TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802655-40.2020.8.18.0031
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: BRASAO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
Advogado(s) do reclamado: IGOR MOURA MACIEL, ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. HONORÁRIOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO EXEQUENTE. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta por BRASÃO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0802655-40.2020.8.18.0031.
II. Após a contestação o Município de Parnaíba/PI peticionou nos autos pedindo a extinção do feito, informando que: “Em consonância com o documento em anexo que expõe o pedido de baixa de inscrição da dívida ativa tributária municipal do executado, em detrimento da nota fiscal que ensejou a cobrança da dívida tributária ter sido devidamente comprovada que seu status encontrava-se como cancelada, constatou-se que o executado faz jus ao que requer”.
II. A MM. Juíza a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Neste diapasão, considerando o pedido de desistência da ação, bem como, diante da desnecessidade da devida anuência dos requeridos, face a não angularização processual, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no arts. 200, paragrafo único e 485, VIII e § 5º, do Novo Código de Processo Civil”.
III. A Empresa/Executada interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “CORRIGIR A SENTENÇA PROLATADA, reconhecendo a omissão apontada e que faça constar em sentença que haja a extinção do processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, de modo a solucionar definitivamente a lide processual através de decisão homologatória”.
VI. O Município/Exequente apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação: “a fim de conhecer as contrarrazões recursais e dar-lhe provimento no sentido de modificar a r. decisão monocrática de primeiro grau, para, ao final, decretar a improcedência da condenação da Fazenda Publica no Pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento)”.
VI. Constata-se que não houve pedido de desistência por parte do Exequente. Este reconheceu que a nota fiscal que ensejou a cobrança da dívida encontrava-se cancelada, o que ensejou a baixa de inscrição da dívida ativa, declarando inclusive que “o executado faz jus ao que requer” e que a presente execução fiscal “perdeu seu objeto por conta de “revisão de ofício” dos atos da Administração.
VII. No caso, houve a homologação da renúncia à pretensão formulada na ação executória pelo reconhecimento da inexistência da dívida pelo Município/Exequente, que inclusive realizou de ofício a revisão do ato de inscrição na dívida ativa. Ocorreu de fato o reconhecimento da inexistência do fato gerador, o que impõe o julgamento de mérito do feito.
VIII. Quanto aos honorários de sucumbência, a sentença atacada não merece reparos vez que encontra-se em consonância com o disposto nos Artigos 90 e 85 do CPC. Vejamos: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
IX. Assim, a sentença atacada merece reparo exclusivamente quanto ao reconhecimento do direito do executado pelo exequente.
X. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER da Apelação, para PROVIMENTO, reformando a sentença a quo exclusivamente para constar no Dispositivo a seguinte redação: “Homologo a renúncia à pretensão formulada na ação pelo Exequente, ante o reconhecimento da inexistência do fato gerador, extinguindo a ação com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Condeno o Exequente, em nome do princípio da causalidade, em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, em10% sobre o valor da causa”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de17 a 24 de maio de 2024 .
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por BRASÃO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0802655-40.2020.8.18.0031.
Após a contestação o Município de Parnaíba/PI peticionou nos autos pedindo a extinção do feito, informando que: “Em consonância com o documento em anexo que expõe o pedido de baixa de inscrição da dívida ativa tributária municipal do executado, em detrimento da nota fiscal que ensejou a cobrança da dívida tributária ter sido devidamente comprovada que seu status encontrava-se como cancelada, constatou-se que o executado faz jus ao que requer”.
A MM. Juíza a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Neste diapasão, considerando o pedido de desistência da ação, bem como, diante da desnecessidade da devida anuência dos requeridos, face a não angularização processual, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no arts. 200, paragrafo único e 485, VIII e § 5º, do Novo Código de Processo Civil”.
A Empresa/Executada interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “CORRIGIR A SENTENÇA PROLATADA, reconhecendo a omissão apontada e que faça constar em sentença que haja a extinção do processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, de modo a solucionar definitivamente a lide processual através de decisão homologatória”.
O Município/Exequente apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação: “a fim de conhecer as contrarrazões recursais e dar-lhe provimento no sentido de modificar a r. decisão monocrática de primeiro grau, para, ao final, decretar a improcedência da condenação da Fazenda Publica no Pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento)”.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DO MÉRITO
Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta por BRASÃO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0802655-40.2020.8.18.0031.
A MM. Juíza a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Neste diapasão, considerando o pedido de desistência da ação, bem como, diante da desnecessidade da devida anuência dos requeridos, face a não angularização processual, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no arts. 200, paragrafo único e 485, VIII e § 5º, do Novo Código de Processo Civil”.
Compulsando os autos, verifico que após a contestação o Município de Parnaíba/PI peticionou informando que:
“Em consonância com o documento em anexo que expõe o pedido de baixa de inscrição da dívida ativa tributária municipal do executado, em detrimento da nota fiscal que ensejou a cobrança da dívida tributária ter sido devidamente comprovada que seu status encontrava-se como cancelada, constatou-se que o executado faz jus ao que requer”.
Tendo o contribuinte seu direito assegurado, vem, esta procuradoria, por meio deste, solicitar a extinção do feito, não podendo a Fazenda Pública ser condenada em custas judiciais, tendo em vista o encerramento de execução fiscal – que perdeu seu objeto por conta de revisão de ofício de seus atos quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior, conforme previsão legal contida no inciso VIII, do artigo 80, da Lei 2.210/2005 (Código Tributário Municipal), bem como no art. 149, VIII, Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional). (Id 5971171 – Pág.1)
Ao final requereu:
“Ante o exposto, requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, por força do art. 149, VIII, do CTN e do art. 80, VIII, do CTM, bem como o arquivamento do feito com baixa na distribuição.” (Id 5971171 – Pág. 2)
Constata-se que não houve pedido de desistência por parte do Exequente. Este reconheceu que a nota fiscal que ensejou a cobrança da dívida encontrava-se cancelada, o que ensejou a baixa de inscrição da dívida ativa, declarando inclusive que “o executado faz jus ao que requer” e que a presente execução fiscal “perdeu seu objeto por conta de revisão de ofício” dos atos da Administração.
Dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso, houve a homologação da renúncia à pretensão formulada na ação executória pelo reconhecimento da inexistência da dívida pelo Município/Exequente, que inclusive realizou, de ofício, a revisão do ato de inscrição na dívida ativa.
Ocorreu de fato nos autos o reconhecimento da inexistência do fato gerador, o que impõe o julgamento de mérito do feito.
Quanto aos honorários de sucumbência a sentença atacada não merece reparos vez que encontra-se em consonância com o disposto nos Artigos 90 e 85 do CPC.
Vejamos:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Nesse sentido é a Súmula nº 153 do Superior Tribunal de Justiça:
“A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”.
Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
STJ. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF. SÚMULA 83 DO STJ [...]
2. Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade.
3. Com efeito, o STJ, a partir do EREsp 80257/SP, julgado pela Primeira Seção, vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo.
4. A Corte de origem adotou o posicionamento pacificado do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Recurso Especial não provido”.
(STJ - REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Assim, a sentença atacada merece reparo exclusivamente quanto ao reconhecimento do direito do executado pelo exequente.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para PROVIMENTO, reformando a sentença a quo exclusivamente para constar no Dispositivo a seguinte redação: “Homologo a renúncia à pretensão formulada na ação pelo Exequente, ante o reconhecimento da inexistência do fato gerador, extinguindo a ação com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Condeno o Exequente, em nome do princípio da causalidade, em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, em10% sobre o valor da causa”.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0802655-40.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuBRASAO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
Publicação07/06/2024