TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810945-42.2019.8.18.0140
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
APELADO: L. H. OLIVEIRA PETROLEO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. 1. Embora evidenciado que a dívida objeto da execução proposta em desfavor da apelada já havia sido quitada, sendo evidente que a instituição financeira foi negligente, ainda assim não se tem caracterizada a má-fé quanto ao ajuizamento da referenciada demanda executiva, mormente levando em conta que ao ter ciência do pagamento efetuado não insistiu o banco na cobrança do débito, pugnando pela extinção do feito, inexistindo, portanto, os requisitos necessários a justificar a imposição da obrigação de pagar, em dobro, o montante cobrado indevidamente, na forma prevista no artigo 940 do Código Civil. 2. Tendo em visto que a cobrança não ensejou novo pagamento da dívida, bem ainda que não estão presentes todos os pressupostos para a aplicação do artigo 940 do Código Civil, vez que não demonstrada a má-fé do apelante (exequente), impõe-se a improcedência do pedido inicial. 3. A imputação das verbas sucumbenciais deve recair sobre o apelante, em atenção ao princípio da causalidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, a fim de: (i) julgar improcedente o pedido inicial de condenação do banco réu, ora apelante, ao pagamento, em repetição de indébito, em dobro, do valor executado por meio da ação de execução de nº. 0012163-46.2016.8.18.0140, na forma prevista no artigo 940 do Código Civil, devido à ausência de má-fé; e (ii) diante do princípio da causalidade, condenar o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da quitação da dívida em dobro, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra sentença que julgou procedente o pedido apresentado na AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por L H OLIVEIRA PETRÓLEO LTDA., ora apelado.
Na origem, trata-se de pedido de condenação do apelante (réu) ao pagamento, em repetição do indébito em dobro, do valor executado por meio da ação nº. 0012163-46.2016.8.18.0140.
Aduziu a parte autora que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou a Ação de Execução por Quantia Certa de Título Executivo Extrajudicial, sob n.º 0012163-46.2016.8.18.0140, visando receber crédito no valor de R$ 555.598,08 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais e oito centavos), tendo em vista o seu inadimplemento com referência a Cédula de Crédito Bancário de nº. 4670000005070300424.
Explicitou que a citada execução foi declarada nula por se fundamentar em título carecedor de exigibilidade, eis que os executados L H OLIVEIRA PETROLEO LTDA., LUIZ HENRIQUE ARAGÃO DE OLIVEIRA e SUZY MARIA AREA LEÃO DE OLIVEIRA comprovaram que quitaram a dívida antes do ajuizamento da demanda, tudo nos termos do parágrafo único e inciso I do art. 803 do CPC. Outrossim, houve a condenação da parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC).
Destacou que ocorreu o trânsito em julgado na data de 22/01/2019, reconhecendo a execução como nula, uma vez que os valores já se encontravam pagos na data do ajuizamento da ação executiva pelo réu, que agiu de má-fé ao cobrar em juízo dívida paga.
Defendeu que, ajuizada demanda desprovida de causa justa e legítima, tem-se para o réu uma pretensão ressarcitória a ser deduzida em face do autor que, de má-fé, provocou o Poder Judiciário no intuito de cobrar aquilo outrora quitado (a obrigação já não era mais exigível quando do ajuizamento da demanda).
Afirmou que se encontra comprovado que o feito executivo foi manejado mesmo com a inexistência de dívida exigível entre as partes e por má-fé do requerido, uma vez que já quitada extrajudicialmente, em data anterior ao protocolo da ação de execução.
Com isso, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento, em repetição de indébito em dobro, do valor executado por meio da citada ação de execução de n.º 0012163-46.2016.8.18.0140, na forma prevista no artigo 940 do Código Civil Brasileiro.
O magistrado a quo entendeu configurada a má-fé do banco réu, fundamentando ser pressuposto que autoriza, em conjunto com a verificação da cobrança judicial de dívida já paga, o reconhecimento do direito à restituição em dobro da quantia em questão.
A sentença recorrida tem o seguinte dispositivo:
“Em face do exposto, com base no art. 940 do CC e inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por L. H. OLIVEIRA PETRÓLEO LTDA. em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para CONDENAR o suplicado Banco Santander S.A. ao pagamento do valor de R$ 1.111.196,16 em favor do suplicante L. H. OLIVEIRA PETRÓLEO LTDA. Incida-se, sobre o referido valor, correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo (data do ajuizamento da ação de execução nº 0012163-46.2016.8.18.0140, o qual se dera em 12/05/2016, conforme ID 5024281 - Pág. 1), consoante súmula nº 43 do STJ, bem assim juros de mora, contados da data da citação válida, conforme previsto no art. 405 do CC.”
