TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800360-02.2019.8.18.0084
APELANTE: ANA ROSA DE OLIVEIRA SOARES, CESARINA ROSA DO ESPIRITO SANTO, JUSTINA PEREIRA DE SOUSA, MARIA DO ROSARIO MOURA CUNHA, RITA LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLE ANE SOUSA SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO - PRAZO QUINQUENAL - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RETROATIVA À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-O caso vertente refere-se a prestações de trato sucessivo, de modo que a violação ao direito alegado renova-se mês a mês, reiniciando-se então o prazo prescricional a cada período (Súmula 85 do STJ e Jurisprudência Pátria). Assim, a prescrição atinge somente as diferenças remuneratórias anteriores ao quinquídio antecedente à propositura da ação. Preliminar rejeitada.
2-O cerne da questão gira em torno da alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos dada com o advento da Lei Complementar n° 33/03 que extinguiu “a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí (art. 1º)”. Todavia, o art. 3º da citada Lei criou regra de transição para os servidores que, à época, ingressaram no serviço público e percebiam vantagem pecuniária vinculada a sua remuneração, mantendo o pagamento, porém, com valores fixos.
3-Não há falar em direito adquirido a regime jurídico, vez que a Administração Pública detém a prerrogativa de promover alterações de parcelas/vantagens, como ainda a forma de cálculo da remuneração, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, desde que respeitado a irredutibilidade dos vencimentos, como verificado na hipótese.
4-Recurso conhecido, mas desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA ROSA OLIVEIRA SOUSA e OUTROS, contra a sentença proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, que julgou improcedente a Ação Revisional de Gratificação Adicional c/c Cobrança ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, com o intuito de obter o recálculo da gratificação denominada adicional por tempo de serviço, constante da rubrica 104 de seu contracheque.
O magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral, com fulcro no art. 487, I do CPC, e condenou as recorrentes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (Id-7654960).
Sobreveio o presente recurso, no qual as autoras alegam que o Adicional por Tempo de Serviço tem previsão legal e que a supressão dessa verba viola o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Sustentam que se trata de obrigação de trato sucessivo e, como tal, a prescrição atinge somente as prestações anteriores ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação. Ao final, pugna pela reforma da sentença com o fim de ser julgada procedente a demanda (Id-7654963).
O Estado do Piauí, em sede de contrarrazões, suscita preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, alega a inexistência do direito adquirido a regime jurídico, requerendo, por fim, a manutenção da sentença vergastada (Id-7655118).
O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e determinou a remessa do feito à procuradoria Geral de Justiça, de onde retornou sem emissão de parecer opinativo. Concluiu o representante ministerial pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção processual (Id-9944720).
Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do Órgão Julgador (SEI-23.0.000000441-3).
É o relatório.
VOTO
1 - Da admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso e analisar as razões nele contidas.
Alegam as apelantes que são servidoras pública vinculada à Secretaria Estadual de Educação e percebem gratificação mensal denominada Adicional por Tempo de Serviço (ATS), contudo, asseveram que estaria sendo paga em valor inferior ao estabelecido na Lei Complementar nº 13/94.
Aduzem que a verba deveria incidir sobre o vencimento base, o que não vem ocorrendo, muito embora o art. 3º da LC 33/2003 assegure ao servidor que os valores pecuniários legalmente percebidos a título de vantagem remuneratórias fossem pafos sem qualquer redução. Portanto, entendem configurada a ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto nos artigos 7º, VI, e 37, XV, ambos da CF/88.
Sustentam que se trata de obrigação de trato sucessivo, de modo que a prescrição somente atingirá as prestações vencidas antes do quinquídio anterior ao ajuizamento da ação. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, com o fim de que a ação seja julgada totalmente procedente.
O Estado do Piauí, em sede de contrarrazões, suscita preliminar de prescrição e, no mérito, alega a inexistência do direito reclamado, pugnando, ao final, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com o fim de ser mantida a sentença vergastada.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada.
2 - Da preliminar de prescrição do fundo de direito
O Estado suscitou preliminar de prescrição do fundo de direito, com o fim de ser declarada a extinção do feito, com resolução do mérito, argumento que desmerece acolhida.
Como visto, a autora ajuizou Ação Revisional de Gratificação objetivando a percepção das verbas correspondentes ao Adicional por Tempo de Serviço, asseverando que o valor mensalmente pago está abaixo do percentual estabelecido pela LC-13/94.
Na hipótese de omissão do ente público quanto ao pagamento de prestações pecuniárias, a pretensão renova-se mês a mês, reiniciando-se, de igual modo, o prazo prescricional, conforme enunciado da Súmula 85 do STJ, a saber:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Na espécie, onde se versa acerca de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente as eventuais diferenças remuneratórias anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação, conforme disposto no enunciado da Súmula 85 do STJ c/c o art. 3º do Decreto n° 20.910/321.
