. Comprovado o prejuízo material e o nexo causal, há o dever de reparar, exceto se esta tem êxito em demonstrar excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, CDC). Essa responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o artigo 37, § 6º, da CF estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público.

            A meu ver, não obstante a regulamentação da ANEEL sobre prazos, a demora excessiva da companhia para realizar obras que digam respeito a direitos fundamentais justifica a intervenção do Judiciário para impor a obrigação de fazer, em prazo estabelecido que permita a execução da obra e assista os beneficiários do serviço.

            Neste sentido, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA liminar pleiteada para o fim de determinação à agravada para que proceda à homologação e instalação de equipamento de energia fotovoltaica no estabelecimento da agravante alegação da agravante de que, a despeito de ter feito pedido administrativo em fevereiro de 2022, a agravada ainda não concluiu o procedimento, causando- lhe prejuízos grau de probabilidade do direito invocado insuficiente para a concessão da liminar inaudita altera parte necessidade de prévia oitiva da agravada existência de mensagens (notas técnicas) enviadas à agravante indicando inconsistências no requerimento que lhe foi apresentado não demonstração, ademais, do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo prejuízo alegado que é meramente econômico, o que pode ser equacionado e reparado ao fim do processo não concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência decisão mantida agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020408-75.2023.8.26.0000; Relator: Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023).

         Assim, ausentes elementos aptos a modificar o entendimento anteriormente consignado na decisão monocrática de indeferimento de efeito suspensivo, a decisão deverá ser mantida.

         Não resta mais o que discutir.

3. Conclusão:

            Face ao exposto, mantidos os fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Teresina- PI, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 



Teresina, 04/06/2024

Detalhes

Processo

0759309-30.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOEDINA DE CARVALHO LIMA

Publicação

04/06/2024