Inconformado, em suas razões recursais, o apelante alegou, em síntese: não incidência do dano material; a apelada não pagou nada em duplicidade; não há que se falar em restituição na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; os danos materiais não restaram demonstrados; a devolução em dobro só é devida quando são feitas cobranças e pagamentos indevidos, o que não está configurado nos autos, uma vez que se trata de cobranças contratadas e anuídas pela recorrida quando da solicitação da prestação de serviços, assim, no caso em tela não houve qualquer cobrança indevida. Com isso, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para, reformando a sentença a quo, seja julgada improcedente a lide, ou, não entendendo dessa forma, que seja reformada a condenação em dobro, devendo o apelante restituir a apelada apenas na forma simples.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, alegando, em síntese: ausência de dialeticidade recursal; a condenação do Banco Santander S.A. ocorreu pela violação ao que dispõe o art. 940 do Código Civil, que prevê sanção ao exercício abusivo do direito de ação, fixando a obrigação de pagar em dobro a quem demandar por dívida já quitada, como no presente caso, não se tratando, assim, de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais, como consta dos fundamentos da apelação; a condenação ao pagamento da repetição de indébito não foi objeto do recurso, que se limitou a arguir, de maneira genérica, a impossibilidade da condenação ocorrer em dobro; a disposição literal do art. 940 do Código Civil é clara ao determinar que, ajuizada demanda desprovida de causa justa e legítima, será imposta sanção ao autor que, de má-fé, provocou o Poder Judiciário no intuito de cobrar dívida já quitada; o citado artigo estabeleceu sanção em decorrência da cobrança judicial indébita, praticada por demandante de má-fé, qual seja, o pagamento em dobro do valor pleiteado. Com isso, requereu o não conhecimento do recurso e, caso superada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pugnou pelo desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença de primeiro grau.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Pelo princípio do efeito devolutivo, tem-se que, por força do presente recurso de apelação, submete-se ao julgamento deste órgão revisor a matéria apreciada na sentença referente a, nos dizeres do apelante, condenação de “devolução em dobro dos valores questionados”.
De suas razões recursais, infere-se que pretende ver reexaminada a sua condenação ao pagamento do valor de R$ 1.111.196,16 (um milhão, cento e onze mil, cento e noventa e seis reais e dezesseis centavos) em favor da apelada, defendendo inexistir cobrança e pagamento indevidos, razão pela qual não há incidência de devolução de valores.
Assim, notadamente considerando que se pode extrair do recurso as razões de inconformismo com a sentença e o pleito pela reforma do julgamento, razões suficientes para dele conhecer, ratifico a decisão de admissibilidade recursal de ID 7748703.
Prosseguindo, compete examinar a questão posta em debate, qual seja: averiguar a possibilidade da restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, na forma do artigo 940 do Código Civil.
Como é cediço, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013, caput, do CPC). E, para apreciar a apelação, relativamente ao capítulo da sentença impugnado, é autorizado ao tribunal a revisão das teses e fundamentos adotados pelas partes e pelo juiz na resolução da lide, sendo objeto de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo.
Pois bem. Na origem, o magistrado sentenciante condenou o recorrente na devolução em dobro por demandar por dívida já paga, nos termos do citado artigo 940 do Código Civil, entendendo pela caracterização da má-fé da instituição financeira.
Dispõe a regra em comento (art. 940 do CC):
“Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”
Com efeito, no caso em análise, resta indubitável que o apelante ajuizou ação de execução em face da apelada com o objetivo de cobrar dívida já quitada.