Sabe-se, pois, que apenas as prestações que antecedem os cinco anos da data do ajuizamento da ação estarão abrangidas pela prescrição, conforme se depreende do entendimento firmado na jurisprudência desta Corte de Justiça, a se consubstanciar dos seguintes julgados:
(..) APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ALEGADA PELO ESTADO DO PIAUÍ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.000428-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018).
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO, PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PLEITEADA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1-A preliminar de carência da ação deve ser rejeitada, tendo em vista que o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça assenta que a ação revisional de adicional por tempo de serviço não tem como escopo acrescentar valores indevidos à remuneração dos Apelados, mas sim visa contestar o decréscimo originado pelo pagamento de forma irregular do referido adicional, calculado a menor pelos Apelantes, de modo que não afronta o enunciado da Súmula 339 do STF.
2-Já em relação à limitação de litisconsórcio, a jurisprudência do Superior do Tribunal de Justiça é no sentido de que o magistrado tem a faculdade de limitar o litisconsórcio ativo facultativo ou desmembrar o feito desde que entenda configurado o risco de rápida solução do litígio ou prejuízo para o exercício da ampla defesa. No presente caso, há comunhão de direitos e obrigações relativas à lide, qual seja, o pagamento correto do Adicional de Tempo de Serviço, sendo calculado da mesma forma para todos os autores, observado, evidentemente, o tempo de serviço de cada um. Acrescente-se que no caso em si não ocorreu dificuldade quanto à promoção da defesa do ente estatal, assim como não prejudicou a celeridade no deslinde da causa.
3-Os Apelantes suscitam, ainda, a prejudicial de mérito, alegando a ocorrência da prescrição de fundo de direito, tendo em vista o disposto no Decreto n. 20.910/1932. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do referido Decreto. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula nº 85 do STJ e 443 do STF.
4-No caso, o referido adicional, implantado na razão de 3%(três por cento) por triênio de serviço público efetivo, perdurou até o mês de agosto de 2003. Assim, previsto em legislação complementar, vislumbra-se que, de acordo com as provas dos autos, os Autores, comprovadamente, fazem jus à incorporação da gratificação pleiteada, não havendo motivos para modificar a decisão reapreciada.
5-O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que não existe direito adquirido do servidor público a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, tão somente, a irredutibilidade de vencimentos, o que se aplica no caso vertente, pois houve a redução do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos da autarquia requerida no período vindicado. Precedentes: RMS 30118/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/11/2009; RMS 29.177/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, , DJe de17/08/2009; RMS 24317/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008.
6-Com fulcro nos princípios da legalidade e da segurança jurídica, entendo que é devido o reajuste incidente a cada parcela mensal, referente aos adicionais de tempo de serviço, à base de 3% (três por cento) por triênio, sobre o vencimento básico dos servidores requerentes, considerando, para efeitos de apuração do triênio, a data do ajuizamento da demanda, bem como sejam excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
7-Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e não providas. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.006877-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018).
Ante o exposto, rejeita-se a presente preliminar, passando-se à análise do mérito recursal.
3 - Do mérito
Como dito, o cerne da questão gira em torno da alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos, ocorrida com o advento da Lei Complementar n° 33/03, que extinguiu “a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí (art. 1º)”.
Noutro norte, o art. 3º da citada Lei criou regra de transição para os servidores que, à época, ingressaram no serviço público e percebiam vantagem pecuniária (Adicional por Tempo de Serviço) vinculada a sua remuneração, cuja redação é a de que “os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagas, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei”.
A Lei Complementar Estadual n°13/94, por sua vez, dispõe em seus artigos 55 e 65 acerca do direito do servidor ao Adicional por Tempo de Serviço, sendo devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo incidente sobre o vencimento básico.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 33/2003 desvinculou o adicional sobre o vencimento (arts. 1o e 2º), mantendo o pagamento de seu valor sem nenhuma redução (art. 3o). A citada norma ainda prevê, em seu art.11, caput, que “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente no dia 1o de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal”, ficando assegurado aos aposentados e pensionistas a extensão dos benefícios ou vantagens garantidos no § 8º do art. 40 da Constituição Federal (parágrafo único).
Da norma em destaque, é possível concluir que os servidores possuem direito à revisão geral do próprio valor nominal da gratificação concomitantemente ao das remunerações.
