Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0754766-47.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0754766-47.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: JUSTINO ASSUNCAO RIBEIRO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO ITAU S/A


 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO FACE À DECISÃO COMBATIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JUSTINO ASSUNÇÃO RIBEIRO JÚNIOR, contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0836394-60.2023.8.18.0140) proposta pelo Agravante em desfavor do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.. In litteris, a decisão combatida:

 

A parte autora requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Em despacho de Id. 43611945, foi determinada a juntada de documentos para comprovar a condição de hipossuficiência e facultado o parcelamento das custas. A parte autora manifestou-se, momento em que acostou aos autos extratos de uma conta de sua titularidade, bem como comprovante de sua carteira de trabalho digital que mostra seus dados pessoais.

Dessa forma, entendo que a documentação já acostada aos autos mostra-se insuficiente para a comprovação de hipossuficiência financeira da parte autora, vez que conforme dito acima, não há comprovação suficiente de que a autora possui apenas uma única fonte de renda que torne seu ativo insuficiente para arcar com o pagamento das custas processuais.

Destarte, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial conforme o art.290 do CPC.

Caso opte pelo parcelamento, a parte deverá indicar a forma do parcelamento que deseja, para análise por este juízo.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.

 

(ID. 16861690) (Grifei/Negritei)

 

Nas razões do recurso, a Autora, ora Agravante, argumenta, basicamente, que: i) sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família; ii) que há insuficiência de recursos para custear o processo. Assim, requer a reforma da decisão agravada, para que seja determinando a intimação da parte Agravante para comprovar a hipossuficiência nos termos do artigo 99 do CPC, ao argumento de que isso possibilitará a análise adequada do pedido de gratuidade de justiça, garantindo a observância dos princípios constitucionais de amplo acesso à justiça e devido processo legal.

 

Sem contrarrazões.

 

É o que basta a relatar. Decido.

 

2. FUNDAMENTO – Da ausência de interesse recursal

 

Para que haja o interesse recursal, imprescindível a presença do binômio necessidade-adequação. Necessidade é a presença de decisão que cause algum prejuízo à parte ou interfira na esfera jurídica de terceiro. Adequação é a correlação entre o recurso utilizado e a decisão prolatada.

 

A respeito, cumpre registrar a redação do art. 996, do CPC:

 

Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

 

Compulsando os autos de origem, verifico que, a decisão de 1º grau afronta interesse da parte Agravante, vez que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao Recorrente, pelo que entendo necessário o recurso interposto, nos termos do citado art. 996, do CPC.

 

Todavia, quanto à adequação pertinente ao Instrumental interposto, observo ausência de correlação entre o teor do decisum combatido e o pedido apresentado pelo Agravante em seu recurso.

 

Neste ínterim, verifico que, nos termos da decisão de origem, já resta claro que a parte Autora, ora Agravante, já fora intimada a manifestar-se pela apresentação de documentos que comprovem sua insuficiência de recursos a justificar a benesse da justiça gratuita.

 

Ocorre que, após intimada, a parte Autora juntou aos autos documentos considerados pelo Juízo a quo insuficientes a comprovarem sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo à manutenção própria e de sua família.

 

Sendo assim, em ato contínuo, o Douto Juizo de origem, decidiu pelo indeferimento da gratuidade da justiça ao Recorrente.

 

Evidente, portanto, que o pedido recursal apresentado pelo Agravante não encontra adequação ao decisum vergastado, vez que o Recorrente pleiteia, em sede recursal, a suspensão da decisão de 1º grau para que seja determinado, ao juízo de origem, que providencie a intimação do Autor/Agravante a fim de que seja oportunizado a este comprovar sua hipossuficiência, ao argumento de que tal manifestação possibilitará a análise adequada do pedido de gratuidade de justiça, garantindo a observância dos princípios constitucionais de amplo acesso à justiça e devido processo legal.

 

Outrossim, conforme consta nos autos, a parte Autora já fora devidamente intimada a fim de manifestar-se e juntar provas necessárias a comprovar sua hipossuficiência, conforme aferido em ID. 16861689, pág. 20. Ademais, após manifestação do Autor, ora Agravante, entendeu o Juízo a quo, nos termos da decisão vergastada (ID. 16861690), que insuficientes os documentos juntados para a comprovação de hipossuficiência financeira da parte autora, pelo que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada.

 

Ante o exposto, entendo pela ausência de interesse de agir do Recorrente, pelo que ausente a adequação do recurso interposto face à decisão combatida.

 

É o quanto basta.

 

3. DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, e 996, ambos do Código de Processo Civil.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via SEI.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754766-47.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2024 )

Detalhes

Processo

0754766-47.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JUSTINO ASSUNCAO RIBEIRO JUNIOR

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

03/05/2024