Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800215-33.2023.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS – CONTRATATAÇÃO E TED COMPROVADAS - DESCONTOS DEVIDOS – AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, ESPECIALMENTE DO OBJETO RECURSAL, QUAL SEJA, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS – RECURSO APENAS DO AUTOR, QUE OBJETIVA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL FIXADO EM PRIMEIRO GRAU EM R$ 2.0000,00 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800215-33.2023.8.18.0042 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800215-33.2023.8.18.0042

APELANTE: LUIZ FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS – CONTRATATAÇÃO E TED COMPROVADAS - DESCONTOS DEVIDOS – AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, ESPECIALMENTE DO OBJETO RECURSAL, QUAL SEJA, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS – RECURSO APENAS DO AUTOR, QUE OBJETIVA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL FIXADO EM PRIMEIRO GRAU EM R$ 2.0000,00 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação movida pelo LUIZ FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, em face de sentença (ID. n° 13412807), proferida pelo d. MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:

a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do contrato nº 806367504, no valor de R$912,10 (novecentos e doze reais e dez centavos), com parcelas de R$27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito.

b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);

c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ);

d) CONDENAR a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.

Em apelação cível (ID. n° 13412810), alega, em síntese, que O arbitramento da condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não respeitou a amplitude do caso, tampouco o ato ilícito praticado pelo apelado. A majoração da condenação por danos morais é, portanto, medida que se impõe.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida acostou sua manifestação, em Id. (ID. n°  13412812), pugnando pelo improvimento do recurso.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito. (ID. n° 14915731 - Pág. 1).

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.

 

VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

 

II - DO MÉRITO RECURSAL

Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de empréstimo foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos o Contrato de Empréstimo impugnado e documentos (ids. 13412793 - Pág. 15/18) em que se observa que a manifestação de vontade da parte Apelada foi realizada por meio de sua assinatura, bem como o comprovante de pagamento no valor do contrato e disponibilizada para a parte autora/apelante, conforme TED apresentada, em Ids. 13412794 - Pág. 1. 

Ora, inegavelmente, os créditos na conta da parte autora/apelante foram provenientes da contratação, referente ao contrato objeto da demanda, fato que deu ensejo à incidência dos descontos em seus proventos, não havendo, portanto, como alegar que houve fraude ou mesmo desconhecimento dos termos do contrato, até mesmo porque, sem nenhuma reclamação os valores foram transferidos para a conta de titularidade da parte apelada.

Por esta forma, consoante o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrou o apelado prova capaz de desnaturar as alegações da parte autora.

Ocorre que, conforme relatado o recurso em apreço fora interposto pela parte autora/apelante, no qual pleiteia a majoração do valor fixado para a indenização pelos danos morais.

Entendo que na espécie os pleitos sequer deveriam ter sido procedentes, posto que pelo que consta dos autos houve a contratação, bem como o repasse.

Sendo assim, para que haja caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a evidência de uma circunstância gravemente injuriosa, relevante o suficiente para ocasionar ao ofendido dano em seu patrimônio moral, o que não ocorre no caso em apreço. Todavia, a r. Sentença julgou procedente o pedido e condenou o réu a pagar danos morais no valor de R$ 2.000,00.

O recurso é apenas da parte autora, que objetiva majorar o valor dessa indenização.

Como supradito, no entendimento deste Relator, o caso seria de julgar-se improcedentes os pedidos, o que inclui, por óbvio, o pleito de indenização por danos morais, reformando-se a sentença.

Todavia, como o recurso é apenas da parte autora, e não do réu com tal desiderato, este Tribunal assim não pode fazê-lo, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.

Para corroborar:


EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA SOB PENA DE CONFIGURAR REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na sentença, o julgador a quo julgou parcialmente procedente os pedidos exordiais para declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes, estabelecendo adequações aos descontos. 2. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Banco requerido apresentou "Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado" contendo a assinatura da parte autora, cópia de seus documentos pessoais, comprovante de endereço e extrato de transferência do valor emprestado, demonstrando que, de fato, foi celebrado o negócio jurídico entre as partes relativo ao seguro, desincumbindo-se, em tese, a parte requerida de seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC). 3. Contudo, importante frisar que somente a parte autora interpôs recurso de apelação, não sendo possível a declaração de regularidade da contratação declarada inexistente na origem, sob pena de violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Destarte, apesar de entender que os pedidos deveriam ter sido julgados totalmente improcedentes, apenas a parte autora recorreu, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. Precedentes do TJTO. 4. Diante do atendimento, por parte do réu, do ônus a ele imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC, mostra-se improcedente o pedido de devolução em dobro dos valores descontados, porquanto restou demonstrada a contratação e a autorização para desconto no benefício previdenciário autoral. De igual modo, demonstrada a existência do contrato, que deu ensejo aos descontos discutidos, não há o dever de indenização por danos morais, pois ausente um dos pressupostos cumulativos da responsabilidade civil, qual seja, a existência de ato ilícito. 5. Não foram fixados honorários na sentença de origem, de forma que cabe ao Tribunal arbitrá-los, nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo 85, do CPC, apesar da parte vencida ser beneficiária da justiça gratuita. Trata-se de dever, e não mera faculdade do magistrado, que deverá, nos limites da lei, remunerar o advogado, inclusive pelo serviço adicional realizado em fase recursal. 6. Recurso conhecido e improvido, condenando, de ofício, ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Ante o improvimento recursal, majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte autora em 2%, consoante art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade. (Apelação Cível 0000764-73.2021.8.27.2733, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 17/08/2022, DJe 29/08/2022 11:05:31).


AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS – MANUTENÇÃO DOS DA INDENIZAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-MS - AGT: 08028617920158120004 MS 0802861-79.2015.8.12.0004, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 07/05/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2020).

  

A solução, assim, é o improvimento do recurso, com manutenção da r. Sentença, ante a inexistência de recurso por parte do réu.

 

IV – DISPOSITIVO

POSTO ISSO, conheço do recurso de LUIZ FERREIRA DA SILVA, mas lhe nego provimento, mantendo a r. Sentença.

Sem honorários advocatícios recursais, pois incabíveis na espécie.

É como voto.

Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção. 

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de LUIZ FERREIRA DA SILVA, mas lhe negar provimento, mantendo a r. Sentença. Sem honorários advocatícios recursais, pois incabíveis na espécie. Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juiza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de maio de 2024. 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0800215-33.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

03/06/2024