Acórdão de 2º Grau

Prescrição Intercorrente 0761266-66.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto da decisão que examinou o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2. De acordo com as teses fixadas pelo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1340553/RS, ajuizada a execução fiscal e não tendo sido encontrado o devedor ou seu patrimônio, na data de ciência da Fazenda Pública começa a fluir automaticamente o prazo de suspensão de um ano (art. 40 da LEF ) e do seu término fluem os cinco anos da prescrição, os quais, uma vez superados - sem que haja interrupção da marcha -, conduzem à extinção do feito pela prescrição intercorrente. 3. In casu, não obstante a ação tenha sido ajuizada em 2002, o exequente só fora intimado da tentativa frustrada de localização da devedora em dezembro de 2017. Assim, considerando que, nos termos delineados pelo STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor, tem-se que na data da prolação da decisão recorrida, em 23/08/2023, a pretensão do ente público exequente não estava fulminada pela prescrição intercorrente, dado que esta só ocorreria em dezembro de 2023. 4. Ademais, não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais. 5. Assim, imperiosa a conclusão de que não ocorreu o exaurimento do prazo da prescrição intercorrente, tampouco restou configurada a inércia da exequente/agravada, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida. 6. Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761266-66.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761266-66.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ADRIANA LIMA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: MARIANA FARIAS DIAS

AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 

1. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto da decisão que examinou o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

2. De acordo com as teses fixadas pelo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1340553/RS, ajuizada a execução fiscal e não tendo sido encontrado o devedor ou seu patrimônio, na data de ciência da Fazenda Pública começa a fluir automaticamente o prazo de suspensão de um ano (art. 40 da LEF ) e do seu término fluem os cinco anos da prescrição, os quais, uma vez superados - sem que haja interrupção da marcha -, conduzem à extinção do feito pela prescrição intercorrente.

3. In casu, não obstante a ação tenha sido ajuizada em 2002, o exequente só fora intimado da tentativa frustrada de localização da devedora em dezembro de 2017. Assim, considerando que, nos termos delineados pelo STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor, tem-se que na data da prolação da decisão recorrida, em 23/08/2023, a pretensão do ente público exequente não estava fulminada pela prescrição intercorrente, dado que esta só ocorreria em dezembro de 2023.

4. Ademais, não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais.

5. Assim, imperiosa a conclusão de que não ocorreu o exaurimento do prazo da prescrição intercorrente, tampouco restou configurada a inércia da exequente/agravada, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida.

6. Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, mantendo incólume a decisão recorrida, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO



Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CAL CERAMICA ADRIANA LTDA, DJENANE LIMA RODRIGUES e ADRIANA LIMA RODRIGUES PEREIRA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós, nos autos da Execução fiscal n. 0000064-56.2003.8.18.0057 proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.

Em suas razões, sustentam as agravantes que o juízo a quo, ao inadmitir sua exceção de pré-executividade, analisou apenas a prescrição quinquenal, deixando de se manifestar acerca da prescrição intercorrente suscitada. Defendem, em síntese, que, “diferente do que alega a Fazenda Pública, a reunião de processos que já possuem bens penhorados não é suficiente para invalidar a aplicação da prescrição, uma vez que se deu em tempo que a prescrição já havia ocorrido e como o processo ainda não proporcionou uma diligência efetiva, após inúmeras tentativas, os prazos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça já foram ultrapassados”.

Diante desses argumentos, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento, para, reformando a decisão agravada, reconhecer a prescrição intercorrente, declarando nulo todos os débitos cobrados na origem (ID n. 13433135).

Juntou documentos (ID n. 13433136/13433138).

Em decisão de ID n. 13651144, esta Relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo por não vislumbrar, na ocasião, a probabilidade do direito invocado pelas agravantes.

Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, arguindo, quanto à eventual prescrição do crédito tributário, que esta não ocorreu, uma vez que execução fiscal fora ajuizada tempestivamente, não tendo a Fazenda Pública quedado inerte em nenhum momento. Acrescenta que, no caso em epígrafe, foram localizados bens móveis e imóveis de propriedade da executada, nos autos das execuções fiscais reunidas, de modo que não há que se cogitar da ausência de localização de bens penhoráveis e, por conseguinte, de prescrição intercorrente (ID n. 14061509). Requereu, ao final, o não provimento do recurso e manutenção da decisão agravada.

Irresignada com a decisão de ID n. 14169264, a recorrente ADRIANA LIMA RODRIGUES interpôs o Agravo Interno de ID n. 14169264.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar parecer de mérito por entender que inexiste interesse público que justifique sua intervenção (ID n. 15253699).

É o relatório. 

VOTO


I. DO AGRAVO INTERNO 


De plano, considerando que o agravo interno tem como único objetivo a desconstituição da decisão monocrática que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com norte nos princípios da celeridade, da efetividade, da razoável duração do processo e da economia processual, submeto, desde logo, o agravo de instrumento a julgamento, restando PREJUDICADO o agravo interno.