Em exame da citada ação de execução de nº. 0012163-46.2016.8.18.0140, que deu ensejo a presente lide, verifica-se a prática dos seguintes atos:
1. o banco recorrente cobrou da recorrida a importância de R$ 555.598,88 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos) com relação ao inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes em 14/11/2014. A referida demanda foi ajuizada em 11/05/2016, considerando o não pagamento das parcelas contratuais vencidas desde 25/12/2014;
2. após citação, a parte executada, ora apelada, apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo que as partes realizaram acordo extrajudicial com integral quitação da dívida em 29/03/2016, mediante a realização de um depósito à vista da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e obtenção de um desconto no valor de R$ 360.150,84 (trezentos e sessenta mil, cento e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), conforme relatório juntado aos autos;
3. em seguida, o banco exequente requereu prazo de 5 dias para averiguar a informação de pagamento pelo executado, manifestando-se, após, pela extinção da ação por ter sido quitado o contrato objeto da lide, com a tese de que a promovida reconheceu o pedido do promovente;
4. sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual;
5. em sequência, embargos de declaração opostos pela executada, alegando que houve cobrança de dívida já paga, com vício na sentença que não se manifestou quanto a exceção de pré-executividade, pugnando por efeitos infringentes para que fosse integrado o decisum, com vistas a declarar quitado o débito antes do ajuizamento da execução, bem ainda condenar o exequente em custas e honorários advocatícios;
6. adveio julgamento dos embargos de declaração, acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade, com a declaração de nulidade da execução por se fundamentar em título carecedor de exigibilidade, já que comprovada a quitação da dívida antes da propositura da demanda, bem ainda com a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00, ante a singeleza da causa;
7. novos embargos de declaração opostos pela executada, para eliminar contradição no decisum, a fim de fixar honorários advocatícios na forma do §2º do art. 85 do CPC (entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa);
8. uma vez mais os embargos declaratórios foram acolhidos, condenado o exequente em custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado;
9. em continuidade, recurso de apelação interposto pelo exequente, pugnando pela correção dos honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau, visto que a executada não foi parte vencedora, já que reconheceu o débito e adimpliu o contrato objeto da ação. Destacou que, na hipótese de manutenção do julgado, a fixação dos honorários seria sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, e, na espécie, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) representou o proveito econômico, já que o contrato objeto da lide foi nesse montante quitado;
10. a apelação foi julgada desprovida, sendo mantida a sentença de origem;
11. Recurso especial interposto pelo exequente, com a irresignação de que não poderia ser condenado a pagar a título de honorários advocatícios sucumbenciais quase o dobro do que recebeu a título de quitação da dívida, sob pena de enriquecimento ilícito, tornando-se nítido o direito ao requerimento de tutela jurisdicional. Defendeu que, no caso de condenação em honorários, o arbitramento deveria ser com base no proveito econômico, que, na espécie, corresponderia ao valor da dívida quitada, qual seja, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
12. Seguimento negado ao recurso especial, não tendo sido conhecido o agravo regimental interposto em face do aludido decisum, ocorrendo o trânsito em julgado do acórdão alusivo ao julgamento da apelação.
Feito tal apanhado, a fim de possibilitar uma melhor compreensão e análise da problemática posta em liça, por meio da cronologia de fatos e atos judiciais ocorridos na ação de execução que deu ensejo a presente demanda, consoante já asseverado, não há dúvida que a execução em voga trata de dívida já paga, tanto que o próprio banco reconheceu a quitação do contrato, após a informação prestada pela parte executada.
Daí a controvérsia do recurso cinge-se na condenação ou não da instituição financeira na devolução em dobro por demandar por dívida já paga.
Para acolher o pedido de devolução em dobro com base no artigo 940 do Código Civil, impõe-se a exigência da cobrança da dívida judicialmente, o que ocorreu no caso em exame, e também se exige a demonstração de má-fé do credor, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1111270/PR-Tema 622, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, cuja tese firmada dispõe:
“A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.”
Destarte, para que haja a penalidade prevista no mencionado artigo 940 do Código Civil, faz-se necessária a comprovação da cobrança judicial indevida e também da má-fé do credor, no sentido de enriquecer-se à custa da parte executada cobrando-lhe valores já quitados.
No caso em exame, cientificado do pagamento, o apelante reconheceu que o contrato havia sido quitado e pediu a extinção do processo.
Registre-se que em nenhuma hipótese insistiu o apelante com a cobrança da dívida. Em verdade, ratificou o exequente que o débito havia sido pago, declarando ter existido a quitação do contrato objeto da execução.
Verifica-se, nos autos da execução em voga, que a instituição financeira debateu somente quanto a condenação em honorários advocatícios.
Entende-se que o fato de impugnar as consequências processuais da sucumbência, notadamente a suposta (in)correção da fixação dos honorários advocatícios, não caracteriza má-fé para justificar a penalidade de pagamento em dobro.
Com efeito, a litigância de má-fé não está manifestamente configurada por parte do banco apelante ao propor a execução em desfavor da ora apelada, sobretudo porque, tendo sido cientificado de que o débito teria sido quitado, não insistiu na aludida cobrança.
Nesse contexto, resta equivocada a fundamentação do magistrado sentenciante no sentido de que o banco detinha diversas possibilidades de averiguar a satisfação do crédito e, ainda assim, preferiu prosseguir com a execução e, posteriormente, com a interposição de recurso de apelação.
