Acórdão de 2º Grau

Alienação Judicial 0841839-30.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – ADEQUAÇÃO À TAXA DE JUROS IDEAL EM FACE DO CASO CONCRETO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Na análise da alegada abusividade da taxa de juros, o que se deve verificar é se ela está adequada ao caso concreto, tomando-se por base, inclusive, o perfil da instituição financeira, e não a taxa média divulgada pelo BACEN, para o mesmo produto ou serviço. Precedentes. 2. Recurso Improvido. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841839-30.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841839-30.2021.8.18.0140

APELANTE: JOSE WILSON DE OLIVEIRA LOPES

Advogado(s) do reclamante: ANA DANIELE ARAUJO VIANA, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – ADEQUAÇÃO À TAXA DE JUROS IDEAL EM FACE DO CASO CONCRETO – RECURSO DESPROVIDO.

1. Na análise da alegada abusividade da taxa de juros, o que se deve verificar é se ela está adequada ao caso concreto, tomando-se por base, inclusive, o perfil da instituição financeira, e não a taxa média divulgada pelo BACEN, para o mesmo produto ou serviço. Precedentes.

2. Recurso Improvido.

3. Sentença mantida. 


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ WILSON DE OLIVEIRA LOPES, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO (Proc. nº 0841839-30.2021.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO VOTORANTIM S.A., ora apelado.

 Na sentença (Num. 12995986), o d. juízo de 1º grau julgou os pedidos totalmente improcedentes, nos seguintes termos:

 

“Assim, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo totalmente improcedentes os pedidos iniciais do autor, conforme os fundamentos expostos.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), dado o ínfimo valor da causa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC).

Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC.

Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.

Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Nas suas razões recursais (Num. 12995989): A parte apelante sustenta a abusividade dos juros cobrados no contrato. Requer o provimento do recurso e a anulação da sentença.

 

Nas contrarrazões (Num. 12995996): A instituição financeira sustenta a legalidade das taxas de juros cobradas, já que estariam de acordo com a média apurada pelo Banco Central. Cita que tais valores foram pactuados em contrato. Requer o improvimento do recurso e que seja mantida a sentença

 

O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito.

 

É o relatório. 

 


VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Versa o caso, acerca da possível abusividade dos encargos estipulados no contrato.

É certo que à avença celebrada entre os litigantes se deve mesmo aplicar o CDC, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras, além da Súmula 297 do STJ, que pacificou a matéria. Também é certo que a revisão contratual está prevista nos artigos 6º e 51, § 1º, III do CDC, verbis:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:

(...)

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

 

Os referidos dispositivos, como se infere, preveem a possibilidade de revisão contratual em três situações distintas: i) quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; ii) quando, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; e, iii) quando a avença contiver cláusula excessivamente onerosa.

 

Logo, não há que se falar na necessidade apenas de um evento superveniente e imprevisível, para se autorizar a revisão contratual. Assim, se o contrato, embora perfeito e acabado, contiver cláusula abusiva, a revisão será cabível, em virtude do princípio da proteção ao consumidor. É o que, doravante, se impõe verificar se ocorre ou não no caso destes autos.

 

No tocante aos contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios não está limitada ao percentual de 1% ao mês previsto na Lei de Usura. Portanto, os juros somente podem ser declarados abusivos quando destoarem significativamente da taxa média do mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem.

 

No caso destes autos, da análise da taxa aplicada ao contrato em debate e da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época, vê-se que a última é pouco inferior à primeira. Não há, portanto, razão para uma modificação da sentença, por conta da variação da taxa de juros remuneratórios. No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado, que bem a resume e esclarece:

 

RECURSO DE APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS.

Ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada em percentual semelhante à taxa média praticada no mercado no período da contratação.

(TJ-MS – AC: 08064396720188120029 MS 0806439-67.2018.8.12.0029, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2020)

 

Ademais, em análise aos autos, constata-se que a instituição financeira apresentou o instrumento contratual devidamente assinado (Num. 12995980 fls. 15, 16 e 17), através do qual, pode se verificar que os juros/encargos cobrados do autor/apelante foram devidamente especificados (cláusulas E e H).

 

IV. Dispositivo


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantenho incólume a sentença.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0841839-30.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Judicial

Autor

JOSE WILSON DE OLIVEIRA LOPES

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

16/06/2024