Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública 0760968-45.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO ESCALONADA. ERRO DE CÁLCULO. 1.Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o código processual vigente prevê faixas de escalonamento para o cálculo dos honorários advocatícios, conforme o valor do proveito econômico (ou o valor atualizado da causa), tendo por parâmetro a quantidade mínima e máxima de salários mínimos ( CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, III). 2. A jurisprudência do STJ entende que tal dispositivo tem aplicação obrigatória, guardando-se a equidade para casos excepcionais de valor inestimado ou irrisório. 3. A decisão agravada deve ser reformada, para determinar que os cálculos sejam refeitos, observando-se a sistemática do artigo 85, parágrafo 3º, incisos I e II, quanto aos níveis percentuais mínimos e máximos previstos para as incidências, quais sejam: doze e meio por cento (12,5%) sobre o valor de 200 salários-mínimos e o percentual restante máximo de dez por cento (10%), correspondente sobre o valor remanescente restante que excedeu os 200 salários mínimos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760968-45.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760968-45.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: GERARDO ALVES DE ALMEIDA, MARCO ANTONIO BASTOS PIO, ODIWAL SOUZA FALCAO, OSIEL SILVA CHAGAS, PAULO CEZAR LIMA DE SOUZA, ROBERTO RODRIGUES VALE

Advogado(s) do reclamante: DANIEL MAGNO GARCIA VALE

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO ESCALONADA. ERRO DE CÁLCULO. 

1.Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o código processual vigente prevê faixas de escalonamento para o cálculo dos honorários advocatícios, conforme o valor do proveito econômico (ou o valor atualizado da causa), tendo por parâmetro a quantidade mínima e máxima de salários mínimos ( CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, III).

2. A jurisprudência do STJ entende que tal dispositivo tem aplicação obrigatória, guardando-se a equidade para casos excepcionais de valor inestimado ou irrisório.

3. A decisão agravada deve ser reformada, para determinar que os cálculos sejam refeitos, observando-se a sistemática do artigo 85, parágrafo 3º, incisos I e II, quanto aos níveis percentuais mínimos e máximos previstos para as incidências, quais sejam: doze e meio por cento (12,5%) sobre o valor de 200 salários-mínimos e o percentual restante máximo de dez por cento (10%), correspondente sobre o valor remanescente restante que excedeu os 200 salários mínimos.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de maio de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para o fim de que seja adotada a sistemática apresentada pelos agravantes quando do pedido de cumprimento de sentença, apesar da divergência quanto ao numerário apresentado. Custas pelo agravado, na forma do voto do Relator.

Os Srs. Desembargadores Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. José Vidal de Freitas Filho e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator




RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Gerardo Alves de Almeida e outros, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos do cumprimento de sentença n. 0806958-27.2021.8.18.0140, por eles movido contra o Estado do Piauí. 

Referida decisão julgou procedente a impugnação do cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Piauí, reconhecendo excesso de execução quanto aos honorários advocatícios fixados.

Nas razões recursais, os recorrentes argumentam que a decisão merece reforma porque foi fixada pelo STF a verba honorária em 12,5% do valor da condenação, e os cálculos foram feitos de forma escalonada, como manda o Art. 85, §5º do CPC, pois os percentuais definidos em cada faixa prevista nos incisos do § 3.º do artigo 85 apenas incidiriam sobre o que exceder ao estabelecido na faixa imediatamente anterior. Mencionaram precedentes do STJ neste sentido e pediram, além da tutela antecipada recursal, o conhecimento e provimento do agravo (ID n. 5568162).

Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões alegando, em síntese, que a decisão que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser mantida porque a forma de cálculo apresenta-se em dissonância do título judicial e viola o limite máximo de honorários advocatícios. Argumenta que o percentual a ser aplicado deve ser o de, no máximo, 10%, a ser calculado sobre o valor total da condenação. Requereu o não provimento do agravo (ID n. 6489400).

