TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800284-59.2020.8.18.0078
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO POSITIVA. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida, o custo total efetivo do contrato e a taxa de juros efetivamente cobrada, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista. 2. No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada. É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor correspondente ao contrato de empréstimo, conforme TED juntado aos autos (ID 14514426). 3. Neste ponto, condena-se o banco apelante apenas no que tange à devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte autora, afastando-se a devolução em dobro. 4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais a autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 5. Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800284-59.2020.8.18.0078 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A., contra Sentença proferida pelo Juízo da 2° Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, ora Apelada. Na sentença (ID 14514454), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo; b) Condenar o requerido ao pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, considerando apenas as parcelas até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido; c) Condenar ainda a parte demandada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença; d) Determinar a compensação do valor transferido pelo demandado à parte autora por intermédio do contrato nulo, qual seja, R$ 1.223,00 - mil duzentos e vinte e três reais. Nas suas razões recursais (ID 14514465), o apelante argumenta que foram observadas todas as exigências legais. Ressalta que houve comprovação do pagamento do valor objeto do contrato em favor do apelado. Assevera que as cobranças foram realizadas dentro do exercício regular de um direito, nos termos do artigo 188 do Código Civil, razão pela qual não há se falar em lesão de cunho moral. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, no sentido de que os pedidos contidos na inicial não sejam acolhidos. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões de ID 14514473. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. Cumpra-se. Teresina- PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO O cerne do presente recurso gravita em torno da análise de validade da contratação de cartão de crédito consignado, da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes aos danos materiais e morais. Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA N° 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Compulsando os autos, constato que o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida, o custo total efetivo do contrato, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista, ocasionando, com efeito, nulidade deste. Como se vê, o Apelante jamais solicitou nenhum tipo de cartão junto ao Apelado a ser descontado em seu contracheque de modo infinito sem prazo para acaba as parcelas e diminuir a dívida, cabe destacar que os descontos no contracheque não aparece nenhuma numeração ao lado do desconto, não evoluindo com o passar do tempo. Decorre-se, portanto, que o Apelado, em manobra duvidosa, em vez de conceder ao Apelante empréstimo com pagamento parcelado com consignação em folha de pagamento, concedeu o crédito na forma de saque em cartão de crédito, aplicando ao negócio os encargos do cartão de crédito, que, reconhecidamente, são exorbitantes, portanto, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. Como os encargos remuneratórios e moratórios de cartão de crédito são exorbitantes, gerou-se uma dívida quase impossível de ser quitada, proporcionando enriquecimento ilícito para o Banco/Apelado. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ILEGALIDADE. CONSIGNAÇÃO. 1. A modalidade contratual cartão de crédito consignado mostra-se extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, pois, abatidos os encargos de financiamento, o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros exorbitantes, o que inviabiliza a quitação do débito, razão pela qual deve ser alterada a natureza da avença para empréstimo consignado (Súmula 63, do TJ/GO). 2. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 01606210820178090051, Relatora: Desa. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 01/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/08/2019)”. “RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é ipsa re, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)”. Por conseguinte, verifica-se que houve falha na prestação do serviço por parte do Apelado, que é, portanto, responsável pelos danos causados ao Apelante. Ademais, no caso sub examine aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade civil objetiva. Reconhecida a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça afirma: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Dessa maneira, deverá a parte apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante. No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada. É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor correspondente ao contrato de empréstimo, conforme TED juntado aos autos (ID 14514426). Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente/apelada, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Eg. STJ, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) omissis (...) 2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço. 3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor. (...) omissis (...) 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”. Neste ponto, condena-se o banco apelante apenas no que tange à devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte autora, afastando-se a devolução em dobro. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais a autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, somente para estabelecer a condenação da instituição financeira (apelante) na repetição do indébito na forma simples das parcelas efetivamente descontadas. Considerando que o Banco apelante disponibilizou o importe respectivo ao contrato de empréstimo consignado em favor da parte autora (ID 14514426), autorizo a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, sobre esse valor deverá incidir correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) a partir do momento em que fora disponibilizado à parte autora. É como voto.
Teresina, 04/06/2024
0800284-59.2020.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/06/2024