Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0011291-02.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AMBOS OS RECURSOS. MANDANDO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA À AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE. MATÉRIA NÃO CONSTANTE EM EDITAL. ANULAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESE IDÊNTICA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1.1 Verificando-se a congruência entre as razões da apelação e os fundamentos da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade - Os impetrantes no presente recurso, combatem de forma efetiva e cristalina os principais fundamentos da sentença, sendo suficientes para conhecer a apelação. Consequentemente, a afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa atinge o interesse público e configura nulidade absoluta, considerando que tal princípio foi elevado à condição de direito fundamental, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Cidadã. Desse modo, AFASTO a preliminar vindicada, pois não se vislumbra o vício sobredito, na medida em que o primeiro apelante impugna os fundamentos da sentença. 2 MÉRITO. 2.1 Analisando as provas contidas nos autos, depreende-se plausível o recurso manejado pelo primeiro apelante, tendo em vista que o cerne da lide é pela possibilidade de anulação, ou não, das questões 32 (trinta e dois) e 56 (cinquenta e seis) da prova do concurso público para cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital n.º 05/2013. 2.2 Com efeito, havendo excepcionalidade, isto é, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 3 DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE LEVANTADA PELO ESTADO DO PIAUÍ; CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, PELO PROVIMENTO DO PRIMEIRO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO, para reformar em parte a sentença objurgada, a fim de que seja MANTIDA a anulação da questão n.º 32 (trinta e dois) e que seja ANULADA a questão de n.º 56 (cinquenta e seis) por excepcionalidade, uma vez que, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. Sem condenação em honorários, conforme art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. 4 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, provimento do primeiro, e pelo desprovimento do segundo, a fim de que seja mantida a anulação da questão de n.º 32 (trinta e dois), e que seja anulada a questão de n.º 56 (cinquenta e seis) do certame por fuga do edital. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0011291-02.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0011291-02.2014.8.18.0140

APELANTE: JOAQUIM CAMILO DE FREITAS DESIDERIO, PABLO GARCIA ASSUNCAO COUTO, EDUARDO FERNANDES SILVA, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, PRESIDENTE DO NUCLEO DE CONCURSO PROMOÇOES E EVENTOS - NUCEPE

Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO

APELADO: ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DO NUCLEO DE CONCURSO PROMOÇOES E EVENTOS - NUCEPE, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, EDUARDO FERNANDES SILVA, JOAQUIM CAMILO DE FREITAS DESIDERIO, PABLO GARCIA ASSUNCAO COUTO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA, KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AMBOS OS RECURSOS. MANDANDO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA À AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE. MATÉRIA NÃO CONSTANTE EM EDITAL. ANULAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESE IDÊNTICA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1.1 Verificando-se a congruência entre as razões da apelação e os fundamentos da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade - Os impetrantes no presente recurso, combatem de forma efetiva e cristalina os principais fundamentos da sentença, sendo suficientes para conhecer a apelação. Consequentemente, a afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa atinge o interesse público e configura nulidade absoluta, considerando que tal princípio foi elevado à condição de direito fundamental, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Cidadã. Desse modo, AFASTO a preliminar vindicada, pois não se vislumbra o vício sobredito, na medida em que o primeiro apelante impugna os fundamentos da sentença. 2 MÉRITO. 2.1 Analisando as provas contidas nos autos, depreende-se plausível o recurso manejado pelo primeiro apelante, tendo em vista que o cerne da lide é pela possibilidade de anulação, ou não, das questões 32 (trinta e dois) e 56 (cinquenta e seis) da prova do concurso público para cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital n.º 05/2013. 2.2 Com efeito, havendo excepcionalidade, isto é, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 3 DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE LEVANTADA PELO ESTADO DO PIAUÍ; CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, PELO PROVIMENTO DO PRIMEIRO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO, para reformar em parte a sentença objurgada, a fim de que seja MANTIDA a anulação da questão n.º 32 (trinta e dois) e que seja ANULADA a questão de n.º 56 (cinquenta e seis) por excepcionalidade, uma vez que, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. Sem condenação em honorários, conforme art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. 4 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, provimento do primeiro, e pelo desprovimento do segundo, a fim de que seja mantida a anulação da questão de n.º 32 (trinta e dois), e que seja anulada a questão de n.º 56 (cinquenta e seis) do certame por fuga do edital.


