TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809598-37.2020.8.18.0140
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: EDSON ALENCAR DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. SENTENÇA ANULADA. 1 Verifica-se que o pedido de busca e apreensão se encontra embasado em contrato de alienação fiduciária, não sendo o caso de se falar em original da “Cédula de Crédito Bancário”. 2. Não sendo título de crédito o documento que embasa o pedido de busca e apreensão, considerando os termos do art. 26, caput, da Lei n° 10.931/04, não há necessidade da apresentação dos originais para o ajuizamento da presente ação, já que em caso de cédula de crédito bancário é que se teria a possibilidade de circulação por endosso e aplicabilidade do princípio da cartularidade. 3. Recurso provido, anulando a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com o retorno dos autos à origem, para regular processamento da demanda.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com o retorno dos autos à origem, para regular processamento da demanda, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº. 0809598-37.2020.8.18.0140, ajuizada em desfavor de EDSON ALENCAR DE CARVALHO, ora apelado.
Decidiu o magistrado a quo:
“[…]
Foi proferido despacho determinando a intimação do autor para anexar aos autos a cédula de crédito bancária original, uma vez que tal documento é indispensável à propositura da ação.
[...]
Da simples análise dos autos, verifica-se que a parte autora não cumpriu com o determinado, sendo impossível a presente ação prosseguir sem o documento essencial à sua propositura.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c 485, IV, ambos do CPC).
[...]”
Pretendendo a reforma da referida sentença, em razões recursais, alega a parte apelante, em síntese: ofensa ao duplo grau de jurisdição e ao princípio do contraditório, posto que a discussão acerca da desnecessidade da juntada da via original fora tese do agravo de instrumento interposto sob o nº. 0753572-80.2022.8.18.0000, o qual ainda estava pendente de julgamento; o contrato firmado entre as partes não pode ser apresentado na Secretaria, pois o mesmo foi pactuado de modo eletrônico; todos os documentos necessários para distribuição do processo foram juntados, não se justificando a extinção do feito; prerrogativa legal do advogado quanto a declaração de veracidade e autenticidade dos documentos acostados aos autos. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença a quo, tendo em vista não existir razão para o indeferimento da demanda.
Sem contrarrazões da parte apelada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É a síntese do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Consoante se extrai dos autos, a parte apelante se insurge contra a sentença que indeferiu a petição inicial da ação de busca e apreensão manejada em desfavor do apelado, por ausência de juntada aos autos da cédula de crédito bancário original.
Pretendendo a reforma da referida sentença, alega a apelante, em síntese: ofensa ao duplo grau de jurisdição e ao princípio do contraditório, posto que a discussão acerca da desnecessidade da juntada da via original fora tese do agravo de instrumento interposto sob o nº. 0753572-80.2022.8.18.0000, o qual ainda estava pendente de julgamento; o contrato firmado entre as partes não pode ser apresentado na Secretaria, pois o mesmo foi pactuado de modo eletrônico; todos os documentos necessários para distribuição do processo foram juntados, não se justificando a extinção do feito; prerrogativa legal do advogado quanto a declaração de veracidade e autenticidade dos documentos acostados aos autos.
Pois bem. Quanto a (des)necessidade de juntada de contrato original, verifica-se, da análise dos documentos acostados aos autos, que o referenciado pedido de busca e apreensão encontra-se embasado em contrato de alienação fiduciária, conforme comprova ID 10464352.
Assim, no contexto apresentado, não é o caso de se falar em original da “Cédula de Crédito Bancário”, posto que, consoante já asseverado, a demanda encontra-se embasada em contrato de alienação fiduciária, não se verificando no aludido instrumento a denominação "Cédula de Crédito Bancário".
Não sendo título de crédito o documento que embasa o pedido de busca e apreensão, considerando os termos do art. 26, caput, da Lei n° 10.931/04, não há necessidade da apresentação dos originais para o ajuizamento da presente ação, já que em caso de cédula de crédito bancário é que se teria a possibilidade de circulação por endosso e aplicabilidade do princípio da cartularidade.
Em sendo assim, no caso em exame, não há necessidade de apresentação do contrato original em cartório/secretaria.
No que concerne ao prosseguimento da demanda, destaca-se que, conforme art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, a notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, dessa forma, pressuposto processual para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Nesse sentido:
Súmula 72 – STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
De acordo com o diploma mencionado, a notificação extrajudicial pode ser enviada pelo próprio credor, por meio de carta com aviso de recebimento, bastando que a notificação seja entregue no domicílio do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Extrai-se, assim, que a notificação é requisito intrínseco para a propositura da ação de busca e apreensão e visa informar o devedor da mora e, com isso, viabilizar o pagamento da integralidade da dívida, sob pena de a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidarem-se no patrimônio do credor fiduciário.
No caso em exame, o contrato objeto da ação de busca e apreensão é identificado pelo número 201902525454, com referência ao Grupo de Consórcio 4256220810, e a notificação encaminhada ao devedor menciona exatamente o citado grupo de consórcio que participa o apelado, sendo possível, dessa forma, a identificação da dívida pelo destinatário.
Com essas razões, merece reforma a sentença a quo.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com o retorno dos autos à origem, para regular processamento da demanda.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0809598-37.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuEDSON ALENCAR DE CARVALHO
Publicação30/04/2024