Em decisão monocrática, a relatoria originária entendeu por bem negar o efeito de antecipação de tutela recursal, pela inexistência de seus pressupostos (ID n. 8612907).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 9660204).

Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID n. 10696669), que se manifestou no sentido de que fossem esclarecidos dados para que novos cálculos fossem apresentados (ID n. 15476289).

É o relatório.




VOTO

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.

O recurso merece ser parcialmente provido.

Analisando-se detidamente os autos de origem, vê-se que os honorários fixados nas instâncias ordinárias foram de 10% sobre o valor da condenação (sentença em ID n. 15017230, dos autos originários). E, em decisão do Supremo Tribunal Federal, juntada em ID n. 15017232 dos autos originários, os honorários foram majorados em ¼ (um quarto). Assim, os honorários advocatícios em favor dos exequentes, ora agravantes são, e isso não me parece controverso, de 12,5% (doze e meio por cento) sobre o valor da condenação.

É importante considerar, neste momento, que há entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a regra acerca da aplicação de honorários advocatícios deve ser observada pela data da sentença, pois seria o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios ( REsp 1644846/RS , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 31/08/2017). Entretanto, o mesmo tribunal também reconhece que as regras são as do início do cumprimento de sentença. "[...], embora a sentença exequenda tenha sido proferida na vigência do CPC/73, o cumprimento de sentença iniciou-se na vigência do CPC/2015, razão pela qual é aplicável a nova legislação". ( REsp nº 1815762 / SP; Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; Segunda Turma; Data de julgamento:05/11/2019; DJe 07/11/2019).

Ainda que se trate de matéria sob divergência, no entanto, no caso concreto, há determinação expressa do STF no sentido de que a legislação aplicável aos cálculos dos honorários é o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015.

E vejo que não se trata, aqui, de rever o percentual ou a base de cálculo, que já transitou em julgado, mas sim a própria forma legal de cálculo do percentual de 12,5% (doze por cento), fixado na ação de conhecimento, e que não extrapolou o percentual legal máximo permitido de 20% (vinte por cento) (CPC, art. 85, § 2º), ao contrário do que consta na decisão agravada e que sustenta o agravado.

Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o código processual vigente prevê faixas de escalonamento para o cálculo dos honorários advocatícios, conforme o valor do proveito econômico (ou o valor atualizado da causa), tendo por parâmetro a quantidade mínima e máxima de salários mínimos (CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, III).

Assim, quando este valor superar o correspondente a duzentos salários mínimos, como no presente caso, aplica-se o percentual máximo de vinte por cento (20%), permitido para esta faixa de 200 salários mínimos ( CPC, art. 85, § 3º, I), e o percentual máximo permitido de dez por cento (10%) para a faixa subsequente sobre o valor excedente aos 200 salários mínimos ( CPC, art. 85, § 3º, II), complementada pela regra do parágrafo 5º (CPC, art. 85, § 5º), conforme preveem os referidos dispositivos legais:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

(...)

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente , e assim sucessivamente.

A jurisprudência do STJ entende que tal dispositivo tem aplicação obrigatória, guardando-se a equidade para casos excepcionais de valor inestimado ou irrisório:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019)

ADMINSTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. UNIÃO. OBSERVÂNCIA DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO. 

[...]  IX - Na presente hipótese, deve ser observado o CPC/15 e as regras de escalonamento de fixação de honorários advocatícios em processos em que a Fazenda Pública é parte, conforme determina o art. 85, § 3º. X - Recurso especial do Município não conhecido. Recurso especial da União provido para determinar que lhe sejam fixados honorários advocatícios, devendo ser observado o percentual mínimo das gradações previstas no art. 85, § 3º do CPC/15. (STJ - REsp: 1786356 PB 2018/0330981-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 18/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015. SÚMULA 7 DO STJ AFASTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os honorários sucumbenciais devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, isto é, no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. 2. A equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC/2015 incide apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, situação distinta da tratada no presente caso. 3. Não há se falar em violação à Súmula 7 do STJ quando a decisão agravada, ao dar provimento ao recurso especial, realiza mera valoração probatória dos fatos sobejamente delineados no acórdão recorrido. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1849718 DF 2019/0348342-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020)

Revolvendo os cálculos apresentados, vejo que a forma que foram feitos está correta, mesmo porque a regra de cálculo dos honorários, neste caso, deve ser escalonada, conforme preceitua o mencionado §5º do art. 85 do CPC.

