TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800434-37.2023.8.18.0142
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: JAMYLE GOMES DE CASTRO, LORRANE JESSICA CARVALHO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL E TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DEMORA PARA SEU RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE AS INTERRUPÇÕES RECLAMADAS NA RESIDENCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE OU QUALQUER OUTRA SOBRE OS FATOS ALEGADOS. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA NO PROCESSO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL E TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora narra haver sofrido prejuízos de ordem moral e material quando de interrupções do serviço de fornecimento de energia elétrica na sua residência, ante a essencialidade do serviço prestado pela concessionária demandada, ainda de forma não satisfatória. Aduziu, também, que o longo período sem energia causou prejuízos, uma vez que os alimentos perecíveis estragaram, e que mesmo após diversas reclamações, bem como com o comparecimento dos moradores a sede da ré, não se obteve uma solução imediata.
Após a instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e 38, da LJE. Deferiu o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC (ID. N° 16908659).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs recurso inominado requerendo ao final o provimento do recurso para que a sentença de primeiro grau seja reformada, para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da recorrente, nos termos na inicial (ID. N° 16908660).
Contrarrazões da recorrida pugnando pelo não provimento do recurso inominado (ID. N° 16908663).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face da concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de que desde de início do mês Janeiro de 2023, ocorreu repentinos "apagões" que duraram mais 24h, sendo o ocorrido frequente na região em todos os invernos, e um descaso por parte da Empresa RÉ.
Destarte, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, constato que a parte autora/recorrente não logrou êxito em demonstrar as interrupções por ela alegadas.
Observa-se que a concessionária ré logrou êxito em demonstrar que na localidade da Autora foi identificada uma ocorrência coletiva no dia 14.03.2023 tendo a demanda sido solucionada no mesmo dia com as seguintes observações: CHAVES DESARMADA NA DERIVA / Substituído 2 elos de 10k na CHAVE DESARMADA NA DERIVAÇÃO TRIFÁSICA:022451-X, FASES B e C e também no outra ocorrência coletiva em 26.03.2023 solucionada no dia 27.03.2023, com a conexão do poste.
Por outro lado, a prova testemunhal apresentada pela Autora é por demais frágil e insuficiente frente aos documentos e informações trazidas pela concessionária os quais demonstram ausência de falha na prestação de serviço, não havendo que se falar em dano moral e material.
Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de casualidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, § 6° da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, caberia à parte autora/recorrida a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, qual seja, as constantes interrupções do serviço ou mesmo a mora indevida da concessionária, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu ao longo do processo.
Ressalte-se que, embora sejam aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista ao caso concreto, é necessária a presença de verossimilhança das alegações do consumidor, a fim de que seja determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC, o que não existiu no caso concreto.
Neste diapasão, não restou comprovado a ocorrência do suposto fato danoso, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.
0800434-37.2023.8.18.0142
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA NASCIMENTO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/07/2024