 


 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE LEVANTADA PELO ESTADO DO PIAUÍ; CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, PELO PROVIMENTO DO PRIMEIRO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO, para reformar em parte a sentença objurgada, a fim de que seja MANTIDA a anulação da questão n.º 32 (trinta e dois) e que seja ANULADA a questão de n.º 56 (cinquenta e seis) por excepcionalidade, uma vez que, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. Sem condenação em honorários, conforme art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.”, com a ressalva de que a decisão se estende apenas aos impetrantes. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, provimento do primeiro, e pelo desprovimento do segundo, a fim de que seja mantida a anulação da questão de n.º 32 (trinta e dois), e que seja anulada a questão de n.º 56 (cinquenta e seis) do certame por fuga do edital.

 


Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – JOAQUIM CAMILO DE FREITAS DESIDERIO E OUTROS; e, Segundo Apelante – ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA – PI, nos autos – MANDANDO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado pelo primeiro apelante, todos qualificados e representados.

A lide, em resumo, versa sobre concurso público para o Cargo de Oficial da Polícia Militar do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 05/2013. Os impetrantes alegam que ficaram classificados na condição de excedentes em relação ao número de vagas no referido concurso, porém, foram posteriormente nomeados judicialmente em face de irregularidades apontadas.

Enfatizam que existem duas questões que merecem ser anuladas por possuírem flagrante ilegalidade e vício perceptível, estando autorizado o Poder Judiciário intervir para corrigir tal vício.

Ademais, defendem que com a anulação das questões alcançam a média necessária para serem classificados dentre as vagas oferecidas, indicando as questões de números 32 (trinta e dois) e 56 (cinquenta e seis) como viciadas e passíveis de anulação.

A sentença com Id 12308816, em resumo, julgou parcialmente o pedido contido na inicial, anulando apenas a questão de n.º 32 (trinta e dois) do concurso público para o Cargo de Oficial da Polícia Militar do Piauí, regido pelo edital n.º 05/2013.

JOAQUIM CAMILO DE FREITAS DESIDERIO E OUTROS, interpôs apelação cível, requer o conhecimento e provimento, diante as exposições contidas no Id 12308840.

Sem custas – Justiça gratuita deferida.

ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso, requer o conhecimento e improvimento, considerando as narrativas inseridas no Id 12308844.

ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as narrativas contidas no Id 123308825.

Dispensa de custas – Art.1.007, §1º do CPC.

JOAQUIM CAMILO DE FREITAS DESIDERIO E OUTROS, devidamente intimado, apresentou as contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, consoante as fundamentações contidas no Id 15730164.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, provimento do primeiro, e pelo desprovimento do segundo, a fim de que seja mantida a anulação da questão de n.º 32 (trinta e dois), e que seja anulada a questão de n.º 56 (cinquenta e seis) do certame por fuga do edital.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual.


Passo ao voto.



 

VOTO

I ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

II.1 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

Em suas razões recursais (Id 123308825), o ESTADO DO PIAUÍ, sustenta violação ao princípio da dialeticidade, ou seja, exige que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da iniciou ou da defesa, mas sim, trazer argumentos plausíveis de irresignação sobre todos os aspectos da demanda, isto é, os impetrantes atacam a decisão sem impugnar quaisquer dos seus fundamentos, ressaltando que as razões de decidir, no trecho em que julgou improcedente a pretensão vindicada pelos impetrantes, são claras e válidas, como se pode extrair do seu próprio teor e, portanto não deve ser conhecido o recurso, como esclarecem os arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC.

Pois bem.

Analisando os argumentos retromencionados, não deve prosperar tais ilações, uma vez que os impetrantes no presente recurso, combatem de forma efetiva e cristalina os principais fundamentos da sentença, sendo suficientes para conhecer a apelação.

Ademais, destaca-se a importância do instituto para obtenção do resultado útil do processo, pois, como é sabido, o processo tem o intuito de assegurar às partes a devida prestação da tutela jurisdicional sob o prisma do contraditório e da ampla defesa. 

