TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800821-30.2021.8.18.0075
APELANTE: RENATO ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO, EMILSON PEREIRA DOS REIS
APELADO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
Advogado(s) do reclamado: MATTSON RESENDE DOURADO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA. NÃO RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, o cerne da demanda gira em torno da possibilidade de pagamento de indenização à recorrente, de todo o período retroativo ao qual se encontrou afastada do cargo público, em que havia sido aprovada após concurso regido pelo Edital nº 001/2004, em razão da sua nomeação tardia, decorrente de acordo formalizado com a Administração Pública, após anulação do Decreto nº 001/2015, que havia tornado sem efeito as portarias de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público. 2. Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “a anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do status quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público” (STJ. AgRg 119025/PR). 3. Contudo, o referido entendimento da Corte Especial de Justiça não se adequa ao caso ora analisado. Isto porque, não se observa nos presentes hipótese de reintegração de servidor a cargo anteriormente ocupado, mas sim nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público, uma vez que ausentes documentos que comprovem a nomeação anterior da apelante no cargo ao qual pretende o reconhecimento do direito de pagamento das verbas decorrentes de período ilegal de afastamento. 4. Na mesma linha de raciocínio, foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal, publicada no Informativo 868 (STF), sedimentando a tese de que a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam, houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação (RE 629392 RG/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8.6.2017). 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RENATO ALVES DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO, proposta em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES, ora apelado.
Em sentença (id. 11179206), o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o feito com resolução de mérito. Custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora, respeitada a condição de exigibilidade contida no art. 99, § 3º, do CPC.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (id. 11179209), aduzindo, em síntese: da exigibilidade do título judicial, da reintegração, do direito às parcelas pretéritas a título de indenização, jurisprudência dominante C.STJ. art. 34 da Lei Municipal N. 1.059/2016, da ausência de apresentação de demonstrativo de cálculos pelo executado (art. 535, §2º, do CPC).
Ante o exposto, requer que seja reformada a decisão de piso com a concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do NCPC, para determinar a exigibilidade do título judicial ora executado, ao tempo que se requer a homologação dos cálculos do exequente ante à ausência de impugnação de mérito dos cálculos apresentados, operando-se a preclusão ao caso concreto.
Em Contrarrazões (id. 11179373), o município apelado rebate os argumentos recursais levantados, motivo pelo qual pugna pela manutenção in totum da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 12450102).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique (id. 13504132).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o pagamento do preparo do recurso interposto pela parte autora, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
In casu, vê-se que o cerne da demanda gira em torno da possibilidade de pagamento de indenização à recorrente, de todo o período retroativo ao qual se encontrou afastada do cargo público, em que havia sido aprovada após concurso regido pelo Edital nº 001/2004, em razão da sua nomeação tardia, decorrente de acordo formalizado com a Administração Pública, após anulação do Decreto nº 001/2015, que havia tornado sem efeito as portarias de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público.
Consoante o decreto supracitado, o Prefeito do Município de Simplício Mendes/PI, sobre a pretensa alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, declarou nulo “o concurso público realizado pelo Município de Simplício Mendes, Edital nº 001/2014, bem como os atos de nomeação e posse dos candidatos aprovados no referido certame, não gerando, referidos atos, qualquer efeito legal, inclusive, de natureza remuneratória”.
Conforme se verifica dos autos, somente em audiência pública ocorrida em 27/04/2017 (ID Num. 11179193), foi entabulado um acordo judicial entre os candidatos, dentre eles a parte autora, e a Administração Pública, em que a edilidade municipal se comprometeu a convocar todos os classificados, tanto servidores aprovados dentro do número de vagas do certame quanto os do cadastro de reserva, expedindo Edital de Convocação em 02/05/2017 (ID Num. 11179194) para a entrega de documentos e habilitação de ingresso no serviço público, e posteriormente os respectivos atos convocatórios e portarias de nomeação e posse.
Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “a anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do status quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA. 1. Discute-se no presente recurso os efeitos financeiros da decisão que anula o ato administrativo que havia excluído a servidora do cargo estadual de professora para o qual já havia sido nomeada, empossada e encontrava-se em exercício regular há mais de um ano quando foi instaurado o processo administrativo. 2. A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público. Precedentes: REsp 1.169.029/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/3/2011; AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/04/2012; AgRg no AgRg no REsp 826.829/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2008; AgRg no Ag 640.138/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 16/5/2005; REsp 5.955/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJ 21/9/1992. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 119025 PR 2012/0025846-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2013)
Percebe-se, contudo, que o referido entendimento da Corte Especial de Justiça não se adequa ao caso ora analisado. Isto porque, não se observa nos presentes hipóteses de reintegração de servidor a cargo anteriormente ocupado, mas sim nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público, uma vez que ausentes documentos que comprovem a nomeação anterior da apelante no cargo ao qual pretende o reconhecimento do direito de pagamento das verbas decorrentes do suposto período ilegal de afastamento.
Ora, se o recorrente, de fato, não havia sido nomeada em momento anterior e o seu ingresso se deu por virtude do cumprimento do acordo judicial entabulado nos autos do processo n° 0000051-32.2005.8.18.0075, tendo sido nomeada ao cargo público apenas por força do cumprimento da sentença homologatória ora citada, tem-se o caso de nomeação tardia e não reintegração no serviço público. Nesse sentido, colaciono precedente do STJ:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. NOMEAÇÃO TARDIA. ERRO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REMUNERAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização. 2. Cumpre destacar que esse entendimento foi pacificado no Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015, DJe 13/05/2015, restando consolidada a tese de que, "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante." 3 - A circunstância de que, na hipótese dos autos, o erro pela demora na nomeação do autor foi reconhecido pela própria Administração (MP/MG), e não por decisão judicial, não afasta a aplicação da mencionada e firme orientação jurisprudencial, pois a ratio decidendi constante dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consagra a compreensão de que o pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público pressupõe o efetivo exercício no cargo (situação inocorrente na espécie), sob pena de enriquecimento sem causa. 4 - Por fim, cumpre salientar que a dinâmica historiada na presente lide não evidencia tenha a Administração agido de forma arbitrária. 5 - Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1238344 MG 2011/0032494-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 30/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)
Na mesma linha de raciocínio, foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal, publicada no Informativo 868 (STF), sedimentando a tese de que a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam, houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação (RE 629392 RG/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8.6.2017).
Desse modo, não merece qualquer reparo a sentença a quo, uma vez que o pagamento dos vencimentos de servidor público decorre da efetiva prestação do serviço público, o que não ocorreu no presente caso, por não se tratar de reintegração, mas de nomeação tardia, e não havendo vínculo funcional, não há como haver contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa, proibida pelo ordenamento jurídico pátrio.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0800821-30.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorRENATO ALVES DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
Publicação24/07/2024