TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809936-40.2022.8.18.0140
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, IGOR MELO MASCARENHAS, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO
APELADO: ARTHUR PEIXOTO BASTOS
Advogado(s) do reclamado: ITALO NASCIMENTO OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE – ASMA – ROL DA ANS – NEGATIVA DO TRATAMENTO INDICADO – ABUSIVIDADE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de negativa do plano de saúde para o tratamento previsto no rol da ANS, caracterizada está a abusividade da negativa. 2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809936-40.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) APELANTE: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A APELADO: ARTHUR PEIXOTO BASTOS Advogado do(a) APELADO: ITALO NASCIMENTO OLIVEIRA - PI15714-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível oriunda da 1ª Vara CÍVEL de Teresina – PI, interposta pela parte requerida, nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada por ARTHUR PEIXOTO BASTOS, em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, onde foram julgados procedentes os pedidos constantes na petição inicial. A parte autora/recorrida, em sua exordial, no que é suficiente relatar, alegou ser portador de Asma Persistente Alérgica Grave (CID 10 J45), Rinite Alérgica Persistente Moderada-Grave (CID 10 J30), Polipose Nasal recorrente e grave (CID 10 J33), já operado cirurgicamente por duas (2) vezes. Aduz que nenhum outro tratamento se mostrou eficaz, tendo sido indicado o medicamento DUPIXENT. Tutela de urgência deferida na decisão de ID 13806936, onde foi determinado à ré: “(...) proceda ao custeio do tratamento ambulatorial requerido pelo médico, providenciando, ainda, o início imediato da administração da medicação DUPIXENT 200mg (DUPILUMAB200mg) conforme prescrição médica (administração subcutânea a cada 14 dias da dose de ataque de 400mg e dose de manutenção de 200 mg, por uso contínuo), pelo tempo que se fizer necessário”. Sentença de ID 13806960 confirmando a liminar concedida e julgando procedentes os pedidos da inicial. Segundo alega a ré, que a sentença se baseou em premissas equivocadas; ser o rol de preceitos taxativos. Pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos. Ministério Público deixa de opinar no feito. É o quanto basta relatar.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Senhores julgadores, tem-se recurso inócuo, porquanto o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho. DO TRATAMENTO JURISPRUDENCIAL DADO AO TEMA No caso em apreço, o STJ já fixou entendimento, afastando inclusive a taxatividade dos procedimentos constantes no rol da ANS. Por outro lado, com as alterações trazidas pela RN 531/22, a RN 465/21 passa a tornar obrigatórias e ilimitadas as sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE E REFRATÁRIA. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. DUPILUMABE. INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. No caso em exame, o fármaco prescrito pelo médico assistente para tratamento de Dermatite Atópica Grave e Refratária consta da RN-ANS nº 465/2021como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.889.699/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) No caso em apreço, observa-se a semelhança entre o julgado indicado e o caso em análise. O STJ inclusive já reconheceu a abusividade da negativa do medicamento objeto da lide, qual seja, DUPIXENT (DUPILUMAB), apenas reforçam o acerto nas decisões que determinam, aos planos de saúde, a integral cobertura dos tratamentos dos pacientes portadores de asma. Desta forma, é evidente que a parte autora faz jus ao tratamento que se encontra incorporado ao rol da ANS, o que já afasta a alegação de incompatibilidade de concessão do medicamento por ser taxativo o rol ali indicado. Ademais, ressalta-se que há a indicação ao tratamento, conforme consta no ID 13806928, por ser o autor portador de asma que não teve boa resposta aos demais tratamentos prescritos anteriormente. Assim, deve ser negado provimento ao recurso. CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja NEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários fixados em 10% para 15% do valor da condenação (valor do tratamento - EAREsp 198.124), nos termos do art. 85, § 11 do CPC e tese firmada no Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ, em desfavor da parte recorrente, além das custas judiciais. Em não havendo impugnações, à baixa.
Teresina, 15/08/2024
0809936-40.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuARTHUR PEIXOTO BASTOS
Publicação31/08/2024