TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800461-93.2022.8.18.0129
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RECORRIDO: ZENILDE ALVES FOLHA
Advogado(s) do reclamado: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO AUSENTE. CONSIGNADO. NULIDADE DO NEGÓCIO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800461-93.2022.8.18.0129 Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência de Debito com Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais proposta pela autora objetivando a declaração de nulidade da contratação de empréstimos consignados, cancelando-se os descontos junto ao benefício dela; a condenação do réu a restituir, em dobro, os descontos realizados, e, por fim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, in verbis: Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, inciso VI, e 14 do CDC, c/c o artigo 487, inciso I, do Novo CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos dos empréstimos objurgados, condeno o BANCO PAN S/A a pagar a ZENILDE ALVES FOLHA o valor de três mil reais, a título de dano moral, bem como a indenizar, o autor, nas parcelas indevidamente descontadas, a título de reparação por dano material, na vertente repetição de indébito. O valor da condenação, correspondente aos danos materiais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária, de acordo com o INPC, a partir do efetivo prejuízo (Enunciado das Súmulas 43 e 54 do STJ). Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com o INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem custas e sem honorários nesta fase (artigos 54 e 55 da lei n. 9.099/95). Defiro a Gratuidade da Justiça ao Promovente. Com o trânsito em julgado, cumprida a sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa e cautelas de praxe, expedindo-se alvará, se necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Razões do recorrente, alegando, em síntese: a ausência de descontes e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos formulados na exordial. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RECORRIDO: ZENILDE ALVES FOLHA
Advogado do(a) RECORRIDO: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO - PI8837-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, assiste razão ao recorrente. Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo consignado junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude. No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa. Ao analisar os autos detidamente, noto que a recorrida não apresentou documento apto que demonstre a efetiva contratação por parte da autora a ensejar o desconto mensal em sua aposentadoria. Todavia, por outro lado, a recorrente não comprovou a existência do mencionado desconto em sua aposentadoria, sendo que, do extrato acostado, não se verifica qualquer desconto no valor mencionado naquele contrato, havendo somente outros descontos e referentes a outros empréstimos consignados em valores diversos, os quais não foram nos autos por ela impugnados. Assim, nada fora-lhe descontado do benefício previdenciário, não se podendo falar em dano material a provocar a repetição do indébito in casu. Na hipótese, a simples reserva de margem consignada de pequeno valor, sem efetivos descontos, configura, quando muito, mero aborrecimento, incapaz de justificar a condenação por danos morais. Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 06/09/2024
0800461-93.2022.8.18.0129
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuZENILDE ALVES FOLHA
Publicação09/09/2024