Nos termos dos documentos juntados em ID n. 15017238 dos autos originários, os honorários foram calculados com base no valor da condenação de R$384.947,42 (trezentos e oitenta e quatro mil, novecentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos).

Tal valor, dividido pelo valor do salário mínimo da época (R$1.045,00), totalizou 368,370737 salários mínimos.

Até 200 salários mínimos, os honorários máximos podem ser de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, como já dito e conforme inciso I, do §3º do art. 85 do CPC. 

No caso concreto, o STF fixou o percentual de 12,5%. Assim, perfeitamente possível que, sobre 200 salários mínimos do valor da condenação (R$209.000,00), incida 12,5% de honorários (R$26.125,00), sem que se ultrapasse o máximo legal. O total de duzentos salários mínimos, com o valor foi utilizado para cálculo no momento que se iniciou o cumprimento de sentença, seria de R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) x 200 = 209.000,00 (duzentos e nove mil reais). A quantia de 12,5% sobre esse montante, seria R$26.125,00 (vinte e seis mil, cento e vinte e cinco reais).

Porém, há de se lembrar que a condenação não foi de R$209.000,00 (duzentos e nove mil reais), e sim de R$384.947,42 (trezentos e oitenta e quatro mil, novecentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos). Falta, ainda, a diferença de honorários entre tais valores. Porém, como essa diferença ultrapassa os 200 salários mínimos, necessária a aplicação do inciso II, do art. 85 do CPC, que limita a 10% (dez por cento) como valor máximo de honorários. Assim,  R$384.947,42 menos o valor de R$209.000,00 corresponde a R$175.947,42 (cento e setenta e cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos), montante que devem ser calculados honorários na base de 10%. Ou seja, nesta segunda fase do cálculo, os honorários advocatícios somam R$17.594,74 (dezessete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos).

O valor correto de honorários advocatícios, portanto, é de R$26.125,00 (vinte e seis mil, cento e vinte e cinco reais) + R$17.594,74 (dezessete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), totalizando R$43.719,74 (quarenta e três mil, setecentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos).

Assim, tem-se que a sistemática adotada no cálculo dos agravantes em ID n. 15017238 dos autos originários foi a correta. Porém, por um erro material, vê-se que na quantidade de salários mínimos correspondente à condenação, houve equívoco no 6º número após a vírgula, gerando um valor final diferente, apesar de ser uma diferença pequena. Na tabela de cálculo apresentada pelos agravantes, tem-se 368,3707397 salários mínimos quando, na verdade, são 368,370737 salários mínimos.

Neste sentido, entendo que a decisão agravada deve ser reformada, para determinar que os cálculos sejam refeitos, observando-se a sistemática do artigo 85, parágrafo 3º, incisos I e II, quanto aos níveis percentuais mínimos e máximos previstos para as incidências, quais sejam: doze e meio por cento (12,5%) sobre o valor de 200 salários-mínimos e dez por centro (10%) sobre o restante, resultando no valor acima citado de R$43.719,74 (quarenta e três mil, setecentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), a ser devidamente atualizado.


DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para o fim de que seja adotada a sistemática apresentada pelos agravantes quando do pedido de cumprimento de sentença, apesar da divergência quanto ao numerário apresentado. 

 

Custas pelo agravado.


Teresina, 20/05/2024

Detalhes

Processo

0760968-45.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Autor

GERARDO ALVES DE ALMEIDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/05/2024