Em corolário, vejamos o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Cidadã, verbis:

Art. 5º. “Omissis”.

[...]

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;


Consequentemente, a afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa atinge o interesse público e configura nulidade absoluta, considerando que tal princípio foi elevado à condição de direito fundamental, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Cidadã.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE SEGURO. REGRAS. VIOLAÇÃO. PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA. INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. - Verificando-se a congruência entre as razões da apelação e os fundamentos da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade - Se o segurado não cumpre a contento as normas previstas nas condições gerais do seguro, tal fato o impede de receber tal verba, não configurando sequer dano moral a negativa da seguradora ao pagamento pretendido. (TJ-MG - AC: 10000211914924001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) (negritamos).

Desse modo, AFASTO a preliminar vindicada, pois não se vislumbra o vício sobredito, na medida em que o primeiro apelante impugna os fundamentos da sentença.

III DO MÉRITO

Analisando as provas contidas nos autos, depreende-se plausível o recurso manejado pelo primeiro apelante, tendo em vista que o cerne da lide é pela possibilidade de anulação, ou não, das questões 32 (trinta e dois) e 56 (cinquenta e seis) da prova do concurso público para cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital n.º 05/2013.

Por conseguinte, destaca-se que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e/ou notas a eles atribuídos, ou seja, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE 632.853/CE , Relator o Ministro Gilmar Mendes, na sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas aos candidatos e notas a elas atribuídas (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (DJe 29/06/2015 - Tema 485/STF). (grifamos).

Assim, ressaltamos que em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no Edital e nos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora.

No caso sub examine se observa que os impetrantes alegam que a questão nº 32 do certame é ilegal, tendo em vista que a referida questão foi baseada em Lei revogada, vejamos:


32. Analise as proposições abaixo, a respeito da produção de provas no processo penal.

1) Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

2) O exame de corpo de delito só poderá ser realizado durante o dia e mediante autorização judicial.

3) Se o interrogado negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.

4) O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. Estão corretas, apenas:

A) 1, 3 e 4.

B) 1, 2 e 4.

C) 2 e 3.

D) 2, 3 e 4.

E) 3 e 4.

No gabarito da questão citada foi dado como assertiva a letra A (itens 1,3 e 4), entretanto, apesar do item 4 está de acordo com o Decreto Lei 3.689 de 1941, o mesmo foi revogado tacitamente pela Lei 10.792 de 2003, em seu art. 186, parágrafo único. Vejamos:

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa." (NR)

Por conseguinte, diante das demonstrações, infere-se que a prova do certame sub judice, foi realizada em 23/02/2014 e a Lei nº 10.792 foi publicada em 1º de dezembro de 2003, ou seja, a prova de acesso ao Curso de Formação de Oficiais – CFO, foi realizada mais de 10 anos após a lei que revogou tacitamente a anterior ter sido aprovada. Nesse sentido, a questão de nº 32 permite entendimento contraditório, indo em sentido oposto do que determina a lei, vislumbrando-se que há vício, maculando sua validade, estando assim passível de anulação.

Igualmente, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR:

EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. QUESTÃO 58 DA PROVA OBJETIVA. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO FORMULADA COM BASE EM ARTIGO DE LEI NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO. ILEGALIDADE VERIFICADA. QUESTÃO 47 DA PROVA OBJETIVA. MERA AUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DA CANDIDATA SOBRE O CONTEÚDO COBRADO EM EDITAL, SENDO IMPASSÍVEL DE REVISÃO JUDICIAL. a) Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal ( RE 632.853), o controle judicial de questões de concurso público está limitado ao aspecto da legalidade e, excepcionalmente, quanto à análise da compatibilidade das questões com o edital. b) Quanto ao primeiro ponto objeto de controvérsia, relativo à questão nº 58 da prova objetiva, houve exigência de matéria não recepcionada pelo ordenamento vigente, o que equivale à exigência de legislação revogada, violando a legalidade, o que é inadmissível em concurso público. Precedentes desta Câmara. c) Já quanto à questão nº 47 da prova objetiva, inexiste qualquer ilegalidade, mas mera ausência de interpretação da candidata sobre o conteúdo cobrado em edital, o que, evidentemente, é impassível de revisão pelo Judiciário. d) Portanto, foi acertada e deve ser integralmente mantida a sentença que reconheceu a nulidade apenas da questão nº 58 da prova objetiva, determinando a atribuição da respectiva pontuação no caderno de provas da Impetrante. 2) APELOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000549-73.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 14.02.2022) (TJ-PR - REEX: 00005497320198160179 Curitiba 0000549-73.2019.8.16.0179 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 14/02/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) (negritamos).

