
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0817887-85.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
APELANTE: L B SANTOS CASA DE SUCOS LTDA, LETICIA BARBOSA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por LB SANTOS CASA DE SUCOS LTDA e LETICIA BARBOSA SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA em desfavor do Banco Bradesco S/A, que julgou improcedente o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorarios advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2o e 8o, do CPC).
Os apelantes, em suas razões recursais, aduzem que a sentença merece reforma no que concerne aos juros remuneratórios e capitalização, ante a sua abusividade, bem como a exclusão de outros encargos contratuais, como tarifas e seguros. Ao final, requer o conhecimento e total provimento do recurso. (Id. 13826793)
O apelado, em sede de contrarrazões, requer o não conhecimento do recurso. Subsidiariamente, o desprovimento do apelatório. (Id. 13826798)
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
II. Fundamentação
Cediço que, ao recorrente, cabe confrontar as razões de decidir do juízo a quo, apresentando os fundamentos de fato e de direito que o motivaram a recorrer, pelo que não pode se restringir a repetir os argumentos lançados na inicial ou na defesa, a depender do polo em que figure, nem formular pedidos que não constaram das alegações apresentadas na instância inferior, sob pena de inovação recursal.
Conforme entendimento do Professor Humberto Theodoro Junior, In: Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 53ª Ed. Forense, 2012, pág. 607:
"Constitui, ainda, pressuposto do recurso a motivação, pois 'recurso interposto sem motivação constitui pedido inepto'. Daí estar expressa essa exigência no tocante à apelação (art. 514, II), ao agravo de instrumento (art. 524, I e II), aos embargos de declaração (art.536), recurso extraordinário e ao especial (art. 541, III), e implícita no que tange aos embargos infringentes (art. 531)."
Recurso motivado é aquele que confronta os fundamentos da decisão e se mostra apto ao conhecimento e análise da matéria devolvida, bem como à defesa do apelado, o que coaduna com o princípio da dialeticidade.
As razões do recurso são elementos indispensáveis para que o Tribunal possa julgar o seu mérito, eis que assim poderá fazer um confronto analítico do recurso com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento.
Na hipótese, após análise detida do recurso de apelação cível, entendo que lhe falta pressuposto necessário ao seu conhecimento, tendo em vista que os apelantes não confrontaram os fundamentos da decisão recorrida, pelo que passo a expor.
Na sentença vergastada, restou consignado que “No caso dos autos, a pretensão do autor e ver alterada a forma de calculo dos juros aplicada ao contrato. E por essa razão que pretende alterar o valor nominal da prestação mensal do contrato. Não há discussão sobre a incorporação e montante de juros vencidos (e não pagos pelo autor) a serem incorporados ao capital emprestado. Assim, não há como aplicar a pretensão do autor as vedações do Decreto no 22.626/33 e das MPs nso 1.963/00 e 2.170/01, vez que tratam de situações completamente distintas."
Já nas razões recursais, a parte apelante apenas repetiu os mesmos argumentos apresentados na petição inicial, com a mera substituição de uma expressão por outra, inclusive com a reapresentação dos mesmos precedentes.
Dessa feita, estou em que o presente recurso não deve ser conhecido, porque não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
III. Dispositivo
Isso posto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, razão pela qual a EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
0817887-85.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorL B SANTOS CASA DE SUCOS LTDA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/04/2024