
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0001875-95.2004.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Reivindicação]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, MARIA DO SOCORRO TELES DOS SANTOS, LASTRO DEZESSETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
APELADO: ANTONIO CLAUDIO DE CASTRO, MARIA DAS GRAÇAS BORGES DE MORAES CASTRO, ANTONIO CLAUDIO DE CASTRO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, Antonio Claudio de Castro e Lastro Dezessete Empreendimentos Imobiliários LTDA, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaiba/PI, que, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS em face ANTONIO CLAUDIO DE CASTRO e outros, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso II do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo requerente (art. 485, § 2º, do CPC).
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que já houve outro recurso (Agravo de Instrumento nº 07.000745-4), envolvendo a mesma demanda originária, cujas partes são os mesmos do presente feito, e cuja Relatoria, por sorteio, foi distribuída ao Des. Fernando Carvalho Mendes, atualmente aposentado, por conseguinte, sob a relatoria do Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira. (Id. 13580329 - Pag. 89/95)
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Desta forma, todos os recursos envolvendo a mesma demanda originária devem ser distribuídos ao Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, na forma do artigo 135-A do RITJPI, a seguir:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste sodalício, determino a remessa dos autos ao distribuidor, para que proceda à nova distribuição do feito, em razão da prevenção do Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira.
Cumpra-se.
0001875-95.2004.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReivindicação
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS
RéuANTONIO CLAUDIO DE CASTRO
Publicação30/04/2024