Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801919-19.2020.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO. INVALIDADE. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 595 DO CC/02 COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À APELANTE VIA TED. INVALIDADE. IREGULARIDADE DA AVENÇA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou o contrato de empréstimo sem a presença de assinatura a rogo (Id. nº 11091895), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civi 2. Igualmente, não há a comprovação de que o Banco/Apelado disponibilizou os valores supostamente contratados, ressaltando-se, mais, que o documento juntado (id nº. 11091897), não é considerado válido, considerando a sua produção unilateral, sem nenhuma autenticação. 3. Não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, declarando-se, portanto, a nulidade do contrato e seu dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801919-19.2020.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801919-19.2020.8.18.0032

APELANTE: FRANCISCA ANA DE FREITAS ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO. INVALIDADE. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 595 DO CC/02 COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À APELANTE VIA TED. INVALIDADE. IREGULARIDADE DA AVENÇA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou o contrato de empréstimo sem a presença de assinatura a rogo (Id. nº  11091895), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civi

2. Igualmente, não há a comprovação de que o Banco/Apelado disponibilizou os valores supostamente contratados, ressaltando-se, mais, que o documento juntado (id nº. 11091897), não é considerado válido, considerando a sua produção unilateral, sem nenhuma autenticação.

3. Não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, declarando-se, portanto, a nulidade do contrato e seu dever de indenizar.

4. Recurso conhecido e provido.

 



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ANA DE FREITAS ALMEIDA, contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor do BANCO DO PAN S.A, ora apelado.

Na sentença (Id. nº 11091907), o d. Juízo de primeiro grau, considerando a validade a contratação, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, fixou honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Nas suas razões recursais (Id. nº 11091909), a apelante sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos, bem como da necessidade de procuração pública. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

Nas contrarrazões (Id. nº 11091912), o banco apelado alega a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como, comprovante de transferência (TED) em favor da parte recorrente. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.

Sem parecer ministerial de mérito.

É o relatório.


 


VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.


II. EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Cinge-se a controvérsia em examinar a legalidade ou não dos descontos ocorridos na remuneração da parte autora, em razão de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

Destaca-se que, na relação jurídica formalizada, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Prevê, assim, o art. 6º do CDC, nestas palavras: 


"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...].

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."

 

Nessa vereda, pela inversão do ônus da prova, caberia à instituição financeira demonstrar a validade da contratação perpetrada, juntando aos autos os documentos necessários para sua comprovação.


1. DA VALIDADE DO CONTRATO REALIZADO


Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou o contrato de empréstimo sem a presença de assinatura a rogo (Id. nº  11091895), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber lernem escreverinstrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (Grifou-se).


Igualmente, não há a comprovação de que o Banco/Apelado disponibilizou os valores supostamente contratados, ressaltando-se, mais, que o documento juntado (id nº. 11091897), não é considerado válido, considerando a sua produção unilateral, sem nenhuma autenticação.

Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste eg. TJPI).

Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC).

2. Inobservada a referida formalidade legal e não comprovado o repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

(...).

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800807-80.2019.8.18.0054 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023). (Grifou-se).


No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, devendo ser este o valor fixado.

 É o fundamento.


III. DISPOSITIVO 


Com estes fundamentos, conheço o presente recurso e DOU PROVIMENTO, para declarar a nulidade do contrato, objeto da demanda; condenar o banco réu/apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do evento danoso (da data do desconto de cada parcela) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 



 

Detalhes

Processo

0801919-19.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

FRANCISCA ANA DE FREITAS ALMEIDA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

31/07/2024