Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0801309-16.2020.8.18.0076


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. MUNICÍPIO DE UNIÃO. DECRETO MUNICIPAL Nº 52/2019. REVOGAÇÃO DE PORTARIAS DE CONCESSÃO DE SEGUNDO TURNO. EFEITOS EX TUNC. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE JANEIRO DE 2020 DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A revogação é um instrumento jurídico através do qual a Administração Pública promove a retirada de um ato administrativo válido por razões de conveniência e oportunidade, sendo válidas todas as situações atingidas antes da revogação. Neste sentido, a Súmula do Supremo tribunal Federal: “ A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 2. No tocante aos seus efeitos, considerando tratar-se de um ato válido, o ato de revogação produzirá efeitos ex nunc, ou seja, a partir de sua vigência, de modo que os efeitos produzidos pelo ato revogado devem ser inteiramente respeitados. 3. O Decreto Municipal nº 52/2019, publicado em 24/01/2020, ato revogador das portarias de concessão de segundo turno a professores da rede pública municipal de União-PI, estabelece o seu efeito a partir de 1º de janeiro de 2020, ou seja, data anterior à sua publicação.Neste sentido, ausente previsão legal do referido conteúdo do decreto, o qual destacou efeitos retroativos ex tunc, uma vez que a revogação da segunda jornada de 20 ( vinte) horas, por tratar-se de ato derivado da conveniência e oportunidade da administração pública, comporta apenas os efeitos ex nunc. 4. Assim, faz jus o servidor ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020, mostrando-se inconcebível que os efeitos da revogação sejam dotados de retroatividade, de modo a ensejar prejuízos ao administrado. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801309-16.2020.8.18.0076 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801309-16.2020.8.18.0076

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE UNIÃO

APELADO: LAURISMAR FERREIRA ARAÚJO

ADVOGADO: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO (OAB/PI N°. 4.526-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CIVIL. MUNICÍPIO DE UNIÃO. DECRETO MUNICIPAL Nº 52/2019. REVOGAÇÃO DE PORTARIAS DE CONCESSÃO DE SEGUNDO TURNO. EFEITOS EX TUNC. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE JANEIRO DE 2020 DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A revogação é um instrumento jurídico através do qual a Administração Pública promove a retirada de um ato administrativo válido por razões de conveniência e oportunidade, sendo válidas todas as situações atingidas antes da revogação. Neste sentido, a Súmula do Supremo tribunal Federal: “ A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 2. No tocante aos seus efeitos, considerando tratar-se de um ato válido, o ato de revogação produzirá efeitos ex nunc, ou seja, a partir de sua vigência, de modo que os efeitos produzidos pelo ato revogado devem ser inteiramente respeitados. 3. O Decreto Municipal nº 52/2019, publicado em 24/01/2020, ato revogador das portarias de concessão de segundo turno a professores da rede pública municipal de União-PI, estabelece o seu efeito a partir de 1º de janeiro de 2020, ou seja, data anterior à sua publicação.Neste sentido, ausente previsão legal do referido conteúdo do decreto, o qual destacou efeitos retroativos ex tunc, uma vez que a revogação da segunda jornada de 20 ( vinte) horas, por tratar-se de ato derivado da conveniência e oportunidade da administração pública, comporta apenas os efeitos ex nunc. 4. Assim, faz jus o servidor ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020, mostrando-se inconcebível que os efeitos da revogação sejam dotados de retroatividade, de modo a ensejar prejuízos ao administrado. Recurso conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida, em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI ( Id. 6953502 ) em face da sentença (Id. 6953499 ), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União -PI, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA ( Processo nº 0801309-16.2020.8.18.0076) proposta por LAURISMAR FERREIRA ARAÚJO em desfavor do apelante, na qual, o magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,I, do Código de processo Civil, para o fim de condenar o requerido ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020.

Requerido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% ( dez por cento) sobre o valor da condenação.

Sem custas.

Em suas razões recusais, o apelante aduz, em síntese, que o Decreto Municipal n 52/2019 expedido em dezembro de 2019, teve como fundamento a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, para o enquadramento do percentual permitido com gasto com pessoal para o exercício de 2020; diz que não há que falar em enriquecimento sem causa, uma vez que o apelado não exerceu nenhuma atividade no período de janeiro/2020 por ser período de férias escolares, sendo o ônus processual da apelada, a comprovação quanto à efetiva prestação do serviço no período alegado de Janeiro/2020 e não há elementos a corroborar suas assertivas.

Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença seja totalmente reformada, e julgar improcedente a demanda.

Devidamente intimada, a parte apelada, preliminarmente, suscita o não conhecimento do recurso, ante a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, refuta os argumentos trazidos no apelo, e pugna ao final pelo seu não provimento. ( Id. 15539426)

Recurso recebido no efeito devolutivo e suspensivo, uma vez que na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, § 1º ,I a VI, nos termos do Código de Processo Civil (Id.7407957)

Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer. ( Id. 10357939 )

Em Parecer, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso mantendo-se integralmente a sentença recorrida. ( Id. 13371495 )

Por meio do Despacho ( Id. 12630354) parte apelante fora intimada para manifestar-se acerca das preliminares suscitadas nas contrarrazões recursais, que em resposta apresentou a manifestação ( Id. 13860574 ).

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

 

VOTO DO RELATOR

 

1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 7407957 ).

 

2. PRELIMINAR

2.1 AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE


Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela apelante.

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais o apelante pretende a reforma da sentença de improcedência, , em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, restando presente, assim, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

REJEITO, pois a preliminar arguida.

 

3 - DO MÉRITO


Insurge-se o apelante em face da sentença de assegurou à parte autora o direito ao recebimento do pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro/2020. Em suas razões recursais argumenta que o Decreto Municipal nº 52/2019, expedido em dezembro de 2019, teve como fundamento a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, para o enquadramento do percentual permitido com gasto com pessoal para o exercício de 2020.

A parte autora, ora apelada, ingressou com a Ação de Nulidade de Ato administrativo e Cobrança em face da apelante, ante a recusa do Município em realizar o pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020, na qual, alega ser servidora pública do Município de União-PI, admitida mediante concurso público em 01/12/2005, para o cargo de Professor, com jornada de 20 ( vinte) horas semanais, conforme permitido no artigo 7, § 1º da Lei Municipal nº 577/2011.

Alega que em janeiro de 2018, o município apelante concedeu-lhe, por prazo indeterminado, a segunda jornada de trabalho, contudo, fora surpreendida com a revogação da portaria, cujo Decreto fora publicado em 24/01/2020. Sustenta que o ente público destacou que o ato de revogação das portarias dos servidores teria efeito retroativo anterior a publicação ocorrida em 24/01/2020, não fazendo jus os servidores a receber qualquer quantia a partir de 01/01/2020.

O cerne da controvérsia recursal gravita em constatar a irretroatividade do ato administrativo revogador ( Decreto Municipal nº 52/2019) que suprimiu a concessão de segundo turno de 40 horas semanais, ao apelado, e o direito ao pagamento do valor correspondente às 20 horas do mês de janeiro de 2020.

A revogação é um instrumento jurídico através do qual a Administração Pública promove a retirada de um ato administrativo válido por razões de conveniência e oportunidade, sendo válidas todas as situações atingidas antes da revogação. Neste sentido, a Súmula do Supremo tribunal Federal: “ A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

No tocante aos seus efeitos, considerando tratar-se de um ato válido, o ato de revogação produzirá efeitos ex nunc, ou seja, a partir de sua vigência, de modo que os efeitos produzidos pelo ato revogado devem ser inteiramente respeitados.

O Decreto Municipal nº 52/2019, publicado em 24/01/2020, ato revogador das portarias de concessão de segundo turno a professores da rede pública municipal de União-PI, estabelece o seu efeito a partir de 1º de janeiro de 2020, ou seja, data anterior à sua publicação.

Neste sentido, ausente previsão legal do referido conteúdo do decreto, o qual destacou efeitos retroativos ex tunc, uma vez que a revogação da segunda jornada de 20 ( vinte) horas, por tratar-se de ato derivado da conveniência e oportunidade da administração pública, comporta apenas os efeitos ex nunc.

Portanto, realizada a publicação da revogação das portarias de concessão do segundo turno em 24 de janeiro de 2020, não é permitido a revogação retroagir a 01 de janeiro de 2024.

