Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800098-98.2023.8.18.0088


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. 1. Revela-se inexigível a juntada de procuração atualizada. O instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800098-98.2023.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800098-98.2023.8.18.0088

APELANTE: MARIA LUCIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. 1. Revela-se inexigível a juntada de procuração atualizada. O instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. 2. Sentença anulada. 3. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento da demanda, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUCIA DA SILVA contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito a “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material”, movida em face de BANCO PAN S/A, ora apelado.

O magistrado a quo extinguiu o feito sem apreciação do mérito devido ao descumprimento da determinação judicial para juntada de procuração atualizada.

Nas suas razões recursais, alega a parte apelante, em síntese: desnecessidade de procuração atualizada; a procuração ad judicia não tem prazo de validade; não há defeito na representação da parte autora; inexiste irregularidade no instrumento de procuração anexado ao feito. Requer o provimento do recurso, para anular a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões da parte apelada no ID 12531371.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.


 

VOTO


Conforme relatado, pretende a parte apelante, MARIA LUCIA DA SILVA, a reforma da sentença que extinguiu sem resolução do mérito a “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material” que moveu em face de BANCO PAN S/A, ora apelado.

O magistrado a quo extinguiu o feito sem apreciação do mérito devido ao descumprimento da determinação para juntada de procuração atualizada.

Defende a parte apelante a desnecessidade de juntada do documento em referência, destacando que a procuração ad judicia não tem prazo de validade, bem ainda que não há defeito na representação da parte autora, vez que inexiste irregularidade no instrumento de procuração anexado aos autos.

Pois bem. Revela-se inexigível a juntada de procuração atualizada. Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que, ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração.

A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO SE FAZER ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A JUSTIFICAR A APRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO QUE NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Apelação cível provida. Sentença cassada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009372-75.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.08.2021)

  

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PROCURAÇÃO JUDICIAL ATUALIZADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS DO CPC. O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com a infirmação, mesmo genérica, dos fundamentos da sentença, desde que compreensíveis as razões apresentadas" (AgRg no REsp 1313537/RS). A extinção do processo, sem a resolução de mérito, deve obedecer aos requisitos previstos no art. 485 do CPC. "Não cabe ao juiz estabelecer requisitos para a petição inicial além dos previstos na lei processual civil". A exigência para o autor juntar aos autos procuração atualizada como condição para admissão da petição inicial não tem amparo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.159958-8/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020)

 

Em sendo assim, não há suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem quanto a juntada de procuração atualizada.

Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento da demanda.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0800098-98.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUCIA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/05/2024