Em relação à questão de n.º 56 (cinquenta e seis), os impetrantes defendem que a questão exigiu dos candidatos conhecimentos não abordados no edital do concurso, vide:

56. O “Policiamento Comunitário” exige uma abordagem plenamente integrada, envolvendo toda a organização. É fundamental a reciclagem de seus cursos e respectivos currículos, bem como de todos os seus quadros de pessoal. É uma mudança que se projeta para:

A) 10 ou 15 anos.

B) 01 ou 05 anos.

C) 02 ou 05 anos.

D) 05 ou 08 anos.

E) 03 ou 08 anos.

Analisando o gabarito oficial, temos como alternativa correta a opção de letra “A”, isto é, 10 ou 15 anos.

No que pese tais afirmações dos impetrantes, examinando o que vaticina o manual do Curso Nacional de Multiplicador de Polícia Comunitária, disponibilizado por meio do Programa Nacional de Segurança Pública e Cidadania – PRONASCI, percebe-se que a resposta se insere dentro do Princípio da Mudança Interna, logo a questão versa sobre princípios da polícia comunitária, como ratifica-se na p. 462, item ‘i’ do referido manual, que pode ser acessado no endereço eletrônico < https://www.policiacomunitaria.ms.gov.br/wp-content/uploads/2014/12/LIVRO_MULTIPLICADOR_POLICIA_COMUNITRIA.pdf> Acesso: 29.04.2024.

Por tais considerações, há verossimilhança jurídica das alegações dos impetrantes, visto que a questão supracita exige conhecimentos em princípios do policiamento comunitário, quando o edital, em seu conteúdo programático, em relação ao Policiamento Comunitário requer apenas conhecimentos acerca da conceituação e características, o que abre a possibilidade jurídica excepcional de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame pelo Poder Judiciário.

Desse modo, conclui-se que para responder à questão 56, seria necessário o conhecimento dos Princípios da Polícia Comunitária, assunto que não era objeto do edital e, portanto, a referida questão deve ser anulada por fugir da regra de vinculação ao edital.

Nesse sentido, examinemos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA À AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE. DUAS RESPOSTAS IGUAIS. IRREGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NO CASO CONCRETO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 3. No caso dos autos, houve erro grosseiro nas respostas formuladas pela Banca Examinadora, ou seja, há duas respostas corretas e, consequentemente, violação ao edital, que prevê somente uma resposta correta para cada questão. Nesse sentido, é possível a intervenção do Poder Judiciário. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1682602 RN 2017/0158950-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019)

Com efeito, havendo excepcionalidade, isto é, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE LEVANTADA PELO ESTADO DO PIAUÍ; CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, PELO PROVIMENTO DO PRIMEIRO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO, para reformar em parte a sentença objurgada, a fim de que seja MANTIDA a anulação da questão n.º 32 (trinta e dois) e que seja ANULADA a questão de n.º 56 (cinquenta e seis) por excepcionalidade, uma vez que, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.

Sem condenação em honorários, conforme art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, provimento do primeiro, e pelo desprovimento do segundo, a fim de que seja mantida a anulação da questão de n.º 32 (trinta e dois), e que seja anulada a questão de n.º 56 (cinquenta e seis) do certame por fuga do edital.

Em caso de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE, o embargado, para apresentar contrarrazões no prazo regulamentar.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Presente o Dr. Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16161-A).

O referido é verdade; dou fé.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0011291-02.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

JOAQUIM CAMILO DE FREITAS DESIDERIO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/08/2024