TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020385-37.2015.8.18.0140
APELANTE: SUZANE ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL GADELHA ROCHA ALMEIDA
APELADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – GRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1-Nos termos do art. 1.015 do CPC, é cabível agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: “[…] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.
2-No caso concreto, a gratuidade de justiça foi indeferida em decisão interlocutória, oportunidade em que foi determinada à autora que promovesse a correção do valor da causa e o pagamento das custas processuais. Da decisão sobreveio recurso de agravo de instrumento o qual não fora conhecido em razão de vício de representação, sendo o processo foi extinto, sem resolução de mérito.
3-Com efeito, não há falar em nulidade da sentença, considerando o regular trâmite legal. Afinal, o magistrado seguiu passo a passo o que determina a legislação processual pertinente. Ausência de nulidade. Sentença mantida.
4-Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SUZANE ANDRADE DOS SANTOS, contra a sentença proferida no Juízo da 4ª Vara cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, promovida em desfavor de BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A.
O magistrado indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a correção do valor da causa e o recolhimento das custas processuais, decisão que foi agravada, recurso este que teve negado seguimento em razão de vício de representação.
O julgador singular declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. art.267, inciso I, c/c art.284, parágrafo único e art. 295, inciso VI, todos do CPC/73, determinando o cancelamento da distribuição e o consequente arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição, nos termos do art. 257 do CPC (Id-11472226).
A autora interpôs o presente recurso, alegando que se encontra em situação de dificuldades financeiras, não possuindo meios de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio, razão pela qual conclui ter direito ao benefício da justiça gratuita. Alega que, para a concessão de tal benefício, é suficiente a simples alegação de hipossuficiência.
Sustenta a impossibilidade de corrigir o valor da causa, aduzindo que não pode mensurar eventual benefício econômico sem a realização de perícia técnica contábil, ao tempo em que ressalta ser dever do recorrido a promoção de juntada aos autos de extrato pormenorizado de evolução da dívida. Requer, ao final, seja o recurso conhecido e provido.
Sem contrarrazões.
O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
1- Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso e analisar as razões neles contidas.
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia acerca da extinção da ação revisional em face da não correção do valor da causa e do não recolhimento das custas processuais.
2- Do mérito
Convém salientar, de antemão, que nos termos do art. 1.015 do CPC, “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;”.
No caso concreto, a gratuidade de justiça foi indeferida, sendo oportunizado prazo à autora para que corrigisse o valor da causa (R$ 500,00) e efetuasse o recolhimento das custas processuais. Dessa decisão, adveio Agravo de Instrumento (AI-2015.0001.011814-2), cujo seguimento foi negado em razão de vício de regularidade na representação.
Nesse ínterim, impõe-se reconhecer a inviabilidade da pretensão autoral.
Com efeito, não há falar em nulidade da sentença, considerando o regular trâmite legal. Afinal, o magistrado seguiu passo a passo o que determina a legislação processual pertinente, ou seja, indeferiu o pleito de gratuidade, determinou a correção do valor da causa e o recolhimento das custas processuais, e diante da inércia, inclusive, do não seguimento do recurso interposto pela pretensa beneficiária, declarou extinto o feito, sem resolução de mérito.
Vale ressaltar, que ainda que se entendesse pelo deferimento do referido benefício, conforme jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão não teria efeito retroativo, de maneira a não isentar o recorrente do pagamento das custas processuais de primeiro grau.
Seguem julgados pertinentes:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM GRAU RECURSAL - DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS - PRETENSÃO DE ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU - EFEITOS EX NUNC - RECURSO NÃO PROVIDO. - Formulado pedido de concessão da assistência judiciária gratuita em grau recursal, sendo preenchidos os requisitos para o deferimento da benesse, fica dispensado o recolhimento das custas recursais prévias - Considerando que a justiça gratuita produz efeitos ex nunc e o deferimento ocorreu após a condenação nas custas e honorários na sentença, não há que se falar em suspensão da exigibilidade de tais valores. (TJ-MG - AC: 10000220764278001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FORMULADO PEDIDO EM SEDE DE RECURSO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EFEITOS EX NUNC. 1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente, às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando assim para que nenhuma lesão ou ameaça a direito não seja apreciada pelo órgão jurisdicional. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ?é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada a avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais? (edição 150 de Jurisprudência em Teses do STJ). 3. Nada obstante o pedido de gratuidade da justiça possa ser formulado em qualquer fase processual, contudo, os efeitos da concessão somente se produzem a partir do momento do deferimento, isto é, não retroagem para alcançar o pagamento das custas e honorários, o qual foi condenada a apelante na sentença da instância de origem, conforme preleciona jurisprudência do STJ: ?o deferimento do pedido de gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc, ou seja, não alcançam encargos pretéritos ao requerimento do benefício? (edição 149 de Jurisprudência em Teses do STJ). 6. Apelo parcialmente provido para conceder a gratuidade de justiça com efeitos ex nunc. (TJ-DF 07126052420218070003 1440984, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/07/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2022)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)
Enfim, os demais argumentos expostos pela recorrente não conduzem à anulação da sentença, notadamente por não terem sido nela abordados. Com efeito, não se verifica qualquer menção acerca da realização ou não de perícia contábil, a exemplo.
Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando a ausência de inovação acerca da matéria a ponto de modificar o julgado, conclui-se pela manutenção da sentença recorrida.
3 - Do dispositivo
Posto isso, CONHECE-SE do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-seintegralmente a sentença recorrida.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
- Relator -
0020385-37.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorSUZANE ANDRADE DOS SANTOS
RéuBANCO ITAU VEICULOS S.A.
Publicação24/06/2024