Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0759664-40.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - INCIDÊNCIA DE ICMS - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS PARA ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR - JULGAMENTO PELO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - ADC 49 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA QUE O JULGADO PASSE A TER EFICÁCIA A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2024 -RECURSO PROVIDO. 1.Diante da modulação de efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 49, não se identifica a plausibilidade do direito alegado pela agravada. 2- Tendo em vista que a agravada ajuizou a ação em 2023, a recorrida ainda estava sujeita à incidência de ICMS na transferência das mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte e a pretensão autoral somente poderia ser executada a partir de 2024. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, vota pelo conhecimento e provimento do recurso veiculado, a fim de revogar a decisão agravada, negando-se a antecipação de tutela na ação originária, na forma do voto do Relator.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759664-40.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759664-40.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A

Advogado(s) do reclamado: MARCELO LACERDA DANTAS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - INCIDÊNCIA DE ICMS - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS PARA ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR - JULGAMENTO PELO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - ADC 49 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA QUE O JULGADO PASSE A TER EFICÁCIA A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2024 -RECURSO PROVIDO.

1.Diante da modulação de efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 49, não se identifica a plausibilidade do direito alegado pela agravada.

2- Tendo em vista que a agravada ajuizou a ação em 2023, a recorrida ainda estava sujeita à incidência de ICMS na transferência das mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte e a pretensão autoral somente poderia ser executada a partir de 2024.

3. Recurso conhecido e provido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, vota pelo conhecimento e provimento do recurso veiculado, a fim de revogar a decisão agravada, negando-se a antecipação de tutela na ação originária, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí, irresignado com a decisão prolatada nos autos da ação declaratória proposta por CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A com o objetivo de afastar da incidência/cobrança do ICMS sobre operações de transferência de bens e mercadorias entre os seus diversos estabelecimentos.

O magistrado de origem deferiu o pedido liminar para que o Estado do Piauí se abstenha de proceder quaisquer atos tendentes à cobrança do ICMS DIFAL nas operações de deslocamento de mercadorias (máquinas, equipamentos e insumos), entre a autora (matriz situada no Estado do Ceará) e a filial da empresa em Teresina – Piauí, ou entre quaisquer filiais da autora no Brasil e a filial de Teresina, Piauí.

Aduz que o STF, em sede de modulação dos efeitos, nos autos da ADC 49/RN , fixou que a eficácia pró futuro dar-se-ia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.

Entende que, considerando que a ata de julgamento da decisão de mérito na ADC 49 ocorreu em 04/05/2021 e que a ação declaratória foi proposta pela parte agravada somente em 25/02/2022, o pedido liminar não poderia ser acolhido pelo magistrado.

Alega que a decisão liminar esgota o objeto da ação

Com base nesses argumentos, requer a cassação da liminar .

Devidamente intimada, a parte agravada quedou-se inerte.

Em sede de decisão monocrática, deferi o efeito suspensivo recursal, a fim de sustar os efeitos da medida liminar até ulterior deliberação do Colegiado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem manifestação, por não vislumbrar motivo que a intervenção ministerial.

É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

A controvérsia refere-se sobre a possibilidade de exigência de ICMS no transporte de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados em unidades diversas da Federação.

Convém trazer à colação o entendimento do STF sobre o tema:

 

"DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária. Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes. 3. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996.

(ADC 49, Relator(a): Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 03-05-2021 PUBLIC 04-05-2021)

Nada obstante, houve a modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal por oportunidade do julgamento dos embargos de declaração, razão pela qual, desde 1º de janeiro de 2024, o Estado agravante está impedido de promover a tributação do deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Senão vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENETOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS . MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido. 2. O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não-incidência prevista no art.155, §2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte. 3. Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art.27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. 4. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. (ADC 49 ED, Relator: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19.04.2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14.08.2023 PUBLIC 15.08.2023). 

Com efeito, tendo em vista que a agravada ajuizou a ação em 2023, a recorrida ainda estava sujeita à incidência de ICMS na transferência das mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte e a pretensão autoral somente poderia ser executada a partir de 2024.

Sob esse prisma, diante da modulação de efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 49, não se identifica a plausibilidade do direito alegado pela agravada.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso veiculado, a fim de revogar a decisão agravada, negando-se a antecipação de tutela na ação originária.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lúcia Rocha Cavalcanti Macedo.

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0759664-40.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A

Publicação

05/06/2024