
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801994-25.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA, em face de sentença proferida pelo juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado, que extinguiu o feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, em conformidade com o art. 487, VI, do CPC.
Em suas razões (ID.7861307), o apelante alega, requerer seja a apelação recebida e provida para, anulando a sentença guerreada, determinar o prosseguimento do feito, independentemente do recolhimento de custas e despesas processuais, em face da concessão da gratuidade da justiça, nos autos do Agravo Interno Cível nº 0752466-54.2020.8.18.0000, observando-se o que decidido nos IRDRs mencionados no tópico “5. – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM EM FACE DOS IRDRs 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI e nº 71-TO/STJ Ademais, aduz que não foi dado a parte sequer oportunidade de se manifestar a respeito da competência, assim a sentença ora atacada é nula.
A parte apelada apresentou as Contrarrazões, id 7861370.
É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Conforme informações prestadas no processo, tem-se que através do Agravo Interno foi concedido os benefícios da justiça gratuita a parte apelante.
De com o que dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
Registra-se, ainda, que a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, concedendo a justiça gratuita para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Sem majoração de honorários porquanto inexistente a sucumbência das partes.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Des. Jose James Gomes Pereira
Relator
0801994-25.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/05/2024