Ocorre que, da leitura sistemática da Lei Complementar n° 33/2003, verifica-se a expressa previsão de que a desvinculação do percentual da gratificação resultaria na impossibilidade de estender sua aplicação após a vigência da nova lei. Portanto, a irredutibilidade estabelecida no art.3º tem sido utilizada para fundamentar o pleito de permanência do percentual adquirido.
Consoante entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, e recentemente destacado pelo Des. Edvaldo Pereira de Moura, em julgado de sua relatoria (APC-0822034-96.2018.8.18.0140), “verifica-se que os valores pagos a título de gratificações somente podem ser elevados por conta da revisão geral de remuneração dos serviços públicos, na forma do artigo 37, X, da Constituição Federal”.
Dessa feita, comprovado que o adicional por tempo de serviço continua sendo pago, sem redução, ou seja, em conformidade com o valor que o servidor percebia após o advento da Lei Complementar 33/2003, inviável atualizar esse valor para novamente vinculá-lo ao percentual. Isso, sem dúvida, implicaria ofensa ao regramento inovado.
Com efeito, com o surgimento de novo regime remuneratório extinguiu-se o direito ao adicional por tempo de serviço, contudo, manteve-se o pagamento para aqueles servidores que já percebiam tal benefício com valores fixos, ou seja, sem redução ou possibilidade de elevação.
Diante disso, não há falar em direito adquirido a regime jurídico, uma vez a Administração Pública detém a prerrogativa de promover alterações de parcelas/vantagens, como ainda a forma de cálculo da remuneração, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art.37, XV, da CF/88), como se verifica no caso em apreço.
Decerto, a jurisprudência do STF firmou o entendimento de que “não há direito adquirido a regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes. [RE-593.304 AgR, Rel. Min.Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009]”.
Nesse contexto, esta Corte de Justiça tem reconhecido que não configura ilegalidade quando há “diminuição ou mesmo supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global do servidor”2
Desta feita, conclui-se que a Apelante não faz jus ao direito reclamado, impondo-se então a manutenção da sentença recorrida.
Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL. POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PROCEDÊNCIA. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. 1.Em que pese seja relativa a presunção de pobreza emanada da declaração firmada pela parte, sendo permitido ao juiz, mesmo sem provocação da parte adversa, denegar de plano o benefício quando concluir não se encontrar o pretendente enquadrado no art. 99 do CPC, a análise dos elementos constantes dos autos indica que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.2.Por se tratar o adicional de tempo de serviço de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, porém, estão prescritas, todas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. 3.O Estado do Piauí não é legitimado para figurar no polo passivo da relação processual, na medida em que a Fundação Piauí Previdência é a responsável pela gerência e administração dos benefícios previdenciários. 4.A lei vedou a vinculação do "adicional por tempo de serviço" ao vencimento do cargo, inexistindo direito adquirido à forma de cálculo desta vantagem, sendo assegurado aos servidores apenas a irredutibilidade remuneratória, ex vi do art. 37, XV, da CF/88, e o percebimento do adicional em seu valor nominal, sem qualquer redução, conforme previsto no art. 3° da Lei Complementar n°33/03. 5.Recurso conhecido, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, rejeitar a prescrição do fundo de direito e de impossibilidade de gratuidade da justiça arguidas pelo Estado do Piauí e, no mérito pelo improvimento do recurso. Decisão unânime. (TJPI-APC no 0827026-03.2018.8.18.0140 / Rel: Des. Joaquim Dias de Santana Filho / 6ª CDP).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES. EXTINÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1) No caso dos autos, a gratificação de tempo integral foi desvinculada do vencimento base do autor, passando, a partir da LC 33/2003, a ser considerada parcela nominalmente identificada, sujeitas a reajuste quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos.2) Observa-se, do cotejo probatório, que não houve redução na pensão percebida pelo ora recorrente quando da aplicação da LCE 33/2003, o que afasta a alegação de ofensa ao direito adquirido, ou seja, à irredutibilidade de remuneração. 3) Assim, não há de se falar em direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração Pública promover as alterações necessárias no regime jurídico de seu servidor, desde que garanta o respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art.37,XV), o que ocorreu no caso em apreço.4) Apelo Conhecido e Improvido.5) Decisão Unânime. (TJPI | APC-2014.0001.001630-4 | Rel: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | J.09/12/14).
Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando a ausência de inovação acerca da matéria a ponto de modificar o julgado, conclui-se pela manutenção da sentença recorrida.
4 - Do dispositivo
Posto isso, CONHECE-SE do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos.
É o voto.
1.Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
2 -TJPI | APC-2015.0001.000317-0 | Rel Des. José James Gomes Pereira | 2ª CDP| J:15/02/18.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Púbico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
- Relator -
0800360-02.2019.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorANA ROSA DE OLIVEIRA SOARES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/06/2024