Ora, a interposição de apelação e outros recursos pelo exequente, ora apelante, não visava discutir a dívida objeto da cédula de crédito bancário que embasava a execução proposta, vez que a instituição financeira ratificou a quitação do débito. Essas insurgências versaram sobre os ônus sucumbenciais, o que não permite concluir que, com isso, persistiu o banco na satisfação do crédito, consoante entendeu o magistrado sentenciante.
Como consignado na própria sentença recorrida, para a caracterização da má-fé, não basta a mera cobrança judicial de um valor indevido, é necessária a comprovação do ânimo de enganar, o dolo, a deslealdade processual, e o propósito de obter vantagem sabidamente indevida, animus que não restou verificado nos presentes autos, posto que, conforme já destacado, a instituição financeira não negou a quitação do contrato, sendo equivocada, neste ponto, a conclusão do juízo de primeiro grau.
Logo, embora evidenciado que a dívida objeto da execução proposta em desfavor da parte apelada já havia sido quitada, sendo evidente que a instituição financeira foi negligente, ainda assim não se tem caracterizada a má-fé quanto ao ajuizamento da referenciada demanda executiva, mormente levando em conta que ao ter ciência do pagamento efetuado não insistiu o banco na cobrança do débito, pugnando pela extinção do feito, inexistindo, portanto, os requisitos necessários a justificar a imposição da obrigação de pagar, em dobro, o montante cobrado indevidamente, na forma prevista no artigo 940 do Código Civil.
A propósito, segue jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor. Precedentes. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1455010 DF 2019/0050338-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019)
Destarte, tendo em visto que a cobrança não ensejou novo pagamento da dívida, bem ainda que não estão presentes todos os pressupostos para a aplicação do artigo 940 do Código Civil, vez que não demonstrada a má-fé do apelante (exequente), impõe-se a improcedência do pedido inicial.
Pontuado isso, compete decidir sobre o pagamento dos ônus da sucumbência.
E, desde logo, imperioso consignar que, ainda que tenha sido reconhecida a improcedência do pedido inicial, não há razão para a inversão do ônus da sucumbência, posto que a imputação das verbas sucumbenciais deve recair sobre o apelante, em atenção ao princípio da causalidade.
O apelante foi quem deu causa à propositura da ação, visto que demandou por dívida já paga, restando comprovado nos autos que na época do ajuizamento da execução que fundamentou a presente demanda o débito já havia sido renegociado e quitado, não mais se encontrando a apelada inadimplente.
Sobre a matéria, destaca-se a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECONVENÇÃO AO ARGUMENTO DE RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELA DEVEDORA, NA FORMA DO ART. 940 DO CC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 159 DO STF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Reside a irresignação da devedora no fato de que havia renegociado a dívida com o banco, antes do ajuizamento da ação, o que justificaria a devolução em dobro do indébito; 2. Segundo a pacífica jurisprudência do Colendo STJ, é indevida a repetição em dobro do indébito, quando inexistir má-fé daquele que o cobrou, ainda que indevidamente; 3. Com efeito, para a aplicação da sanção prevista no referido dispositivo legal, se faz necessária a comprovação da má-fé, conforme Enunciado de Súmula nº 159, do STF, que ora se transcreve: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil." (atual art. 940 do CC/02) 4. Merece reparo a sentença no tocante aos ônus sucumbenciais porquanto proposta ação judicial quando o consumidor já não se encontrava em débito. Inversão do ônus sucumbencial, em atenção ao princípio da causalidade; 5. Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00012311420168190029, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 12/08/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2020)
Com essas considerações, a sentença a quo merece reforma para julgar improcedente o pedido inicial de condenação do banco réu ao pagamento, em repetição de indébito, em dobro, do valor executado por meio da ação de execução de nº. 0012163-46.2016.8.18.0140, na forma prevista no artigo 940 do Código Civil, mantendo, não obstante, diante do princípio da causalidade, a condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da quitação da dívida em dobro, qual seja, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por ser este o parâmetro do proveito econômico para a presente demanda, que ora discute a repetição do indébito.
Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, a fim de: (i) julgar improcedente o pedido inicial de condenação do banco réu, ora apelante, ao pagamento, em repetição de indébito, em dobro, do valor executado por meio da ação de execução de nº. 0012163-46.2016.8.18.0140, na forma prevista no artigo 940 do Código Civil, devido à ausência de má-fé; e (ii) diante do princípio da causalidade, condenar o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da quitação da dívida em dobro.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0810945-42.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuL. H. OLIVEIRA PETROLEO LTDA.
Publicação21/05/2024