TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802092-49.2022.8.18.0169
RECORRENTE: THANIA MARIA LINHARES BALDOINO
Advogado(s) do reclamante: ABEL ESCORCIO FILHO, JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. direito do consumidor. AÇÃO DE indenização por DANOS MORAIS. atraso de voo. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença de ID 14815273 que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC .
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID 14815276), requerendo o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial.
Contrarrazões não apresentadas pela parte Recorrida
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda às instituições requeridas, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Pois bem.
Como bem pontuado pelo juízo a quo, a recorrente não comprovou prejuízo a sua viagem ou perda de outros compromissos, ademais conforme informações extraídas da contestação, o atraso no primeiro trecho foi de apenas 15 minutos, quanto ao segundo trecho houve um atraso de 2 horas e 40 minutos. Logo, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito autoral deve ser mantida.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHECE-SE do Recurso, mas NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
É como VOTA-SE.
0802092-49.2022.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorTHANIA MARIA LINHARES BALDOINO
RéuAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Publicação30/07/2024