Acerca da controvérsia recursal, colhe-se julgados semelhantes decididos por este Tribunal de Justiça: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. EFEITO EX NUNC. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- A revogação é a extinção do ato administrativo por motivo de conveniência e oportunidade da administração. No caso, tem-se um ato válido e perfeito, mas que por discricionariedade da administração deixou de atender aos seus interesses. 2- O certo é que, a revogação produz efeitos não retroativos, ex nunc ou proativos, isto é, não atinge a eficácia do ato anterior, apenas regulamenta a situação para o futuro.3- No caso em testilha, o Município não poderia atribuir eficácia retroativa ao ato que revogou as portarias concessivas de segundo turno (20 hrs) aos professores da rede pública de ensino. Sendo assim, o servidor faz jus ao recebimento das verbas alusivas ao mês em que a portaria estava em vigor e lhe garantia o respectivo pagamento pelo turno de trabalho extra.4- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801305-76.2020.8.18.0076 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/02/2024).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS REPRISTINATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Verifica-se nas razões recursais que o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, não tendo se limitado a repetir os mesmos argumentos suscitados em sua petição de ingresso, razão pela qual afasto a preliminar de ausência de dialeticidade.2. A revogação tem por objeto ato legal, mas inconveniente ou inoportuno. Isto quer dizer que o ato produziu efeitos válidos até o momento da sua extinção. Dessa forma, a revogação produz efeitos prospectivos (ex nunc), respeitando-se todos os efeitos até então produzidos pelo ato revogado.3. Com efeito, o Decreto Municipal nº 52/2019 publicado em 24/01/2020 não poderia prever efeitos retroativos (ex tunc), visto que a revogação da segunda jornada de 20 horas não derivou de ato ilegal e sim pelo fato do ato administrativo não ser mais conveniente e oportuno para a administração pública.4. Recurso improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801376-78.2020.8.18.0076 | Relator: | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 01/04/2024).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, o que restou atendido no presente caso. Preliminar afastada.2. A administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial, nos termos da Súmula 473 do STF.3. Caso em que o Decreto Municipal não poderia prever efeitos retroativos, porquanto a revogação da segunda jornada de 20 (vinte) horas não decorreu de ato ilegal e sim pelo fato do ato administrativo não ser mais conveniente e oportuno para a administração pública4. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801302-24.2020.8.18.0076 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/02/2024).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE UNIÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. LEI MUNICIPAL N. 577/2011. PORTARIA QUE REVOGA SEGUNDA JORNADA DE TRABALHO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE JANEIRO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Sem descurar das prerrogativas da Administração Pública, e a discricionariedade baseada no juízo de conveniência e oportunidade, tais não podem se contrapor à garantia da irredutibilidade de vencimentos, à segurança jurídica, especialmente quando do ato praticado resulte diretamente em prejuízo à sua esfera patrimonial. A previsão de que o decreto possui efeitos pretéritos implica em prejuízos injustos ao servidor de boa-fé ou enriquecimento ilícito ao poder público.2. A revogação é espécie de extinção do ato administrativo que decorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar seus atos quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não estão de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. Neste caso o ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeito ex nunc). 3. Tendo a publicação da revogação dos atos administrativos ocorrido em 24/01/2020, não poderá retroagir a 01/01/2020, prejudicando o direito de de quem estava recebendo legal e validamente o valor relativo a 40 horas semanais, até porque a revogação de ato administrativo opera efeitos ex nunc.4. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801300-54.2020.8.18.0076 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/02/2024).

Assim, faz jus o servidor ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020, mostrando-se inconcebível que os efeitos da revogação sejam dotados de retroatividade, de modo a ensejar prejuízos ao administrado.

Do mesmo modo, descabida a alegação do Município apelante que o autor, ora apelado, não comprovou efetivo exercício em janeiro em razão de ser período de férias escolares. É sabido que durante o recesso escolar o professor é regularmente remunerado e permanece à disposição da unidade escolar, e neste período lhe fora garantido o pagamento respectivo. 


3. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida, em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0801309-16.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MUNICÍPIO DE UNIÃO

Réu

LAURISMAR FERREIRA ARAUJO

Publicação

08/07/2024