II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que as recorrentes possuem interesse recursal e as partes são legítimas. As custas foram recolhidas (ID n. 13433136) e o recurso também é tempestivo.

Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.



III. DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


Consoante relatado, insurgem-se as agravantes em face da decisão do juízo a quo que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000064-56.2003.8.18.0057 ajuizada pelo Estado do Piauí, rejeitou sua exceção de pré-executividade por entender que a dívida cobrada pelo fisco estadual não estaria prescrita.

Em suas razões, sustentam as recorrentes que o magistrado de primeiro grau teria deixado de se manifestar acerca da prescrição intercorrente suscitada, apreciando tão somente a prescrição quinquenal. 

Nesse sentido, defendem que os créditos cobrados pela Fazenda Pública estariam fulminados pelo prescrição intercorrente, uma vez que, diferentemente do que alega o ente público, a reunião de processos que já possuem bens penhorados não é suficiente para afastar a prescrição, considerando que a referida constrição ocorreu quando a prescrição já havia ocorrido e como o processo não proporcionou uma diligência efetiva, após inúmeras tentativas, os prazos estabelecidos pelo STJ já foram ultrapassados. 

A despeito dos argumentos levantados pelas agravantes, entendo que a pretensão recursal não merece acolhida, devendo a decisão questionada ser mantida. Explico.

É cediço que o instituto da prescrição tem sua relevância no ordenamento jurídico nacional, sendo uma medida salutar para impedir a inércia do credor, a fim de que situações indefinidas não se eternizem, abalando o princípio da segurança jurídica.

Dentro dessa seara, a prescrição intercorrente se configura em situações nas quais há comprovada e inconteste inércia do credor em promover diligências, dentro de uma demanda já ajuizada, no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo.

Para Alexandre Freitas Câmara, “(…) A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita)”.

Sobre a matéria, o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) prevê a suspensão do curso da execução pelo prazo de um ano, quando não localizado o executado ou bens a serem penhorados, decorrido tal prazo, terá início a contagem do prazo prescricional de cinco anos, com o arquivamento dos autos, in verbis:


Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”


Ao apreciar o dispositivo legal referido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1340553/RS, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, pelo do rito especial do Recursos Especiais Repetitivos, fixou diversas teses a respeito da sistemática da contagem da prescrição intercorrente, a saber:


“4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ - REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)” (grifou-se)


Com base nesses parâmetros jurisprudenciais e aplicada a legislação ao caso em apreço, entendo que não restou configurada a prescrição intercorrente arguida pelas agravantes. 

Isso porque, não obstante a ação tenha sido ajuizada em 2002 (ID n. 13433137, p. 8-12), a Fazenda Pública exequente só fora intimada da tentativa frustrada de localização das devedoras em dezembro de 2017 (ID n. 13433137, p. 147), quando então pugnou, em dezembro de 2018, pela citação das executadas em um novo endereço.

Assim, considerando que, nos termos delineados pelo STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, tem-se que na data da decisão recorrida (ID n. 13433137, p. 228), proferida em 23/08/2023, a pretensão do ente público exequente não estava fulminada pela prescrição intercorrente, dado que esta só ocorreria em dezembro de 2023.

Ademais, cabe ressaltar que o magistrado a quo, considerando que a empresa devedora possuía apenas um bem penhorado em vários feitos executivos e a fim de evitar frustrar o direito de preferência dos exequentes, determinou, em 04/08/2020, a reunião de todos os processos em que “Cal Cerâmica Adriana Ltda- ME” figurava como executada (ID n. 13433137, p.83). 

Intimado, o Estado do Piauí informou que foram efetivados atos constritivos nos autos das Execuções Fiscais n.º 0000013-16.2001.8.18.0057 e 0000021- 90.2001.8.18.0057, que se encontram reunidas ao processo executivo em exame. Diante disso, requereu o prosseguimento da execução fiscal, com a realização dos atos expropriatórios dos bens penhorados (ID n. 13433137, p.177).

Nesse diapasão, ao contrário do entendimento esposado pelas agravantes, entendo que não houve desídia da Fazenda Pública agravada, porquanto adotou as medidas cabíveis à satisfação do crédito exequendo.

Portanto, por qualquer ângulo que se analise a demanda, imperiosa a conclusão de que não ocorreu o exaurimento do prazo da prescrição intercorrente, tampouco restou configurada a inércia da exequente/agravada, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade a decisão guerreada.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, voto no sentido de DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, mantendo incólume a decisão recorrida.

 É como voto.

Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, mantendo incólume a decisão recorrida, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as).: Des. Pedro De Alcântara Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0761266-66.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prescrição Intercorrente

Autor

ADRIANA LIMA RODRIGUES

Réu

FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

28/05/2024